Legislação Informatizada - Decreto nº 1.803, de 19 de Agosto de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.803, de 19 de Agosto de 1856
Divide a Provincia do Maranhão em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios em que se devem reunir os Eleitores de cada hum dos districtos, de conformidade com as disposições do Decreto N.º 842 de 19 de Setembro de 1855.
Attendendo ás disposições do Decreto Nº 842 de 19 de
Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Província do Maranhão, Hei por
bem Decretar:
Art. 1º A Provincia do
Maranhão fica dividida em seis districtos eleitoraes do modo seguinte:
§ 1º O primeiro districto terá por cabeça
a Cidade de São Luiz do Maranhão, e comprehenderá as Parochias de Nossa Senhora
da Victoria, de Nossa Senhora da Conceição, de São Joaquim do Bacanga, de S.
João Baptista de Vinhaes, de Nossa Senhora da Luz da Villa do Paço, de São José
dos Indios, de Nossa Senhora da Conceição do Icatú, de São José do Periá, de
Nossa Senhora do Rosario, de Nossa Senhora da Lapa e Pias do lugar de São
Miguel, formando hum só Collegio que se reunirá no Paço da Camara Municipal da
referida Cidade.
§ 2º O segundo districto
terá por cabeça a Cidade de Vianna, e se comporá das Parochias de Nossa Senhora
da Conceição de Vianna, de S. Bento dos Perises, de S. Francisco Xavier de
Monção, de S. Vicente Ferrer de Cajapió e de S. Mathias de Alcantara, formando
hum só Collegio, que se reunirá no Paço da Camara Municipal da dita Cidade.
§ 3º O terceiro districto terá por cabeça
a Villa de Guimarães, e será formado das Parochias de S. José de Guimarães, de
S. João de Cururupú, de Santo Antonio e Almas, de Santa Helena, de S. Francisco
Xavier de Tury-assú, e de S. João de Cortes, formando hum só Collegio, que se
reunirá no Paço da Camara Municipal da dita Villa.
§ 4º O quarto districto terá por cabeça a
Villa de Itapicurú-mirim, e se comporá de dois Collegios, que se reunirão: o 1º
no Paço da Camara Municipal da mesma Villa, e o 2º no Paço da Camara Municipal
da Villa-Viçosa da Tutoya.
O 1º Collegio comprehenderá as Parochias de Nossa Senhora das Dores de Itapicurú-mirim, de Santa Maria d'Anajatuba, de Nossa Senhora de Nazareth do Mearim, de S. Sebastião da Vargem Grande, de Nossa Senhora das Dores da Chapadinha, de S. Luiz Gonzaga do Alto-Mearim, e de Nossa Senhora da Piedade do Coroatá.
O 2º Collegio constará das Parochias de S. Bernardo
da Parnahyba, de Nossa Senhora na Conceição da Tutoya, e de Nossa Senhora da
Conceição de Arayoses.
§ 5º O quinto
districto terá por cabeça a Cidade de Caxias, e comprehenderá as Parochias de
Nossa Senhora da Conceição e São José de Caxias, de São Benedicto, de Nossa
Senhora de Nazareth da Tresidella, de Santa Rita do Codó, de Nossa Senhora da
Conceição do Brejo dos Anapurús, de Sant'Anna do Burity, e de São José dos
Mattões, formando hum só Collegio, que se reunirá no Paço da Camara Municipal da
mesma Cidade.
§ 6º O sexto districto terá
por cabeça a Villa de Pastos Bom, e se comporá de tres Collegios, que se
reunirão: o 1º no Paço da Camara Municipal da referida Villa, o 2º na Matriz da
Villa da Chapada, e o 3º na Matriz da Villa da Carolina.
O 1º Collegio comprehenderá as Parochias de São Bento de Pastos Bons, de São Sebastião da Passagem Franca, e de São Felix de Balsas.
O 2º Collegio será formado das Parochias do Senhor do Bomfim da Chapada, e de Santa Cruz da Barra da Corda.
O 3º Collegio constará das Parochias de São Pedro d'
cantara da Carolina, e de Nossa Senhora de Nazareth do Riachão.
Art. 2º A presente divisão de
districtos não póde ser alterada se não em virtude da Lei Geral na fórma do § 4º
do Artigo 1º do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855.
As novas parochias que forem creadas pela Assembéa
Provincial pertencerão aos districtos que comprehenderem as parochias de que
forem desmembradas. Os votantes porêm daquellas que forem creadas em territorios
desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto, continuarão a
votar e a ser votados nas parochias, á que ora pertencem, até que por Lei Geral
se designe o districto á que as novas parochias assim creadas deverão pertencer.
Art. 3º Nos districtos primeiro,
segundo, terceiro e quinto proceder-se-ha á eleição de hum Deputado Geral, e de
hum Supplente, observando-se as disposições dos § 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 1º do
citado Decreto.
Nos districtos quarto e sexto, proceder-se-ha tambem á eleição de hum Deputado Geral, e de hum Supplente, pela fórma indicada nos §§ 10º, 11º e 12º do referido Art. 1º.
Art. 4º Quando se houver de proceder á eleição Provincial cada hum dos districtos primeiro, segundo, terceiro e quinto nomeará cinco Membros da Assembléa Provincial e tres Supplentes, elegendo primeiramente os cinco Membros em escrutinio de lista, e depois os tres Supplentes.
Os que obtiverem maioria absoluta de votos no
primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa Provincial.
Art. 5º Se nenhum conseguir maioria
absoluta, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa, d'entre os mais votados,
huma lista quadrupla do numero de Membros que faltar eleger, e proceder-se-ha
immediatamente a segundo escrutinio, não podendo os Eleitores votar senão nos
nomes comprehendidos na dita lista, e votando em tantos quantos faltarem.
Art. 6º Se no segando escrutinio a
eleição se não completar, por não terem todos os que faltarem obtido maioria
absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados em numero duplo dos que
for mister eleger, e proceder-se-ha a terceiro escrutinio, e aos mais que forem
necessarios, nos quaes os votos dos Eleitores não poderão recahir senão nos
candidatos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.
Se no ultimo escrutinio, a que se houver de
proceder, faltar eleger somente hum dos Membros da Assembléa Provincial, e tiver
lugar empate, se procederá na fórma do final do § 6º do artigo 1º do referido
Decreto.
Art. 7º Concluida a eleição
dos Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á de todos
os Supplentes, ou á do que faltar, se se der a hyppothese do final do Artigo
antecedente.
Aos ditos Membros e Supplentes serão dados os respeclivo diplomas na fórma do § 8º do referido Art. 1º.
Art. 8º Nos districtos - quarto e sexto, quando se proceder á eleição Provincial, os Eleitores de cada hum dos Collegios de que elles se compoem, votarão em oito nomes sem designação de Membros da Assembléa ou de Supplentes, procedendo em tudo o mais como se acha estabelecido nos citados §§ 10 e 11 do Art. 1º do referido Decreto, e devendo as Camaras Municipaes das cabeças dos respectivos districtos proceder pela forma indicada no § 12, e declarar Membros da Assembléa Provincial por cada hum dos mesmos districtos os cinco mais votados, e Supplentes os tres immediatos em votos, expedindo-lhes diplomas, e procedendo, em caso de empate, na forma dos Arts. 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Agosto de mil oitocentos e cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 386 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)