Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.831, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.831, DE 9 DE SETEMBRO DE 1870
Autoriza o Governo a conceder isenção de direitos de consumo á companhia fluvial do Alto Amazonas.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º E' o Governo autorizado para conceder á companhia fluvial do Alto Amazonas isenção de direitos de consumo não só para o material e sobresalentes que os emprezarios importarem pelo prazo de um anno, mas tambem durante todo o prazo de duração do seu contracto para os materiaes destinados ao maneio, concerto e perfeição das machinas da empreza, tudo nos termos da clausula 23ª do dito contracto approvado pelo Decreto nº 3898 de 22 de Junho de 1867.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Setembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Chancellaria-mór do Imperio. - Barão de Muritiba.
Transitou em 15 de Setembro de 1870. - José da Cunha Barbosa.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 17 de Setembro de 1870. - O Director Geral José Agostinho Moreira Guimarães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 92 Vol. 1 pt I (Publicação Original)