Legislação Informatizada - DECRETO Nº 195, DE 12 DE JULHO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 195, DE 12 DE JULHO DE 1842

Marca ordenados aos Juizes Municipaes e de Orphãos da Provincia do Rio de Janeiro; cria hum Promotor em cada huma das Comarcas da mesma Provincia, e marca-lhes ordenados; e declara que o Juiz do Civel da Cidade de Campos accumulará as fucções de Juiz dos Orphãos no Termo da mesma Cidade.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos. Decretar o seguinte:

     Art. 1º Os Juizes Municipaes dos termos da Provincia do Rio de Janeiro, accumulando as funcções de Juizes de Orphãos, venceráõ o ordenado annual de quatrocentos mil réis.

     Art. 2º Em cada uma das comarcas da referida Provincia haverá um Promotor Publico.

     Art. 3º O Promotor Publico da comarca da capital, vencerá o ordenado de um conto de réis, os das outras comarcas o de oitocentos mil réis.

     Art. 4º O Juiz do Civel da cidade de Campos accumulará as funcções de Juiz de Orphãos no termo da mesma cidade.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. 

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Julho de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 380 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)