Legislação Informatizada - Decreto nº 1.828, de 1º de Outubro de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.828, de 1º de Outubro de 1856

Divide a Provincia do Rio de Janeiro em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios, em que se devem reunir os Eleitores de cada hum dos districtos, de conformidade com as disposições do Decreto n.º 842 de 19 de Settembro de 1855.

     Attendendo as disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Provincia do Rio de Janeiro, Hei por bem Decretar:

     Art. 1º A Provincia do Rio de Janeiro fica dividida em doze districtos eleitoraes do modo seguinte:

     § 1º O primeiro districto terá por cabeça a parochia do SS. Sacramento na Cidade do Rio de Janeiro, e comprehenderá a mesma parochia e as de Santo Antonio dos Pobres, de Santa Rita, de Nossa Senhora d'Ajuda da Ilha do Governador, e do Senhor Bom Jesus do Monte da llha de Paquetá, formando hum só Collegio, que se reunirá no edidificio da Escola Militar.

     § 2º O segundo districto terá por cabeça a parochia de Sant'Anna, na referida Cidade do Rio de Janeiro, e comprehenderá a mesma parochia, e as de S. Francisco Xavier do Engenho Velho, de S. Thiago de Inhaúma, de Nossa Senhora da Apresentação de Irajá, de Nossa Senhora do Desterro do Campo Grande, de S. Salvador do Mundo da Guaratiba, e do Curato de Santa Cruz, formando hum só Collegio, que se reunirá no Paço da Illustrissima Camara Municipal.

     § 3º O terceiro districto terá por cabeça a parochia de S. José na referida Cidade do Rio de Janeiro, e comprehenderá a mesma parochia, e as de Nossa Senhora da Candelaria, de Nossa Senhora da Gloria, de S. João Baptista da Lagoa, e de Nossa Senhora do Loreto de Jacarepaguá, formando hum só Collegio, que se reunirá no edificio da Faculdade de Medicina.

     § 4º O quarto districto terá por cabeça a Cidade de S. Salvador de Campos dos Goytacazes, e comprehenderá as parochias de S. Salvador de Campos, de Nossa Senhora das Neves, de Nossa Senhora da Conceição de Macabú, de Nossa Senhora da Conceição de Carapebus, de Nossa Senhora do Desterro de Quissaman, de Santa Rita da Lagoa de cima, de S. Gonçalo, de S. Sebastião, de Santo Antonio dos Guarulhos, de Santo Antonio do Carangola, de S. João da Barra, e do Curato da Barra Secca, formando hum só Collegio, que se reunirá no Paço da Camara Municipal da referida Cidade de Campos.

     § 5º O quinto districto terá por cabeça a Villa de Cantagallo, e comprehenderá as parochias do SS. Sacramento de Cantagallo, de Nossa Senhora do Carmo, de S. Francisco de Paula, de Santa Maria Magdalena, de Santa Rita do Rio Negro, de S. Sebastião, de S. João Baptista de Nova Friburgo, de Nossa Senhora da Conceição de Paquequer, de S. Fidelis de Sigmaringa, de S. José de Leonissa da Aldêa da Pedra, de Santo Antonio de Padua, e do Curato de S. João Baptista do Vallão dos Veados, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa de Cantagallo.

     § 6º O sexto districto terá por cabeça a Cidade de Cabo Frio, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Assumpção de Cabo Frio, de Nossa Senhora de Nazareth de Saquarema, de S. Sebastião de Araruama, de Nossa Senhora da Lapa de Capivary, de Nossa Senhora do Amparo de Correntezas, de Nossa Senhora da Conceição do Rio Bonito, do Curato de Nossa Senhora da Conceição da Boa Esperança, de S. Pedro da Aldêa, do Curato de S. Francisco de Paula, de Sacra Familia da Barra de S. João, e de S. João Baptista de Macahé, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Cidade de Cabo Frio.

     § 7º O setimo districto terá por cabeça a Imperial Cidade de Nicterohy, e comprehenderá as parochias de S. Sebastião de Nicterohy, de Nossa Senhora da Varzea, de S. Lourenço, de São Gonçalo, de Nossa Senhora da Conceição dos Cordeiros, de S. Sebastião de Itaipú, de Nossa Senhora do Amparo de Maricá, de S. João Baptista de Itaborahy, o de Nossa Senhora do Desterro de Tamby, formando hum só Collegio, que se reunirá no Paço da Camara Municipal da mesma Imperial Cidade.

     § 8º O oitavo districto terá por cabeça a Villa de Magé, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Piedade de Magé, de S. Nicoláo de Suruhy, de Nossa Senhora d'Ajuda de Guapemirim, de Nossa Senhora d'Apparecida, de Santo Antonio de Paquequer, de Santo Antonio de Sá de Macacú, de S. José da Boa Morte, da Santissima Trindade, de Nossa Senhora da Piedade de Inhomerim, de Nossa Senhora do Pilar, de Nossa Senhora da Guia de Pacopahyba, e de São Pedro d'Alcantara de Petropolis, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Villa de Magé.

     § 9º O nono districto terá por cabeça a Villa de Vassouras, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Vassouras, de Santa Cruz dos Mendes, de S. Pedro e S. Paulo da Parahyba do Sul, de Santo Antonio da Encrusilhada, de Sant'Anna de Cebolas, de S. José do Rio Preto, de Nossa Senhora da Conceição da Bemposta, da Sacra Familia do Tinguá, de Nossa Senhora da Conceição do Paty do Alferes, de Nossa Senhora da Gloria de Valença, de Santa Teresa, de Santo Antonio do Rio Bonito, de Nossa Senhora da Piedade das Ipyabas, e de Santa Isabel do Rio Preto, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Villa de Vassouras.

     § 10º O decimo districto terá por cabeça a Villa da Barra Mansa, e comprehenderá as parochias de S. Sebastião da Barra Mansa, de S. José do Turvo, de Nossa Senhora do Rosario dos Quatis, de S. Joaquim, do Espirito Santo, de Nossa Senhora do Amparo, de Sant'Anna de Pirahy, de São João Baptista do Arrozal, de Nossa Senhora das Dores, de Nossa Senhora da Conceição de Rezende, do Senhor Bom Jesus do Ribeirão de Sant'Anna, de S. José de Campo Bello, de S. Vicente Ferrer, e do Gurato de Santo Antonio da Varzea Grande, formando hum só Collegio, que se cunirá na Matriz da referida Villa da Barra Mansa.

     § 11º O undecimo districto terá por cabeça a Villa de Itaguahy, e comprehenderá as parochias de S. Francisco Xavier de Itaguahy, de Nossa Senhora da Conceição do Bananal, de S. Pedro e S. Paulo do Ribeirao das Lages, de S. João Marcos, de S. José da Cacaria, de Nossa Senhora da Conceição do Passa-Tres, de Nossa Senhora da Piedade de Iguassú, de Sant'Anna das Palmeiras, de Nossa Senhora da Conceição de Marapicú, de Santo Antonio de Jacotinga, e de S. João de Merity, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Villa de Itaguahy.

     § 12º O duodecimo districto terá por cabeça a Cidade de Angra dos Reis, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Conceição d'Angra dos Reis, de Sant'Anna da Ilha Grande de fóra, de Nossa Senhora da Conceição da Ribeira, de Nossa Senhora do Rosario de Mambucaba, de Nossa Senhora da Guia de Mangaratiba, de Sant'Anna de Itacurussá, de Nossa Senhora dos Remedios de Paraty, de Nossa Senhora da Conceição de Paraty-mirim, de Nossa Senhora da Piedade do Rio Claro, e de Santo Antonio de Capivary, formando hum só Collegio, que se reunirá no Paço da Camara Municipal da referida Cidade de Angra dos Reis.

     Art. 2º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude de Lei Geral na fórma do § 4º do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

     As novas parochias que foram creadas pela Assembléa Provincial pertencerão aos districtos, que comprehenderem as parochias de que foram desmembradas. Os votantes porêm daquellas que forem creadas em territorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto, continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que por Lei Geral se designe os districtos a que as novas parochias, assim creadas, deverão pertencer.

     Art. 3º Em cada hum dos doze districtos da Provincia do Rio de Janeiro proceder-se-ha á eleição de hum Deputado Geral, e de hum Supplente, observadas as disposições dos §§ 5º, 6º 7º e 8º do Art. 1º de citado Decreto.

     Art. 4º Na eleição da Assembléa Provincial não tomarão parte os Eleitores pertencentes ao 1º, 2º e 3º districtos comprehendidos no Municipio da Côrte.

     Art. 5º Cada hum dos districtos comprehendidos entre os S§ 4º e 12º deste Decreto nomeará 5 Membros da Assembléa Provincial, e 3 Supplentes, elegendo primeiramente os 5 Membros em escrutinio de lista, e depois os Supplentes.

     Os que obtiverem maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa Provincial.

     Art. 6º Se ninguem obtiver maioria absoluta, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa, d'entre os que tiverem obtido mais votos, huma lista quadrupla do numero de Membros que faltar eleger, e proceder-se-ha immediatamente a segundo escrutinio, no qual os Eleitores não poderão votar senão nos nomes comprehendidos na dita lista, votando em tantos quantos faltarem.

     Art. 7º Se no segundo escrutinio a eleição se não completar, por não terem todos os que faltarem obtido maioria absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados, em numero duplo dos que faltar eleger, e proceder-se-ha a 3º escrutinio, e mesmo a outros que sejão necessarios, nos quaes os votos dos Eleitores não poderão recahir se não nos candidatos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.

     Art. 8º Concluida a eleição dos Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á dos Supplentes.

     Aos ditos Membros e Supplentes serão dados os respectivos diplomas na fórma do § 8º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e seis trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 437 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)