Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.915, DE 23 DE MAIO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.915, DE 23 DE MAIO DE 1871

Concede isenção de direitos de importação ao material necessario para canalisação de agua potavel na cidade de Lavras, da Provincia de Minas Geraes.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º É o Governo autorizado para conceder isenção de direitos de importação ao material necessario para canalisação de agua potavel na cidade de Lavras, da Provincia de Minas Geraes.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio do Janeiro, em vinte e tres de Maio de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia  do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.


    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou em 16 de Agosto de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 18 de Agosto de 1871. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 4 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)