Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.846, DE 6 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.846, DE 6 DE OUTUBRO DE 1870
Autoriza o Governo para conceder isenção de direitos de importação a todo o material e combustivel da empreza de trilhos urbanos da Cidade do Recife para a de Olhada, na Provincia de Pernambuco.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º E' o Governo autorizado para conceder isenção de direitos de importação para todo o material e combustivel da empreza de trilhos urbanos, servida por machinas locomotivas, da Cidade do Recife para a de Olinda, na Provinda de Pernambuco, na fórma da condição 34ª do respectivo contracto; devendo o Governo, sobre representação do emprezario, determinar os objectos a que tiver de conceder a isenção.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
Francisco de Salles Torres Homem, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos seis de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.
Chancellaria-mór do Imperio. - Barão das Tres Barras.
Transitou em 10 de Outubro de 1870. - José da Cunha Barbosa.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 11 de Outubro de 1870.- José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 120 Vol. 1 pt I (Publicação Original)