Legislação Informatizada - Decreto nº 1.822, de 17 de Setembro de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.822, de 17 de Setembro de 1856
Divide a Provincia de S. Paulo em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios, em que se devem reunir os Eleitores de cada hum dos districtos, de conformidade com as disposições do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855.
Attendendo ás disposições do Decreto Nº 842 de 19 de
Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Provincia de S. Paulo, Hei por
bem Decretar.
Art. 1º A Provincia de
S. Paulo fica dividida em nove districtos eleitoraes do modo seguinte:
§ 1º O primeiro districto terá por cabeça
a Cidade de São Paulo, e comprehenderá as parochias da Sé, de Santa Isabel, do
Senhor Bom Jesus do Arujá, de Santa lphygenia, do Senhor Bom Jesus do Braz, da
Expectação de Nossa Senhora do O', de Sant'Anna da Parnahyba, de Nossa Senhora
do Desterro do Juquery, de Nossa Senhora da Conceição de Guarulhos, da Penha de
França, de Santo Amaro, de Nossa Senhora dos Prazeres de Itaparica, de Nossa
Senhora de Monserrate da Cotia, de Nossa Senhora da Conceição de São Bernardo,
de Nossa Senhora de Nazareth, de Santo Antonio da Cachoeira, de S. João Baptista
de Atibaia, de Nossa Senhora do Carmo do Campo Largo, de Nossa Senhora do
Desterro de Jundiahy, de Nossa Senhora de Belem, de Nossa Senhora da Conceição
de Bragança, e de Nossa Senhora da Ajuda de Itaquaquecetuba, formando hum só
Collegio, que se reunirá no Paço da Camara Municipal da referida Cidade.
§ 2º O segundo districto terá por cabeça a
Villa de Parahybuna, e comprehenderá as parochias de Santo Antonio do
Parahybuna, da Exaltação da Santa Cruz da Cidade de Ubatuba, de Santo Antonio de
Caraguatatuba, de Nossa Senhora da Apparecida do Bairro alto, de Nossa Senhora
da Conceição de Cunha, de São Luiz, de Santa Branca, do Patrocinio de S. José da
Paraitinga, e de Sant'Anna de Mogy das Cruzes, formando hum só Collegio que se
reunirá na Matriz da referida Villa.
§ 3º
O terceiro districto terá por cabeça a Cidade de Taubaté e comprehenderá as
parochias de S. Francisco das Chagas de Taubaté, de Santo Antonio de
Guaratinguetá, de S. Bento de Sapucahy-mirim, de Nossa Senhora do Bom Soccorro
de Pindamonhangaba, de Nossa Senhora da Ajuda de Caçapava, de S. José de
Parahyba, e de Nossa Senhora da Conceição de Jacarehy, formando hum só Collegio,
que se reunirá na Matriz da referida Cidade.
§ 4º O quarto districto terá por cabeça a
Villa de Arêas, e comprehenderá as parochias de Sant'Anna de Arêas, do Bom Jesus
do Livramento do Bananal, de São José de Barreiros, de Nossa Senhora da
Conceição de Silveiras, de São João Baptista de Queluz, de Nossa Senhora da
Conceição do Embaú, de São Francisco de Paula dos Pinheiros, e de Nossa Senhora
da Piedade de Lorena, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da
referida Villa.
§ 5º O quinto districto
terá por cabeça a Cidade de Itú, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora
da Candelaria do Itú, de Nossa Senhora das Dores de Una, de São Roque, de Nossa
Senhora da Penha de Arassariguama, de Nosssa Senhora Mãi dos Homens de Porto
Feliz, de Nossa Senhora da Piedade da Cabreúva, de Nossa Senhora da Candelaria
de Indaiatúba, de Nossa Senhora do Patrocinio de Capivary de cima, da Santissima
Trindade de Pirapóra, de São João de Capivary de baixo, de Nossa Senhora da
Piedade de Sorocaba, de Nossa Senhora da Ponte de Sorocaba, e de Nossa Senhora
das Dores de Campo largo, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da
referida Cidade.
§ 6º O sexto districto
terá por cabeça a Cidade de Itapetininga, e comprehenderá as parochias de Nossa
Senhora dos Prazeres de Itapetininga, de Nossa Senhora da Conceição de Tatuhy,
de Nossa Senhora das Dores de Botucatú, de Nossa Senhora das Dores de Sarapuhy,
de São João Baptista, de Itapeva da Faxina, de Nossa Senhora da Conceição de
Paranapanema, e de Santo Antonio de Apiahy, formando hum só Collegio, que se
reunirá na Matriz da referida Cidade.
§ 7º
O setimo districto terá por cabeça a Cidade de Santos, e se comporá de dous
Collegios, que se reunirão o 1º na Matriz da Cidade de Iguape, e o 2º na da
Cidade de Santos.
O primeiro Collegio comprehenderá as parochias de
Nossa Senhora das Neves de Iguape, de Sant'Anna de Iporanga, de Nossa Senhora da
Guia de Xiririca, de Santo Antonio de Juquiá, e de S. João Baptista de Cananéa;
e o segundo Collegio constará das parochias de Nossa Senhora do Rosario da
Cidade de Santos, da Conceição de Itanhaem, de São Vicente, de São Sebastião, de
São Francisco, e de Nossa Senhora da Ajuda e Bom Successo da Villa Bella da
Princeza.
§ 8º O oitavo districto terá por
cabeça a Villa do Rio Claro, e comprehenderá as parochias de S. João do Rio
Claro, de Santo Antonio da Constituição, de Santa Barbara, de Nossa Senhora da
Conceição de Campinas, de Nossa Senhora do Soccorro, de Nossa Senhora do Belem
do Descalvado, de Nossa Senhora das Dores da Limeira, de Nossa Senhora da
Conceição de Itaquery, de Nossa Senhora das Dores das Brotas, do Bom Jesus de
Pirassununga, de São Bento de Araraquára, e do Curato do Jaboticabal, formando
hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida Villa.
§ 9º O nono districto terá por cabeça a
Cidade de Mogy-mirim, e se comporá de dous Collegios, que se reunirão: o 1º na
Matriz da Cidade de Mogy-mirim, e o 2º na da Cidade da Franca.
O primeiro Collegio comprehenderá as parochias de
São José de Mogy-mirim, de Nossa Senhora do Rosario da Serra Negra, de Nossa
Senhora da Penha do Rio do Peixe, de Nossa Senhora do Amparo, de Nossa Senhora
da Conceição de Mogy-guassú, de São João da Boa Vista, de Nossa Senhora das
Dores da Casa Branca, e de S. Sebastião da Boa Vista; o 2º Collegio constará das
Parochias de Nossa Senhora da Conceição da Franca, de Nossa Senhora do Carmo da
Franca, de Nossa Senhora da Conceição de Cacomde, de São Simão, de São Bento e
Santa Cruz de Cayurú, do Bom Jesus da Canna Verde de Batataes, e de Santa Rita
do Paraiso.
Art. 2º A presente
divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude de Lei Geral, na
fórma do § 4º do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.
As novas parochias, que forem creadas pela Assembléa
Provincial, pertencerão aos districtos que comprehenderem as parochias de que
forem desmembradas. Os votantes, porêm, daquellas que forem creadas em
territorios desmembrados de parochias pertencentes á mais de hum districto,
continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que
por Lei Geral se designe o districto eleitoral á que as novas parochias, assim
creadas, deverão pertencer.
Art.
3º Em Cada hum dos districtos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º proceder-se-ha á
eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente, observando-se as disposições
dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 1º do citado Decreto.
No 7º e 9º districtos se procederá tambem, em cada
hum, a eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente, porêm pela fórma
indicada nos §§ 10, 11 e 12 do referido Art. 1º.
Art. 4º Quando se houver de proceder
á eleição Provincial cada hum dos districtos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º nomeará
quatro Membros da Assembléa Provincial, e dous Supplentes, elegendo
primeiramente os quatro Membros em escrutinio de lista, e depois os dous
Supplentes.
Os que obtiverem maioria absoluta de votos no
primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa Provincial.
Art. 5º Se nenhum conseguir maioria
absoluta, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa, d'entre os mais votados,
huma lista quadrupla do numero de Membros que faltar eleger, e proceder-se-ha
immediatamente a segundo escrutinio, não podendo os Eleitores votar senão nos
nomes comprehendidos na dita lista, e em tantos quantos faltarem.
Art. 6º Se no segundo escrutinio a
eleição se não completar, por não terem todos os que faltarem obtido maioria
absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados em numero duplo dos que
for mister eleger, e proceder-se-ha a terceiro escrutinio, e aos mais que forem
necessarios, nos quaes os votos dos Eleitores não poderão recahir senão nos
candidatos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.
Se no ultimo escrutinio, a que se houver de
proceder, faltar eleger sómente hum dos Membros da Assembléa Provincial, e tiver
lugar empate, se procederá na fórma do final do § 6º do Art. 1º do referido
Decreto.
Art. 7º Concluida a eleição
dos Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á de todos
os Supplentes, ou á do que faltar, se se der a hypothese do final do Artigo
antecedente. Aos ditos Membros e Supplentes serão dados os respectivos diplomas
na fórma do § 8º do referido Art. 1º.
Art.
8º Nos districtos 7º e 9º, quando se proceder á eleição Provincial, os
Eleitores de cada hum dos Collegios, de que elles se compõe, votarão em seis
nomes, sem designação de Membros nem de Supplentes; e proceder-se-ha em tudo o
mais como se acha estabelecido nos citados §§ 10 e 11 do Art 1º do sobredito
Decreto.
As Camaras Municipaes das cabeças desses dous districtos procederão pela fórma indicada no § 12 do mesmo Artigo, e declararão Membros da Assembléa Provincial pelos respectivos districtos os quatro candidatos mais votados, e Supplentes os dous immediatos em votos, expedindo-lhes diplomas, e procedendo, em caso de empate, na fórma dos Artigos 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Setembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 427 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)