Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.923, DE 14 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.923, DE 14 DE JUNHO DE 1871

Declara que a isenção concedida ás emprezas de que trata o Decreto nº 1728 de 29 de Setembro de 1869, comprehende não só o material destinado á construcção, como todas as machinas e material rodante que forem necessarios para o transporte de cargas e passageiros, e estabelecimento de officinas.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º A isenção concedida ás emprezas de que trata o Decreto nº 1728 de 29 de Setembro de 1869, comprehende não só o material destinado á construcção, como todas as machinas e material rodante, que forem necessarios para o transporte de cargas e passageiros, e estabelecimento de officinas: cessando a isenção logo que estejam concluidas as estradas a que se refere o mesmo Decreto.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou em 16 de Agosto de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 16 de Agosto de 1871. - José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 12 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)