Legislação Informatizada - Decreto nº 1.946, de 15 de Julho de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 1.946, de 15 de Julho de 1857

Altera a Tabella N.º 1 que baixou com o Decreto N.º 1.557 de 17 de Fevereiro de 1855, na parte relativa á sepulturas perpetuas.

     Attendendo ao que Me representou o Provedor da Santa Casa da Misericordia desta Côrte: Hei por bem que a Tabella Nº 1, que baixou com o Decreto Nº 1.557 de 17 de Fevereiro de 1855, seja substituida na parte relativa á sepulturas perpetuas pela que com este baixa, assignada pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Julho de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Tabella a que se refere o Decreto Nº 1.946 desta data

SEPULTURAS PERPETUAS

     Por terreno até 200 palmos quadrados, por palmo quadrado................................................................ 6$000
     Idem de 201 a 400 palmos quadrados, idem........................................................................................ 8$000

     Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Julho de 1857. - Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 229 Vol. 1 pt II (Publicação Original)