Legislação Informatizada - DECRETO Nº 183-C, DE 23 DE SETEMBRO DE 1893 - Publicação Original

DECRETO Nº 183-C, DE 23 DE SETEMBRO DE 1893

Approva, com modificações, o decreto n. 1167, de 17 de dezembro de 1892, sobre a fusão do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil com o Banco do Brazil.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' approvado o decreto n. 1167, de 17 de dezembro de 1892, com as modificações constantes desta lei e assim consolidado.

     Art. 2º E' approvada a fusão realisada por maioria de votos nas respectivas assembléas de accionistas do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil com o Banco do Brazil, constituindo o novo instituto o Banco da Republica do Brazil.

     Art. 3º O capital do banco é limitado á quantia de...... 190.000:000$, devendo ser reduzido no prazo de 12 mezes a 150.000:000$, pelo recebimento e amortisação de novas acções em pagamento de dividas, para o que fica autorisado. O prazo de duração do banco é de 60 annos.

     Art. 4º Fica extincta a faculdade emissora do Banco da Republica, no qual, nos termos do art. 4º do decreto de 7 de dezembro de 1890, foram incorporados os privilegios dos demais bancos emissores, ficando igualmente extincto o direito de emissão do Banco de Credito Popular, creado pelo decreto de 23 de dezembro de 1890.

     Art. 5º Para execução do decreto de 17 de dezembro de 1892, na parte que providencia sobre a unidade da emissão bancaria, é o Governo autorisado a entrar em accordo com os diversos bancos emissores, para transferencia de suas emissões e respectivos lastros, no sentido de indemnisal-os por conta dos recursos destinados á constituição do fundo de garantia, das vantagens e direitos que lhe são cassados, e devendo quaesquer differenças a favor dos bancos ser levadas á conta dos respectivos debitos para com o Thesouro.

     A indemnisação será baseada sobre os juros das apolices depositadas, quando constituidos nesta especie os lastros, ou sobre os juros das apolices substitutivas do encaixe metallico, durante o prazo de seus privilegios.

     Art. 6º Todo o lastro dos bancos emissores, existente em ouro ou em apolices, será convertido em apolices de capital e juro-ouro, do valor nominal de 1:000$ cada uma, vencendo os juros de 4 % ao anno, pagos semestralmente.

     O ouro será calculado ao cambio do dia da conversão, e as apolices pelo seu valor nominal.

     Art. 7º As apolices serão escripturadas em nome do Banco da Republica do Brazil, que assumirá, perante os portadores, a responsabilidade das notas bancarias em circulação, subordinando-as a um mesmo typo no prazo de 12 mezes, que poderá ser ampliado a juizo do Governo.

     Art. 8º Os juros das apolices, pagos ao Banco da Republica do Brazil, serão escripturados em fundo especial, denominado - garantia da emissão - e destinado a cobrir a differença entre o valor dos depositos e o das notas.

     Coberta a differença, o Thesouro deixará de pagar juros. O fundo de garantia não poderá ser empregado nas transacções do banco, nem utilisado pelo Governo, salvo caso de guerra externa, mediante prévia autorisação do Poder Legislativo.

     Art. 9º No caso de liquidação amigavel ou judicial do Banco da Republica do Brazil, o Governo assumirá a responsabilidade das notas emittidas, fazendo-se representar como credor preferencial sobre todos os demais credores, pelo fundo de garantia.

     Dada a liquidação, serão resgatadas immediatamente as notas em circulação, por notas do Thesouro ou por moeda metallica, si nesse tempo for metallica a circulação nacional, até ao valor dos depositos, e o restante pelo que produzir o fundo de garantia.

     Sendo insufficientes os depositos e o fundo de garantia, o governo responderá pelo resto da emissão.

     Art. 10. E' autorisado o Banco da Republica do Brazil a emittir, ate á quantia de 100.000:000$, bonus ao portador, no valor de 100$ a 1:000$, de 4 % de juros, pagos trimensalmente, e amortisados no prazo de 20 annos, começando a amortisação no primeiro anno do segundo quinquennio, e por quotas previamente determinadas pelo Governo.

      § 1º Os bonus ao portador serão recebiveis nas estações publicas pelo valor nominal.

      § 2º O Governo approvará o modelo dos bonus, que deverão ter a assignatura do presidente ou a de quem elle designar, e de um director do banco, afim de poderem circular.

      § 3º O pagamento dos juros trimensaes será feito á apresentação do titulo, e será comprovado por carimbo no dorso do mesmo titulo.

      § 4º O excesso de emissão e qualquer artificio ou processo empregado para a eliminação do carimbo comprobatorio do pagamento trimensal dos juros, constituirão o crime de moeda falsa.

      § 5º O banco levará á conta de sua carteira commercial o emprestimo feito pela carteira de bonus ao Conselho Municipal da Capital Federal.

     Art. 11. A emissão dos bonus é destinada especialmente a auxiliar emprezas industriaes de qualquer natureza, existentes em boas condições de credito e desenvolvimento, sendo um terço da emissão para as emprezas fundadas que funccionem na Capital Federal e os dous terços restantes para as que, tendo, ou não, a sua séde na Capital Federal, estejam estabelecidas e funccionem nos Estados da Republica.

     Art. 12. O Banco da Republica do Brazil terá uma agencia em Londres e agencias nas Estados em que existam bancos emissores, e opportunamente creará agencias nos demais Estados.

     Poderá ainda estabelecer caixas filiaes nas capitaes da Europa e da America, logo que reconheça a necessidade ou vantagem da creação dellas.

     Art. 13. O Banco da Republica do Brazil encarregar-se-ha do serviço da divida internacional.

     Em conta corrente serão recolhidos os saldos do Thesouro ao banco, e fará elle ao Governo os adiantamentos da que tiver necessidade, mediante letras do Thesouro, até á quantia determinada por lei, como antecipação da receita, segundo as condições que forem ajustadas.

     Art. 14. A conversibilidade das notas, actualmente existentes, far-se-ha desde que o cambio, durante um anno, se conserve a 27 d., ou quando seja decretada a abolição do curso forçado para o papel-moeda do Estado.

     Paragrapho unico. Até que possa ser estabelecida a conversibilidade das notas, e no caso de comprovado retrahimento de numerario, vigorará a lei de 29 de maio de 1875, cujo maximo será elevado ao duplo.

     Art. 15. O Governo entrará em accordo com o Banco da Republica do Brazil para o resgate ou substituição do papel-moeda do Estado.

     O banco terá o direito exclusivo de emissão de notas ao portador e á vista, na razão do duplo do deposito em ouro, e serão conversiveis em moeda metallica.

     Art. 16. Fica rescindido, independentemente de indemnisação, o contracto de resgate do papel-moeda do Estado, celebrado com o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

     Art. 17. Para liquidação dos debitos dos bancos ao Thesouro Nacional ser-lhes-hão concedidos prazos e abatimentos de juros.

     Art. 18. O banco organisará seus estatutos, de accordo com o presente decreto, submettendo-os á approvação do Governo.

     A sua directoria será composta de nove membros, dos quaes o presidente, o vice-presidente e mais um director serão nomeados pelo Governo e exercerão os cargos durante o tempo do mandato dos demais directores.

     Art. 19. O presidente terá o direito de veto a todas as deliberações da directoria que se referirem ao serviço da emissão e com as quaes não se conformar.

     Deste veto haverá recurso para o ministro da fazenda, que decidirá afinal.

     Art. 20. Toda a moeda cunhada por conta do Governo será destinada ao resgate e incineramento de somma equivalente de papel-moeda.

     A cunhagem, emquanto o cambio for inferior a 27 d., será gratuita.

     Art. 21. Nenhum banco de depositos e descontos poderá operar ou continuar a operar sem haver realisado effectivamente no paiz, pelo menos, 50 % do seu capital.

     Esta disposição é extensiva a quaesquer agencias ou succursaes de banco com séde no estrangeiro.

     Art. 22. São revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 23 de setembro de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.
Felisbello Freire.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1893


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1893, Página 4157 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 61 Vol. 1 (Publicação Original)