Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.846, DE 6 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.846, DE 6 DE OUTUBRO DE 1870

Autoriza o Governo para conceder isenção de direitos de importação a todo o material e combustivel da empreza de trilhos urbanos da Cidade do Recife para a de Olhada, na Provincia de Pernambuco.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' o Governo autorizado para conceder isenção de direitos de importação para todo o material e combustivel da empreza de trilhos urbanos, servida por machinas locomotivas, da Cidade do Recife para a de Olinda, na Provinda de Pernambuco, na fórma da condição 34ª do respectivo contracto; devendo o Governo, sobre representação do emprezario, determinar os objectos a que tiver de conceder a isenção.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    Francisco de Salles Torres Homem, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos seis de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco de Salles Torres Homem.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Barão das Tres Barras.

    Transitou em 10 de Outubro de 1870. - José da Cunha Barbosa.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 11 de Outubro de 1870.- José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 120 Vol. 1 pt I (Publicação Original)