Legislação Informatizada - Decreto nº 1.801, de 7 de Agosto de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.801, de 7 de Agosto de 1856
Divide a Provincia de Minas Geraes em districtos eleitoraes e designa os lugares e edificios, em que devem reunir-se os Eleitores de cada hum dos districtos, em conformidade das disposições do Decreto N.º 842 de 19 de Setembro de 1855.
Attendendo ás disposições do Decreto nº 842 de 19 de
Setembro de 1855, e ás informações do Presidente da Provincia de Minas Geraes,
Hei por bem Decretar:
Art. 1º A
Provincia de Minas Geraes fica dividida em vinte districtos eleitoraes do modo
seguinte:
§ 1º O primeiro districto tem
por cabeça a Cidade do Ouro Preto, e comprehende as Freguezias de Ouro Preto,
Antonio Dias, S. Bartholomeu, Casa Branca, Cachoeira do Campo, Ouro Branco, Rio
de Pedras, Catas Altas da Norwega, Itabira do Campo, Itaverava, Congonhas do
Campo, Queluz, Suassuhy, Brumado de Suassuhy, Capella Nova, Piedade dos Geraes,
e Bomfim, formando hum Collegio, que se reunirá na casa da Camara Municipal da
Capital.
§ 2º O segundo districto tem por
cabeça a Cidade de Pitangui, e comprehende as Freguezias de Pitangui, Patafufio,
Bom Despacho, Sant'Anna de S. João acima, S. Gonçalo do Pará, Matheus Leme,
Santa Quiteria, Dores do Indaiá, Morada-nova, Taboleiro Grande e Sete Lagoas,
formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de Pitangui.
§ 3º O terceiro districto tem por cabeça a
Cidade de Sabará, e comprehende as Freguezias de Sabará, Raposos, Congonhas de
Sabará, Caeté, Lapa, Curral d'ElRei, Capella Nova do Betim, Piedade da
Paraopeba, Santa Luzia, Santissimo Sacramento da Barra de Jequitibá, Santo
Antonio do Rio acima, Lagoa Santa, Contagem, Matosinhos, Roças-novas, S. João
Baptista do Morro Grande e Trahiras, formando hum Collegio, que se reunirá na
Matriz da Cidade de Sabará.
§ 4º O quarto
districto tem por cabeça a Cidade de Itabira, e comprehende as Freguezias da
Itabira, S. José da Lagoa, S. Gonçalo do Rio abaixo, S. Miguel do Piracicaba,
Santa Barbara, S. Domingos do Prata, Morro de Gaspar Soares, Sant'Anna de
Cocaes, Catas Altas de Mato-dentro, Sant'Anna dos Ferros, Antonio Dias abaixo,
Taquarussú, Sant'Anna do Alfié, Joanezia e Cuieté, formando hum Collegio, que se
reunirá na Matriz da Cidade de Itabira.
§
5º O quinto districto tem por cabeça a Cidade do Serro, e comprehende as
Freguezias de Serro, Conceição, S. Miguel e Almas de Correntes, S. Sebastião de
Correntes, S. José de Jacury, Santo Antonio do Peçanha e Rio Vermelho, formando
hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade do Serro.
§ 6º O sexto districto tem por cabeça a
Cidade Diamantina, e comprehende as Freguezias da Diamantina, Rio-manso, Gouvêa,
S. Gonçalo do Rio Preto, Curimatahy, N. Senhora da Penha, São João Baptista de
Minas Novas, e Curvelo, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da
Cidade Diamantina.
§ 7º O setimo districto
tem por cabeça a Cidade de Minas Novas, dividido em dous Collegios, a saber:
O primeiro Collegio, comprehendendo as Freguezias de Minas Novas, Santa Cruz da Chapada, N. Senhora da Piedade, Conceição da Agua-suja, S. Domingos, Santo Antonio do Calháo, Santo Antonio da Itinga e S. Sebastião do Salto-grande, reunir-se-ha na Matriz da Cidade de Minas Novas;
O segundo Collegio, comprehendendo as Freguezias do
Rio Pardo e de Santo Antonio das Salinas, reunir-se-ha na Matriz da Villa do Rio
Pardo.
§ 8º O oitavo districto tem por
cabeça a Villa de Montes Claros de Formigas, dividido em tres Collegios, a
saber:
O primeiro Collegio, comprehendendo as Freguezias de Montes Claros, Bomfim, Santissimo Coração de Jesus, Contendas e Bom Successo da Barra do Rio das Velhas, reunir-se-ha na Matriz da Villa de Montes Claros;
O segundo Collegio, comprehendendo as Freguezias de Grão Mogol, Itacambira e S. José de Gurutuba, reunir-se-ha na Matriz da Villa de Grão Mogol.
O terceiro Collegio comprehendendo as Freguezias da
Januaria, Morrinhos da Januaria, e S. Romão, reunir-se-ha na Matriz da Villa
Januaria.
§ 9º O novo districto tem por
cabeça a Cidade de Paracatú, dividido em dous Collegios, a saber:
O primeiro Collegio, comprehendendo as Freguezias de
Paracatú, Sant'Anna dos Alegres, e Morrinhos de Paracatú, reunir-se-ha na Matriz
da Cidade de Paracatú; O segundo Collegio, comprehendendo as Freguezias do
Patrocinio, Santo Antonio dos Patos, e Bagagem, reunir-se-ha na Matriz da Villa
do Patrocínio.
§ 10. O decimo districto
tem por cabeça a Cidade da Uberaba, e comprehende as Freguezias da Uberaba, N.
Senhora das Dores do Campo Formoso, Araxá, Sant'Anna da Barra do Rio das Velhas,
Prata, S. Francisco das Chagas do Campo Grande, Desemboque, S. Francisco das
Chagas de Monte Alegre, e S. Francisco de Sales, formando hum Collegio, que se
reunirá na Matriz da Cidade da Uberaba.
§
11. O decimo primeiro districto tem por cabeça a Villa de Caldas, e comprehende
as Freguezias de Caldas, Campestre, Cabo Verde S. Joaquim, S. Sebastião da
Ventania, Carmo do Rio Claro, Passos, Jacuhy, S. Sebastião do Paraíso, e Dores
do Aterrado, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa de Caldas.
§ 12. O decimo segundo districto tem por
cabeça a Cidade de Pouso-Alegre, e comprehende as Freguezias de Pouso-Alegre,
Santa Rita da Boa-Vista da Capituba, Santa Anna de Sapucahy, Campo Mistico, S.
Caetano da Vargem-Grande, S. José do Paraiso, Ouro Fino, Cambuhy, Jaguary, e S.
José de Toledo, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de
Pouso-Alegre.
§ 13. O decimo terceiro
districto tem por cabeça a Cidade de Baependy, e comprehende as Freguezias de
Baependy, Pouso Alto, Ayuruoca, Magoa, S. Vicente Ferrer, Conceição do Rio
Verde, Capivary, Carmo, S. Thomé das Lettras, Serranos, Christina, Conceição do
Turvo, Livramento do Bom Jardim, S. Sebastião da Capituba, Itajubá, e Soledade
de Itajubá, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de
Baependy.
§ 14. O decimo quarto districto
tem por cabeça a Cidade da Campanha, e comprehende as Freguezias da Campanha,
Espirito Santo da Mutuca, Aguas Virtuosas, Tres Corações do Rio Verde, S.
Gonçalo, Espirito Santo da Varginha, Santa Catharina, Tres Pontas, S. João
Nepomuceno, Espirito Santo dos Coqueiros, Douradinho, Lavras, Carmo da
Escaramuça, Dores da Boa Esperança, e S. José e Dores d'Alfenas, formando hum
Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade da Campanha.
§ 15. O decimo quinto districto tem por
cabeça a Villa Nova da Formiga, e comprehende as Freguezias da Formiga,
Tamanduá, Campo Bello, Santo Antonio do Monte, Piunhy, Espirito Santo da
Itapecerica, Sant'Anna de Bambuhy, Itatiaiossú, e N. Senhora da Luz do Aterrado,
formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa de Formiga.
§ 16. O decimo sexto districto tem por
cabeça a Cidade de S. João d'El-Rei, e comprehende as Freguezias de S. Jogo de
El-Rei, S. José d'El-Rei, Santa Rita do Rio-abaixo, S. Miguel do Cajurú, Lage,
Conceição da Barra, S. Thiago, Nossa Senhora de Nazareth, Carrancas, Bom
Successo, Rio do Peixe, Passatempo, S. Antonio do Amparo, Oliveira, e Bom Jesus
dos Perdões, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de S.
João d' El-Rei.
§ 17. O decimo setimo
districto tem por cabeça a Cidade de Barbacena, e comprehende as Freguezias de
Barbacena, Prados, Lagoa Dourada, S. Rita de Ibitipoca, Chapeo d'Uvas, Mercês da
Pomba, Pomba, Conceição da Ibitipoca, S. Antonio do Parahibuna, Simão Pereira,
Presidio do Rio Preto, e S. José do Rio Preto, formando hum Collegio, que se
reunirá na Matriz de Barbacena.
§ 18. O
decimo oitavo districto tem por cabeça a Villa Leopoldina, e comprehende as
Freguezias da Leopoldina, Meia Pataca, Madre de Deos do Angú, S. José da
Parahyba, Mar de Hespanha, Conceição do Rio Novo, S. Paulo de Muriahé e curatos
da Piedade, Boa-Vista, Rio Pardo, S. Antonio do Aventureiro e Espirito Santo,
formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa Leopoldina.
§ 19 O decimo nono districto tem por
cabeça a Villa de S. Januario do Ubá, e comprehende as Freguezias do S.
Januario, S. João Baptista do Presidio, Dores do Turvo, Santa Rita do Turvo, S.
Sebastião dos Afflictos, Sant'Anna do Sapé, Piranga, Espera, S. José do Chopotó,
Gloria do Muriahé e Tombos do Carangola, formando hum Collegio, que se reunirá
na Matriz da Villa do Ubá.
§ 20 O vigesimo
districto tem por cabeça a Cidade de Marianna, e comprehende as Freguezias da Sé
da mesma Cidade, S. Sebastião, Antonio Pereira, Sumidouro, Camargos, S. Caetano,
Cachoeira do Brumado, Inficionado, Forquim, Barra Longa, Barra do Bacalháo,
Ponte Nova, Saude, Paulo Moreira, Anta, Abre-Campo e Santa Cruz, formando hum
Collegio, que se reunirá na Sé de Marianna.
Art. 2º A presente divisão de
districtos não póde ser alterada senão por Lei Geral na fórma do § 4º do Decreto
de 19 de Setembro de 1855.
As novas Freguezias que forem creadas pela Assembléa
Provincial pertencerão aos districtos eleitoraes a que pertencerem as Freguezias
de que forem desmembradas. Os votantes, porém, daquellas que forem creadas em
territorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto,
continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que
por Lei Geral se designe o districto a que as novas parochias, assim creadas,
deverão pertencer.
Art. 3º Em cada
hum dos districtos, acima mencionados proceder-se-ha á eleição de hum Deputado
Geral e de hum Supplente, observadas as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do
Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855; excepto no 7º, 8º e 9º
districtos, onde essa eleição se fará na fórma dos §§ 10, 11 e 12 do referido
Art. 1º.
Art. 4º Cada hum dos
districtos acima referidos, excepto o 7º, 8º e 9º, nomeará dous Membros da
Assembléa Provincial, e dous Supplentes, elegendo primeiramente os dous Membros
em escrutinio de lista e depois os Supplentes. Os que obtiverem maioria obsoluta
de votos no primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa
Provincial.
Art. 5º Se ninguem
obtiver maioria absoluta de votos, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa,
d'entre os que tiverem obtido mais votos, uma lista quadrupla do numero de
Membros que faltar eleger, e proceder-se-ha immediatamente a segundo escrutinio,
no qual os Eleitores não poderão votar senão nos nomes comprehendidos na dita
lista, e em tantos quantos faltarem.
Art.
6º Se no segundo escrutinio a eleição se não completar por não terem todos
os que faltarem obtido maioria absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais
votados em numero duplo dos que faltar eleger, e proceder-se-ha a terceiro
escrutinio e mesmo a outros que sejão necessarios; nos quaes os votos dos
Eleitores não poderão recahir senão nos cidadãos comprehendidos na lista dupla
dos que faltarem.
Se no ultimo escrutinio, a que se houver de
proceder, faltar eleger sómente hum dos Membros da Assembléa Provincial, e tiver
lugar empate, se procederá na forma do final do § 6º do Art. 1º do referido
Decreto.
Art. 7º concluida a eleição
dos Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á dos seus
Supplentes ou á do que faltar, se se der a hypothese do final do Artigo
antecedente. Aos Membros e Supplentes serão dados os respectivos diplomas na
fórma do § 8º do Art. 1º do Decreto já citado.
Art. 8º Quando se proceder á eleição
Provincial no 7º, 8º e 9º districtos, os Eleitores de cada hum dos Collegios de
que elles se compoem, Votarão em quatro nomes sem designação de Membros nem de
Supplentes, e procederão em tudo o mais como se acha determinado nos §§ 10 e 11
do Art. 1º do referido Decreto; devendo a Camara Municipal da cabeça de cada um
dos ditos districtos proceder pela fórma indicada no § 12, e declarar Membros da
Assembléa Provincial pelo respectivo districto os dous candidatos mais votados,
e Supplentes os dous immediatos em votos; expedindo-lhes diplomas e procedendo,
em caso de empate, na fórma dos Artigos 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e seis, trigésimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 380 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)