Legislação Informatizada - Decreto nº 1.816, de 6 de Setembro de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.816, de 6 de Setembro de 1856

Divide a Provincia do Paraná, formando hum só districto eleitoral, em Collegios, e designa os lugares e edificios, em que se devem reunir os Eleitores de cada hum dos mesmos Collegios, de conformidade com as disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

     Attendendo ás disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Provincia do Paraná, Hei por bem Decretar:

     Art. 1º A Provincia do Paraná formará hum só districto eleitoral.

     O districto eleitoral terá por cabeça a Cidade de Coritiba, e se comporá de tres Collegios que se reunirão: o 1º na Matriz da mesma Cidade: o 2º na Matriz da Cidade de Paranaguá: e o 3º na Matriz da Villa de Castro.

     O 1º Collegio comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Luz de Coritiba, Nossa Senhora da Piedade do Campo Largo, S. José dos Pinhaes, Santo Antonio da Lapa da Villa do Principe, S. João da Columna do Rio Negro, e Iguassú.
     O 2º Collegio constará das parochias de Nossa Senhora do Rosario de Paranaguá, S. Luis da Villa de Guaratuba, Nossa Senhora do Pilar de Antonina, Nossa Senhora do Parto de Morretes, Porto de cima, e Guaraqueçava.
     O 3º Collegio comprehenderá as parochias de Sant'Anna da Villa de Castro, Sant'Anna da Villa da Ponta Grossa, Nossa Senhora dos Remedios de Tibagy, Nossa Senhora da Conceição da Palmeira, Capella das Palmas, Guarapuava, Jaguariahiva, e Votuverava.

     Art. 2º Proceder-se-ha no districto á eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente, observando-se as disposições dos §§ 10, 11 e 12 do Art. 1º do citado Decreto.

     Art. 3º Quando se houver de proceder á eleição dos Membros da Assembléa Provincial, os Eleitores do 1º Collegio nomearão nove Membros da Assembléa Provincial e cinco Supplentes; os do 2º Collegio nomearão sete Membros e quatro Supplentes; e os do terceiro Collegio nomearão quatro Membros e dous Supplentes; devendo cada hum dos Eleitores eleger primeiramente os Membros da Assembléa Provincial que tocarem ao respectivo Collegio em escrutinio de lista, e logo depois os Supplentes.

     Os que obtiverem maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa Provincial.

     Art. 4º Se nenhum conseguir maioria absoluta de votos, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa, d'entre os mais votados, huma lista quadrupla do numero dos Membros, que faltar eleger, e proceder-se-ha immediatamente a segundo escrutinio, não podendo os Eleitores votar senão nos nomes comprehendidos na dita lista, e em tantos quantos faltarem.

     Art. 5º Se no segundo escrutinio a eleição se não completar, por não terem todos os que faltarem obtido maioria absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados em numero duplo dos que for mister eleger, e proceder-se-ha a terceiro escrutinio e aos mais que forem necessarios, nos quaes os votos dos Eleitores não poderão recair senão nos candidatos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.

     Se no ultimo escrutinio, a que se houver de proceder, faltar eleger unicamente hum dos Membros da Assembléa Provincial, e houver empate, proceder-se-ha na fórma do final do § 6º do Art. 1º do citado Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

     Art. 6º Concluida a eleição dos Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á de todos os Supplentes, que deverem dar os respectivos Collegios, ou á do que faltar, se se der a hypothese do final do Artigo antecedente.

     Aos ditos Membros e Supplentes serão dados os respectivos diplomas pelos Collegios que os devem eleger, na fórma do § 8º do Art. 1º do referido Decreto nº 842.

     Art. 7º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude de Lei Geral, na fórma do § 4º do Art. 1º do sobredito Decreto nº 842.

     As novas parochias, que forem creadas pela Assembléa Provincial, pertencerão aos districtos que comprehenderem as parochias de que forem desmembradas. Os votantes, porêm, daquellas parochias que forem creadas em territorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto, continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que por Lei Geral se designe o districto a que as novas parochias, assim creadas, deverão pertencer.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 418 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)