Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19, DE 17 DE JULHO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19, DE 17 DE JULHO DE 1838

Declara que não corre o tempo para a interposição, seguimento, e apresentação do recurso de revista quando qualquer acontecimento extraordinario suspender o exercicio de Autoridade competente.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. Unico. Nem a Carta de Lei de dezoito de Setembro de mil oitocentos e vinte e oito, nem outra alguma Legislação posterior comprehende no termo marcado para a interposição, seguimento, e apresentação dos recursos de revista, os que não puderem ter sido interposto, seguidos, e apresentados no mencionado termo, em consequencia de guerra, ou de outro qualquer acontecimento, que haja suspendido o exercicio legitimo da Autoridade Publica.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos e trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 16 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)