Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.916, DE 23 DE MAIO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.916, DE 23 DE MAIO DE 1871

Concede isenção de direitos de importação a todos os materiaes necessarios para a construcção da ponte de ferro sobre o rio Maceió, na Provincia das Alagôas.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' o Governo autorizado para conceder isenção de direitos de importação a todos os materiaes necessarios para a construcção da ponte de ferro sobre o rio Maceió, na Provincia das Alagôas.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e tres de Maio de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou em 16 de Agosto de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 18 de Agosto de 1871. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 5 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)