Legislação Informatizada - Decreto nº 1.929, de 29 de Abril de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 1.929, de 29 de Abril de 1857

Approva o contracto para o serviço da limpeza das casas da Cidade do Rio de Janeiro, e do esgoto das aguas fluviaes, em virtude do que dispõe o § 3.º do Art. 11 do Decreto N.º 719 de 28 de Setembro de 1853.

     Em virtude do que dispõe o § 3º do Art. 11 do Decreto Nº 719 de 28 de Setembro de 1853, Hei por bem Approvar as condições segundo as quaes será levado a effeito o Contracto relativo ao serviço da limpeza das casas da Cidade do Rio de Janeiro e do esgoto das aguas fluviaes, e que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos e cincoenta e sete, trigessimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.929 DE 26 DE ABRIL DE 1857

     1ª Os Empresarios obrigão-se por si e seus successores a construir e estender á sua custa na Cidade do Rio de Janeiro, dentro dos limites designados e até as distancias marcadas no plano por elles apresentado ao Governo Imperial, o qual, rubricado pelo Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, fará parte deste Contracto, todas as obras necessarias para o estabelecimento de hum systema completo de despejos e esgoto das habitações, semelhante ao adoptado em Leicester e outros lugares da Inglaterra.

     Igualmente obrigão-se a construir, dentro dos mesmos limites, as vallas e canos destinados ao esgoto somente das aguas pluviaes, que se achão marcados no dito plano.

     2ª Obrigão-se mais:

     § 1º A collocar á sua custa nos primeiros andares de todos os predios de sobrado, no pavimento terreo desses, e nas casas denominadas terreas, hoje existentes, ou que para o futuro se edificarem dentro dos ditos limites, sejão quaesquer desses predios - publicos ou particulares - no lugar mais apropriado para o fim proposto e escolhido de combinação com o proprietario, hum cano para despejos (soil pipe) de barro vidrado por dentro ou ferro fundido, de quatro pollegadas de diametro, syphão (syphon trap) de duas pollegadas de diametro, com as respectivas bacias em cima (receptacle).

     Os proprietarios que, alêm dos canos que a Empresa fica obrigada a collocar á sua custa nos lugares acima designados, quizerem ter no mesmo pavimento maior numero delles, pagarão aos Empresarios tanto a importancia da mão d'obra, como a dos materiaes empregados na sua construcção.

     Os proprietarios que quizerem ter nos segundos e terceiros andares e nos sotãos canos para despejo, pagarão da mesma maneira aos Empresarios tanto a importancia dos materiaes como o custo da mão d'obra.

     Se os predios não se acharem edificados nos alinhamentos das ruas ou estradas, a despesa com os encanamentos desde a parte exterior do predio até os conductores de esgoto serão por conta dos proprietarios.

     Nas reedificações ou reparos dos predios as reconstrucções ou concertos dos canos de despejo, provenientes de taes circumstancias, serão feitas por conta dos proprietarios.

     Huma tabella organisada pelos Empresarios, segundo o preço por que a mão d'obra e materiaes lhe tiverem importado na construcção do primeiro districto que se fizer, depois de approvada pelo Governo, servirá para se calcular a importancia de todas as obras que os proprietarios tiverem de pagar aos Empresarios. Essa tabella será reformada de tres em tres annos.

     Os despejos das habitações irão ter aos conductores das ruas por canos subterraneos de barro vidrado de seis pollegadas de diametro.

     A esses canos farão tambem conduzir os Empresarios as aguas dos telhados que cahirem nos fundos das casas e as das áreas ou pateos.

     Todas as aberturas (inlets) serão perfeitamente tapadas (traped).

     § 2º A collocar e assentar, conforme se acha delineado no plano das obras traçado por E. Gotto, Engenheiro civil, conductores subterraneos de tijolo e canos de barro vidrado por dentro com os necessarios declives e diametros, para que todas as materias fecaes e liquidos lançados nos canos das habitações cheguem o mais breve possivel aos tanques de juntar (receiving tanks).

     A construir, alêm das entradas lateraes nos ditos conductores, tanques para juntar agua para lavagem dos canos (flushing tanks) comportas nos conductores para ajudar a mesma lavagem (flushing gates) e ventiladores (ventilating shafts), e bem assim a encanar á sua custa dos encanamentos das ruas a necessaria agua para os flushing tanks sem prejuizo, quer no presente quer no futuro, do abastecimento da população.

     § 3º A montar em cada hum dos tres districtos, em que se achão divididas as obras, nos lugares marcados no plano, hum tanque de ferro fundido, machinas, e apparelhos de desinfecção.

     O vapor será a força empregada para tirar os despejos dos ditos tanques. Lançados por esse meio dentro dos tanques de precipitar (precipitating tanks) todos os liquidos, depois de perfeitamente separados dos solidos, irão despejar-se no mar pelas respectivas embocaduras (flood outlets).

     Cada desembocadura no mar (outlet) será feita em hum nivel inferior ás mais baixas marés, e terá as valvulas denominadas self acting tide flaps e pont stocks), alêm das conhecidas pelos nomes de (self acting flood e sewage flaps.

     § 4º A desinfectar e precipitar, por meio de agentes chimicos, todos os despejos, e filtrar os líquidos antes de os despejar no mar.

     Nas occasiões porêm de grandes trovoadas ou aturadas e grossas chuvas, que produzão grandes enchentes, os despejos passarão, durante ellas e as enxurradas, directamente pelos flood outlets para o mar.

     § 5º A construir nas direcções marcadas no plano da obra tres grandes vallas de tijolo e cimento, com seus competentes ramaes, com as capacidades e declives demonstrados no dito plano.

     Essas vallas receberão todas as aguas pluviaes que costumão cahir nas ruas e praças, as que desaguarem dos telhados nas frentes dos predios, e todas as mais que não tiverem esgoto natural para o mar pela superficie das ruas. Para que este artigo possa ser posto em execução se providenciará por meio de posturas, a fim de obrigar todos os proprietarios a encanar tanto na frente como nos fundosdos seus predios, ate a superficie dos terrenos, todas as aguas dos telhados.

     Os Empresarios farão por conta dos proprietarios taes encanamentos, caso elles não os tenhão promptos na occasião em que os ditos Empresarios tiverem de construir as obras nos seus predios.

     O importe desses encanamentos será pelo proprietario pago promptamente aos Empresarios pela tabella de que trata o § 1º da condição segunda.

     § 6º A collocar nas ruas da Cidade, nos lugares marcados pela Autoridade competente, decentes e apropriados vasos o latrinas para uso do povo, e a conduzir agua dos encanamentos das ruas, tanto para a lavagem dos ditos vasos como para a das latrinas. Os desenhos e orçamentos dessas obras serão apresentados ao Governo, de cuja approvação dependerão antes de os Empresarios darem principio a ellas.

     As despezas com os objectos necessarios para a construccão dos referidos vasos e latrinas e sua collocação, as de sua conservação e limpeza, e bem assim as de conducção das aguas, a que se refere este §, correrão por conta da Municipalidade.

     § 7º A indemnisar os conservadores das calçadas das despezas que fizerem com arestauração das que tiverem desmanchado nas ruas, praças e mais lugares publicos, e os proprietarios do damno que causarem aos seus predios.

     Não se entenderá por damno as obras que nos predios tiverem de desmanchar para o assentamento ou construcção dos canos de despejos.

     Quando as calçadas não tiverem conservadores por contracto, serão obrigados os proprios Empresarios a refaze-las á sua custa, e a satisfazer as indemnisações aos proprietarios, na conformidade do que se acaba de declarar.

     § 8º A conservar á sua custa todas as obras que se construirem, as machinas e os apparelhos que montarem para a execução deste contracto durante todo o tempo do privilegio, mantendo-as sempre em perfeito estado de acção, excepto as de que trata o § 6º da condição segunda.

     § 9º A dar principio ás obras a que se compromettem por este Contracto, dentro do prazo de dezoito mezes, contados da data do mesmo Contracto, e a concluir todas as obras propostas no prazo de seis annos, contados do dia em que as começarem.

     Na falta de cumprimento de huma ou de outra destas duas obrigações, a Companhia poderá ser multada pelo Governo na quantia de oito contos de réis. O mesmo Governo lhe marcará, depois de imposta a multa, mais um anno para o começo ou ultimação dos trabalhos, pagando os Empresarios, dahi em diante pela mora de cada novo anno até o segundo, (maximo de tempo a que poderá chegar a nova prorogação) quatro contos de reis.

     Findo o segundo anno de prorogação, e imposta a multa do ultimo, será esta seguida da perda do privilegio, e caducará o presente Contracto; salvo se a mora for proveniente de causa imprevista ou invencivel por parte dos Empresarios e julgada tal pelo Governo Imperial sobre Resolução de Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado.

     Perderão tambem os Empresarios o seu privilegio e todos e quaesquer direitos resultantes deste contracto, si depois das obras concluidas forem declarados inhabilitados para continuarem seus trabalhos, ou as conservarem paradas por mais de oito mezes consecutivos.

     § 10. A construir nas ruas que de novo se abrirem, dentro dos limites marcados no plano, todas as obras necessarias para esgoto e despejos das habitações que nellas se forem edificando.

     § 11. A formar, á requisição do Governo, novos districtos fóra dos limites marcados no plano, a fim de nelles se estabelecer o mesmo systema de desejo e esgoto propostos.

     Esta obrigação porêm só terá, effeito se a importancia da taxa que nos novos districtos se tiver de receber não for menor que o juro do dinheiro em que estiverem orçadas as obras por fazer, calculado esse juro a nove por cento ao anno.

     Os futuros districtos ficarão em tudo sujeitos ao que neste contracto se acha estatuido para os tres nelle designados.

     2ª O Governo por sua parte se obriga:

     § 1º A conceder aos Empresarios e a seus successores privilegio exclusivo por noventa annos contados da data em que o Contracto for assignado, para que elles fação e conservem á sua custa, dentro dos limites designados e até as distancias marcadas no plano das obras por elles firmado e archivado na Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, todas as obras necessarias para a execução do systema proposto pelos mesmos Empresarios para despejo e esgoto das habitações, e da Cidade do Rio de Janeiro.

     Findos os noventa annos do privilegio, pertencerão ao Governo, sem indemnisação alguma aos Empresarios, todas as obras construidas, machinas e apparelhos montados e todo o mais material da Empresa então existente; se porêm durante o prazo do privilegio os Empresarios, em virtude do § 11 da condição segunda, tiverem construido novos districtos, alêm dos tres ora propostos, o Governo lhes pagará, no fim dos noventa annos, o custo desses novos districtos, deduzidos tantos noventa avos quantos forem os annos que elles tiverem servido.

     § 2º A reconhecer nos Empresarios o direito de, durante os noventa annos de privilegio, só elles poderem fazer ou assentar construcções sobre os canos da sua empresa, devendo estabelecer, ou fazer estabelecer, pelos meios competentes, penas contra aquelles que infringirem a disposição deste §, alêm do onus da demolição.

     § 3º A dar-lhes a propriedade de todas as aguas filtradas e estrumes preparados nas machinas e apparelhos da sua empresa.

     § 4º A pagar-lhes por semestre, nos primeiros 15 dias dos mezes de Janeiro e Julho de todos os annos por que durar o privilegio, metade da taxa autorisada pelo § 3º parte 1ª do Art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, á razão de quarenta e dous mil réis annuaes por cada hum dos predios sujeitos ao imposto da decima urbana, em que o systema de despejos se achar em execução.

     § 5º A dar-lhes durante todo o tempo do privilegio, o direito de cobrar nas mesmas epochas marcadas no § antecedente, directamente dos proprietarios dos predios ou edificios não sujeitos ao imposto da decima urbana, a mesma taxa annual de quarenta e dous mil réis por cada hum dos predios ou edificios em que o systema do despejo se achar em execução.

     A taxa de que trata o § 4º da condição terceira será paga aos Empresarios, embora o predio esteja por alugar ou em concerto, huma vez que nelle já esteja em execução o systema de despejo.

     Todos os predios ou edificios, que para o futuro se construirem nos limites marcados no plano, ficarão sujeitos á mesma taxa do dito § 4º da condição terceira e os Empresarios farão nelles á sua custa as mesmas obras especificadas no § 1º da condição segunda.

    § 6º A mandar fazer o alistamento dos predios em que o systema de despejos se achar em execução, pelos Lançadores da Recebedoria do Municipio, conjunctamente com o lançamento da decima urbana, e nas epochas em que este se fizer.

    Em quanto as obras de todos os districtos não se acharem completas, os Empresarios darão mensalmente parte ao Governo do numero de casas em que as obras se acharem concluidas e o sistema funccionando.

     A folha para pagamento aos Empresarios da taxa annual de quarenta e dous mil réis será organisada semestralmente pelo alistamento dos predios feitos pelos Lançadores.

     Os Empresarios só terão direito ao recebimento da taxa nos predios em que o systema tenha funccionado pelo menos seis mezes.

     § 7º A fazer com que pela lIImª Camara seja paga aos Empresarios, semestralmente, nos mezes de Janeiro e Julho, durante o tempo do privilegio, a quantia de seis contos de réis pelo custeio, conservação e limpeza das vallas de esgoto das aguas pluviaes.

     O primeiro pagamento dessa quantia só terá lugar seis mezes depois de promptas as ditas vallas.

     § 8º A fornecer aos Empresarios durante o tempo do privilegio, sem onus algum, dos encanamentos das ruas, toda a agua necessaria para o supprimento dos flushing tanks e lavagem dos vasos e latrinas publicas, huma vez que não prejudiquem com isto o abastecimento da Cidade.

     A permittir tambem que elles se sirvão para o mesmo fim de todas as aguas publicas não aproveitadas, de fontes, riachos ou regatos dentro dos limites das obras propostas.

     § 9º A conceder aos Empresarios, por espaço de trinta e tres annos, despacho livre de direitos de importação e expediente a todas as machinas, apparelhos, utensis, conductores, canos, tanques, animaes para remoção de aterros ou conducção de materiaes, e bem assim de todo o material necessario á construcção e conservação das machinas e obras propostas, que elles tiverem de importar de paizes estrangeiros.

     A mesma isenção de direitos será concedida durante o tempo do privilegio no despacho de todo o carvão de pedra e agentes ou meios chimicos, que os Empresarios tiverem de importar de paizes estrangeiros para uso das machinas e apparelhos de desinfecção.

     § 10. A conceder igualmente despacho livre de direitos de exportação de todo o estrume que os Empresarios prepararem nas suas machinas e for exportado para paizes estrangeiros.

     O gozo destes favores será sujeito a Regulamentos fiscaes, que o Governo poderá estabelecer para prevenir abusos.

     § 11. A mandar desde já tirar no Archivo Militar, e no prazo o mais rapido possivel, huma copia exacta do plano da obra pelos Empresarios apresentado e assignado, a fim de ser a mesma copia, depois de rubricada pelo Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios do lmperio, entregue aos Empresarios para por ella serem executadas as obras propostas.

     § 12. A fazer com que as respectivas Autoridades auxiliem os Empresarios, a fim de que sejão punidos na fórma da Lei todos aquelles que destruirem quaesquer obras, ou praticarem qualquer acto de que resulte damno aos estabelecimentos e obras da Empresa. Taes obras serão durante o tempo do privilegio consideradas como obras pertencentes ao Estado.

     4ª Aos Empresarios e aos seus prepostos, logo que se der principio ás obras a cuja construcção se obrigão, será franqueada de dia, com aviso de vinte e quatro horas de antecedencia, entrada em todos os predios e edificios publicos, ou particulares, áreas, quintaes, chacaras, campos e mais lugares por onde houverem de passar, ou em que tiverem de se fazer obras concernentes á Empresa, a fim de que elles procedão á construcção ou assentamento dos conductores, canos de despejos, vallas de esgoto, e mais obras necessarias para a execução do systema proposto.

     A Autoridade competente, a quem os Empresarios deverão recorrer immediamente, que da parte de qualquer pessoa ou autoridade lhe for feita opposição ou apresentado embaraço á livre construcção das obras, prestar-lhe-ha, sempre que for neceassario, o seu apoio dentro dos limites legaes, para que elles prosigão nas ditas obras.

     5ª Depois de promptas as obras ninguem, sob qualquer pretexto que seja, poderá oppor-se a que durante o dia os prepostos dos Empresarios as examinem, concertem, e limpem nos predios ou edifìcios em que se acharem construidas, ou por onde passarem, sempre porêm com aviso previo de vinte quatro horas, e procurando os Empresarios combinar com o proprietario ou morador do predio a hora mais conveniente para os exames e concertos, sempre que isto for possivel.

     6ª Os prepostos dos Empresarios andarão sempre munidos de hum titulo passado pelos mesmos Empresarios e authenticado pela Policia, que serão obrigados a exhibir quando se apresentarem em qualquer casa e lhes for isto exigido para os casos das duas condições antecedentes.

     7ª Nos canos de despejos das habitações será permittido sómente lançar as materias fecaes e os liquidos de qualquer natureza que sejão do uso das casas.

     8ª A IIImª Camara Municipal providenciará a respeito da diaria extracção dos lixos das mesmas casas, a fim de que não sejão lançados nos canos de despejos.

     9ª Quando aconteça partir-se, obstruir-se ou inutilisar-se qualquer cano de despejo, syphon, ou qualquer obra da Empresa, o morador do predio em que isto acontecer deverá, sob sua responsabilidade, mandar immediatamente dar parte do acontecido á administração da Empresa, a qual enviará em continente hum seu preposto, a fim de examinar a causa da avaria e promptamente repara-la. Verificado que a avaria foi procedente de culpa do morador, será elle obrigado, dentro de oito dias, a indemnisar aos Empresarios a importancia das obras que se tiverem feito para pôr o cano em estado de funccionar; se porêm se conhecer que a avaria procede de má construcção das obras, ou de qualquer defeito das peças empregadas, ou de outra causa alheia á acção do morador, todas as obras que se fizerem serão por conta dos Empresarios, sendo estes multados, se no prazo de tres dias não tiverem leito os concertos, em quantia equivalente ao valor da obra que for necessária para os ditos concertos.

     10ª Se na execução das obras propostas se tiver de tocar em algum dos canos d'agua potavel ou gaz existente nas ruas, os Empresarios farão saber por escripto ao proprietario de taes obras o que he necessario fazer-se para evitar qualquer damno aos ditos canos, a fim de que dentro do prazo o mais breve possivel faça elle mesmo o que for preciso, e apresente a conta da despeza para ser immediatamente paga pelos referidos Empresarios.

     Fica todavia declarado que só por extrema necessidade e precedendo licença do Governo, ouvidos em curto prazo os interessados, poderá a Empresa tocar nos canos d'agua potavel e de gaz.

     11ª Se o nivelamento da Cidade, abertura de canaes ou novas ruas, o calçamento destas ou qualquer obra, que por ordem ou privilegio do Governo tenha de se fazer, causar damno, desvio ou alteração ás obras dos Empresarios, o Governo ou a pessoa a quem for concedido o privilegio he obrigado a pagar aos Empresarios as despezas que estes forem forçados a fazer para as pôr em perfeito estado de serviço.

     O mesmo acontecerá se o damno for causado por alguma das Empresas existentes, ou por qualquer individuo.

     12ª Se durante o tempo do privilegio se abrir nesta Cidade algum canal ou canaes, será permittido aos Empresarios, em caso de necessidade, lançar nelles as aguas filtradas dos despejos das casas, e as das vallas de esgoto das aguas pluviaes, fazendo elles para esse fim á sua custa todas as obras necessarias, ficando porêm sempre salvos os casos de inconveniente para a saude publica, ou contrarios ao fim para que o canal he aberto, ou ás suas condições scientificas.

     13ª Qualquer discordancia que houver entre o Governo e os Empresarios, ou entre estes e os particulares a respeito de seus direitos e deveres e seus respectivos interesses, será decidida sem mais recursos por arbitros nomeados dentro de oito dias pela seguinte maneira:

     Se ambas as partes concordarem no mesmo arbitro, este decidirá a questão; quando não cada huma nomeará o seu arbitro.

     Quando os dous arbitros não concordarem, cada huma indicará hum terceiro, e d'entre os dous aquelle que for escolhido pela sorte decidirá a questão definitivamente. O sorteio será dispensado quando ambas as partes concordarem nesse terceiro arbitro.

     14ª Se a questão versar sobre ponto scientifico, os arbitros deverão ser Engenheiros, podendo os Empresarios escolher para seu arbitro pessoa de fóra do paiz. Nesta ultima hypothese correrão por conta dos mesmos Empresarios todas as despesas de viagem e estada no Imperio.

     15ª Sempre que houver necessidade de recorrer-se ao juizo arbitral, huma das partes dará aviso á outra dessa necessidade e do nome do arbitro escolhido.

     Se dentro de oito dias do aviso a outra parte deixar de nomear o seu arbitro e de intimar essa nomeação á primeira, o ponto em questão será considerado como concluido e abandonado pela parte assim em falta. Em todos os casos de juízo arbitral a parte contra a qual os arbitros decidirem pagará todas as custas.

     Nos casos em que possa ser duvidoso para que lado pende a decisão dos arbitros, pertence a estes o direito de resolver quem pagará as custas.

     16ª Os Empresarios terão o direito de desapropriar, segundo a Lei para os casos de utilidade publica, os terrenos, os predios e construcções, e as sobras das aguas cujo uso tenha sido dado a particulares, que forem necessarios para execução das obras a que se obrigão pelo presente Contracto.

    17ª Logo que os Empresarios derem principio á construcção das vallas de esgoto das aguas pluviaes, o Governo e a lllmª Camara Municipal porão á sua disposição todas as vallas, canos e mais lugares dos esgotos existentes para serem aproveitadas nos serviços da limpeza e esgoto da Cidade, guardadas todas as regras que forem necessarias a bem da saude publica.

    18ª O systema proposto para o despejo das materias fecaes e liquidos do serviço das casas só se estenderá ás montanhas ou morros comprehendidos no perimetro das obras ora projectadas, depois de completos os tres districtos da Cidade, se assim os Empresarios o julgarem conveniente.

    19ª Correrão inteiramente por conta dos Empresarios, e estes deverão impreterivelmente realisar antes que comece a prestar serviço o seu systema em qualquer ponto da Cidade, todas as obras de desinfecção que por elles forão propostas e que, como complemento do mesmo systema, constão dos projectos e trabalhos examinados em Londres pelos Engenheiros Stephenson e outros, sem que por isso possão em tempo algum pedir indemnisação ao Governo.

    Correrão tambem por conta dos Empresarios todas as despezas que forem precisas para manter-se o custeio, e para a conservação das referidas obras de desinfecção.

    Destas obrigações não serão dispensados, ainda quando o producto da venda das materias desinfeccionadas não corresponda em qualquer tempo aos interesses que esperão tirar.

     20ª Fica expressa e positivamente ajustado entre o Governo e os Empresarios o seguinte:

     1º Que no caso de não ser sufficiente o capital orçado para todas as obras e serviços a que os Empresarios se compromettem, serão estes obrigados a augmentar o mesmo capital tanto quanto for necessario para o dito fim, sem que esta obrigação importe elevação da taxa ou de quesquer onus para o Governo, ou dar a os particulares, alêm dos declarados no presente Contracto.

     2º As obras deverão ser feitas parcialmente e em cada districto de per si, de modo que não só se attenda o mais possivel á commodidade dos proprietarios e a que haja o menor transtorno no transito publico, mas tambem a fim de que sirvão de ensaio para as dos outros districtos. Se o ensaio feito no primeiro districto for satisfactorio, o Governo immediatamente o declarará por acto official; e os Empresarios terão direito perfeito a realisar os dos districtos seguintes. Se porém der-se a hypothese contraria, caducará o presente Contracto em todos os seus effeitos, e ficarão os Empresarios obrigados a repor á sua custa, no estado em que anteriormente se achavão, as ruas e casas, sem que por este facto possão em tempo algum e a qualquer titulo que seja exigir a menor indemnisação directa ou indirectamente.

     3º A escolha do districto, que deverá ser considerado o primeiro para o começo das obras e para fazer-se por elle o ensaio, será feita pelo Governo de accordo com os Empresarios.

     21ª Os Empresarios serão obrigados a fazer adoptar nas obras que durante o tempo do privilegio tiverem de construir todos os melhoramentos que como taes forem reconhecidos pela experiencia, e houverem já sido admittidos em Londres no systema que em virtude deste Contracto se vai estabelecer para o despejo e esgoto nesta Côrte.

     22ª A pena de caducidade será imposta em virtude de Resolução de Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, e o Decreto que a impuzer produzirá desde logo todos os seus effeitos.

     23ª O Governo expedirá os Regulamentos ou instrucções que forem necessarias para a observancia das disposições deste Contracto, mandando pôr em execução o systema proposto no districto do ensaio, á proporção que as obras do mesmo districto se forem completando satisfactoriamente.

     24ª Pela falta de preenchimento das condições do contracto, o Governo terá o direito de cominar multas de hum a quatro contos de réis, as quaes serão cobradas executivamente.

     25ª A Illmª Camara Municipal providenciará na fórma da Lei a fim de serem devidamente punidas as pessoas que commettere abusos no despejo das casas e edificios particulares, impondo-lhes multas.

     Deverão ser publicadas as providencias que a mesma Illmª Camara tornar neste sentido, antes de começar a funccionar o primeiro districto.

     26ª No caso de querer o Governo que alguns dos seus Engenheiros sejão instruidos no que he relativo ás obras que para desenvolvimento e execução do systema se tiverem de fazer, os Empresarios lhes darão franca entrada em todas as obras da empresa.

     27ª Se os Empresarios quizerem organisar Companhia para levar a effeito a sua empresa, somente a poderão incorporar fóra do paiz. Terão direito neste caso a transferir o presente privilegio a qualquer Companhia que se organisar ou que já se achar organisada, ou a qualquer Empresario ou Contractador em paiz estrangeiro, continuando porêm os mesmos Empresarios a serem responsaveis para com o Governo Imperial pela execução da dita Empresa e das disposições deste Contracto, caso o mesmo Governo não queira aceitar a responsabilidade do novo Empresario, salvo se for prestada huma caução de quinze mil libras, a qual será depositada no Banco de Inglaterra como garantia do cumprimento deste Contracto, recebendo quem a depositar o devido juro. A caução será levantada logo que a Empresa tiver completado as obras do primeiro districto.

     28ª Se para o futuro, ou durante a execução das obras propostas se tiver conhecimento de que alguma disposição necessaria ao bom andamento ou regularidade foi omittida no presente Contracto, o Governo Imperial e os Empresarios, depois de concordarem em Artigos additivos ou explicativos dos pontos omissos, ou não claros, os poderão accrescentar a este Contracto para que fação parte delle.

     29ª As disposições do presente Contracto, que dependerem de Acto Legislativo, serão levadas ao conhecimento do Poder competente para obterem a sua approvação.

     Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1857. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 161 Vol. 1 pt II (Publicação Original)