Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19, DE 5 DE AGOSTO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19, DE 5 DE AGOSTO DE 1837

Dispensando o lapso de tempo, afim de que a Irmandade da Misericordia de Goyanna possa seguir o recurso de Revista contra o Procurador do Hospital de S. José de Lisboa.

     O Regente em Nome do Imperador Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1.º He dispensado o lapso de tempo, afim de que a Irmandade da Misericordia de Goyanna possa seguir o recurso de Revista, interposta da setença contra ella proferida, no pleito que corre com o Procurador do Hospital de S. José de Lisboa, acerca do Legado pio, não cumprido, do Engenho Novo de Goyanna, denominado Santo Antonio.

     Art. 2.º Ficão revogadas para este effeito quaesquer disposições em contrario.

     Francisco Gê Acayaba de Montezuma, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio de Rio de Janeiro em cinco de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 11 Vol. 1 pt I (Publicação Original)