Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.917, DE 3 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.917, DE 3 DE JUNHO DE 1871

Concede á companhia ou empreza que se organizar para construir uma estrada de ferro na margem do Jequitinhonha isenção de direitos de importação quanto ao respectivo material, e outros favores.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' o Governo autorizado para conceder á companhia ou empreza que se organizar para construir uma estrada de ferro na margem do rio Jequitinhonha, desde o sitio denominado Cachoeirinha, na Provincia da Bahia, até Sant'Anna ou Arassuahy, na de Minas Geraes, isenção de direitos de importação quanto ao material destinado à sua construcção, e os mais favores concedidos ás estradas de ferro das Provincias da Bahia e Pernambuco, exceptuada a garantia de juros.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou em 16 de Agosto de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 18 de Agosto de 1871. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 6 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)