Legislação Informatizada - Decreto nº 1.816, de 6 de Setembro de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.816, de 6 de Setembro de 1856
Divide a Provincia do Paraná, formando hum só districto eleitoral, em Collegios, e designa os lugares e edificios, em que se devem reunir os Eleitores de cada hum dos mesmos Collegios, de conformidade com as disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.
Attendendo ás disposições do Decreto nº 842 de 19 de
Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Provincia do Paraná, Hei por
bem Decretar:
Art. 1º A Provincia do
Paraná formará hum só districto eleitoral.
O districto eleitoral terá por cabeça a Cidade de Coritiba, e se comporá de tres Collegios que se reunirão: o 1º na Matriz da mesma Cidade: o 2º na Matriz da Cidade de Paranaguá: e o 3º na Matriz da Villa de Castro.
O 1º Collegio comprehenderá as parochias de Nossa
Senhora da Luz de Coritiba, Nossa Senhora da Piedade do Campo Largo, S. José dos
Pinhaes, Santo Antonio da Lapa da Villa do Principe, S. João da Columna do Rio
Negro, e Iguassú.
O 2º Collegio constará das
parochias de Nossa Senhora do Rosario de Paranaguá, S. Luis da Villa de
Guaratuba, Nossa Senhora do Pilar de Antonina, Nossa Senhora do Parto de
Morretes, Porto de cima, e Guaraqueçava.
O 3º
Collegio comprehenderá as parochias de Sant'Anna da Villa de Castro, Sant'Anna
da Villa da Ponta Grossa, Nossa Senhora dos Remedios de Tibagy, Nossa Senhora da
Conceição da Palmeira, Capella das Palmas, Guarapuava, Jaguariahiva, e
Votuverava.
Art. 2º Proceder-se-ha no
districto á eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente, observando-se as
disposições dos §§ 10, 11 e 12 do Art. 1º do citado Decreto.
Art. 3º Quando se houver de proceder
á eleição dos Membros da Assembléa Provincial, os Eleitores do 1º Collegio
nomearão nove Membros da Assembléa Provincial e cinco Supplentes; os do 2º
Collegio nomearão sete Membros e quatro Supplentes; e os do terceiro Collegio
nomearão quatro Membros e dous Supplentes; devendo cada hum dos Eleitores eleger
primeiramente os Membros da Assembléa Provincial que tocarem ao respectivo
Collegio em escrutinio de lista, e logo depois os Supplentes.
Os que obtiverem maioria absoluta de votos no
primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa Provincial.
Art. 4º Se nenhum conseguir maioria
absoluta de votos, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa, d'entre os mais
votados, huma lista quadrupla do numero dos Membros, que faltar eleger, e
proceder-se-ha immediatamente a segundo escrutinio, não podendo os Eleitores
votar senão nos nomes comprehendidos na dita lista, e em tantos quantos
faltarem.
Art. 5º Se no segundo
escrutinio a eleição se não completar, por não terem todos os que faltarem
obtido maioria absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados em
numero duplo dos que for mister eleger, e proceder-se-ha a terceiro escrutinio e
aos mais que forem necessarios, nos quaes os votos dos Eleitores não poderão
recair senão nos candidatos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.
Se no ultimo escrutinio, a que se houver de
proceder, faltar eleger unicamente hum dos Membros da Assembléa Provincial, e
houver empate, proceder-se-ha na fórma do final do § 6º do Art. 1º do citado
Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.
Art. 6º Concluida a eleição dos
Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á de todos os
Supplentes, que deverem dar os respectivos Collegios, ou á do que faltar, se se
der a hypothese do final do Artigo antecedente.
Aos ditos Membros e Supplentes serão dados os
respectivos diplomas pelos Collegios que os devem eleger, na fórma do § 8º do
Art. 1º do referido Decreto nº 842.
Art.
7º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude
de Lei Geral, na fórma do § 4º do Art. 1º do sobredito Decreto nº 842.
As novas parochias, que forem creadas pela Assembléa Provincial, pertencerão aos districtos que comprehenderem as parochias de que forem desmembradas. Os votantes, porêm, daquellas parochias que forem creadas em territorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto, continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que por Lei Geral se designe o districto a que as novas parochias, assim creadas, deverão pertencer.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 418 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)