Legislação Informatizada - Decreto nº 1.822, de 17 de Setembro de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.822, de 17 de Setembro de 1856

Divide a Provincia de S. Paulo em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios, em que se devem reunir os Eleitores de cada hum dos districtos, de conformidade com as disposições do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

     Attendendo ás disposições do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Provincia de S. Paulo, Hei por bem Decretar.

     Art. 1º A Provincia de S. Paulo fica dividida em nove districtos eleitoraes do modo seguinte:

     § 1º O primeiro districto terá por cabeça a Cidade de São Paulo, e comprehenderá as parochias da Sé, de Santa Isabel, do Senhor Bom Jesus do Arujá, de Santa lphygenia, do Senhor Bom Jesus do Braz, da Expectação de Nossa Senhora do O', de Sant'Anna da Parnahyba, de Nossa Senhora do Desterro do Juquery, de Nossa Senhora da Conceição de Guarulhos, da Penha de França, de Santo Amaro, de Nossa Senhora dos Prazeres de Itaparica, de Nossa Senhora de Monserrate da Cotia, de Nossa Senhora da Conceição de São Bernardo, de Nossa Senhora de Nazareth, de Santo Antonio da Cachoeira, de S. João Baptista de Atibaia, de Nossa Senhora do Carmo do Campo Largo, de Nossa Senhora do Desterro de Jundiahy, de Nossa Senhora de Belem, de Nossa Senhora da Conceição de Bragança, e de Nossa Senhora da Ajuda de Itaquaquecetuba, formando hum só Collegio, que se reunirá no Paço da Camara Municipal da referida Cidade.

     § 2º O segundo districto terá por cabeça a Villa de Parahybuna, e comprehenderá as parochias de Santo Antonio do Parahybuna, da Exaltação da Santa Cruz da Cidade de Ubatuba, de Santo Antonio de Caraguatatuba, de Nossa Senhora da Apparecida do Bairro alto, de Nossa Senhora da Conceição de Cunha, de São Luiz, de Santa Branca, do Patrocinio de S. José da Paraitinga, e de Sant'Anna de Mogy das Cruzes, formando hum só Collegio que se reunirá na Matriz da referida Villa.

     § 3º O terceiro districto terá por cabeça a Cidade de Taubaté e comprehenderá as parochias de S. Francisco das Chagas de Taubaté, de Santo Antonio de Guaratinguetá, de S. Bento de Sapucahy-mirim, de Nossa Senhora do Bom Soccorro de Pindamonhangaba, de Nossa Senhora da Ajuda de Caçapava, de S. José de Parahyba, e de Nossa Senhora da Conceição de Jacarehy, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Cidade.

     § 4º O quarto districto terá por cabeça a Villa de Arêas, e comprehenderá as parochias de Sant'Anna de Arêas, do Bom Jesus do Livramento do Bananal, de São José de Barreiros, de Nossa Senhora da Conceição de Silveiras, de São João Baptista de Queluz, de Nossa Senhora da Conceição do Embaú, de São Francisco de Paula dos Pinheiros, e de Nossa Senhora da Piedade de Lorena, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Villa.

     § 5º O quinto districto terá por cabeça a Cidade de Itú, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Candelaria do Itú, de Nossa Senhora das Dores de Una, de São Roque, de Nossa Senhora da Penha de Arassariguama, de Nosssa Senhora Mãi dos Homens de Porto Feliz, de Nossa Senhora da Piedade da Cabreúva, de Nossa Senhora da Candelaria de Indaiatúba, de Nossa Senhora do Patrocinio de Capivary de cima, da Santissima Trindade de Pirapóra, de São João de Capivary de baixo, de Nossa Senhora da Piedade de Sorocaba, de Nossa Senhora da Ponte de Sorocaba, e de Nossa Senhora das Dores de Campo largo, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Cidade.

     § 6º O sexto districto terá por cabeça a Cidade de Itapetininga, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora dos Prazeres de Itapetininga, de Nossa Senhora da Conceição de Tatuhy, de Nossa Senhora das Dores de Botucatú, de Nossa Senhora das Dores de Sarapuhy, de São João Baptista, de Itapeva da Faxina, de Nossa Senhora da Conceição de Paranapanema, e de Santo Antonio de Apiahy, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Cidade.

     § 7º O setimo districto terá por cabeça a Cidade de Santos, e se comporá de dous Collegios, que se reunirão o 1º na Matriz da Cidade de Iguape, e o 2º na da Cidade de Santos.

     O primeiro Collegio comprehenderá as parochias de Nossa Senhora das Neves de Iguape, de Sant'Anna de Iporanga, de Nossa Senhora da Guia de Xiririca, de Santo Antonio de Juquiá, e de S. João Baptista de Cananéa; e o segundo Collegio constará das parochias de Nossa Senhora do Rosario da Cidade de Santos, da Conceição de Itanhaem, de São Vicente, de São Sebastião, de São Francisco, e de Nossa Senhora da Ajuda e Bom Successo da Villa Bella da Princeza.

     § 8º O oitavo districto terá por cabeça a Villa do Rio Claro, e comprehenderá as parochias de S. João do Rio Claro, de Santo Antonio da Constituição, de Santa Barbara, de Nossa Senhora da Conceição de Campinas, de Nossa Senhora do Soccorro, de Nossa Senhora do Belem do Descalvado, de Nossa Senhora das Dores da Limeira, de Nossa Senhora da Conceição de Itaquery, de Nossa Senhora das Dores das Brotas, do Bom Jesus de Pirassununga, de São Bento de Araraquára, e do Curato do Jaboticabal, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Villa.

     § 9º O nono districto terá por cabeça a Cidade de Mogy-mirim, e se comporá de dous Collegios, que se reunirão: o 1º na Matriz da Cidade de Mogy-mirim, e o 2º na da Cidade da Franca.

     O primeiro Collegio comprehenderá as parochias de São José de Mogy-mirim, de Nossa Senhora do Rosario da Serra Negra, de Nossa Senhora da Penha do Rio do Peixe, de Nossa Senhora do Amparo, de Nossa Senhora da Conceição de Mogy-guassú, de São João da Boa Vista, de Nossa Senhora das Dores da Casa Branca, e de S. Sebastião da Boa Vista; o 2º Collegio constará das Parochias de Nossa Senhora da Conceição da Franca, de Nossa Senhora do Carmo da Franca, de Nossa Senhora da Conceição de Cacomde, de São Simão, de São Bento e Santa Cruz de Cayurú, do Bom Jesus da Canna Verde de Batataes, e de Santa Rita do Paraiso.

     Art. 2º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude de Lei Geral, na fórma do § 4º do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

     As novas parochias, que forem creadas pela Assembléa Provincial, pertencerão aos districtos que comprehenderem as parochias de que forem desmembradas. Os votantes, porêm, daquellas que forem creadas em territorios desmembrados de parochias pertencentes á mais de hum districto, continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que por Lei Geral se designe o districto eleitoral á que as novas parochias, assim creadas, deverão pertencer.

     Art. 3º Em Cada hum dos districtos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º proceder-se-ha á eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente, observando-se as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 1º do citado Decreto.

     No 7º e 9º districtos se procederá tambem, em cada hum, a eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente, porêm pela fórma indicada nos §§ 10, 11 e 12 do referido Art. 1º.

     Art. 4º Quando se houver de proceder á eleição Provincial cada hum dos districtos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º nomeará quatro Membros da Assembléa Provincial, e dous Supplentes, elegendo primeiramente os quatro Membros em escrutinio de lista, e depois os dous Supplentes.

     Os que obtiverem maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa Provincial.

     Art. 5º Se nenhum conseguir maioria absoluta, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa, d'entre os mais votados, huma lista quadrupla do numero de Membros que faltar eleger, e proceder-se-ha immediatamente a segundo escrutinio, não podendo os Eleitores votar senão nos nomes comprehendidos na dita lista, e em tantos quantos faltarem.

     Art. 6º Se no segundo escrutinio a eleição se não completar, por não terem todos os que faltarem obtido maioria absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados em numero duplo dos que for mister eleger, e proceder-se-ha a terceiro escrutinio, e aos mais que forem necessarios, nos quaes os votos dos Eleitores não poderão recahir senão nos candidatos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.

     Se no ultimo escrutinio, a que se houver de proceder, faltar eleger sómente hum dos Membros da Assembléa Provincial, e tiver lugar empate, se procederá na fórma do final do § 6º do Art. 1º do referido Decreto.

     Art. 7º Concluida a eleição dos Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á de todos os Supplentes, ou á do que faltar, se se der a hypothese do final do Artigo antecedente. Aos ditos Membros e Supplentes serão dados os respectivos diplomas na fórma do § 8º do referido Art. 1º.

     Art. 8º Nos districtos 7º e 9º, quando se proceder á eleição Provincial, os Eleitores de cada hum dos Collegios, de que elles se compõe, votarão em seis nomes, sem designação de Membros nem de Supplentes; e proceder-se-ha em tudo o mais como se acha estabelecido nos citados §§ 10 e 11 do Art 1º do sobredito Decreto.

    As Camaras Municipaes das cabeças desses dous districtos procederão pela fórma indicada no § 12 do mesmo Artigo, e declararão Membros da Assembléa Provincial pelos respectivos districtos os quatro candidatos mais votados, e Supplentes os dous immediatos em votos, expedindo-lhes diplomas, e procedendo, em caso de empate, na fórma dos Artigos 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Setembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 427 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)