Legislação Informatizada - Decreto nº 18, de 7 de Março de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 18, de 7 de Março de 1891
Estabelece novo Codigo Penal para a Armada, de accordo com o decreto de 14 de fevereiro deste anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em observancia do decreto de 14 de fevereiro ultimo, que autorizou o Ministro da Marinha a modificar algumas disposições do Codigo Penal para a Armada, estabelecido pelo decreto n. 949 de 5 de novembro de 1890,
Decreta:
Que seja aquelle Codigo substituido pelo que a este acompanha, assignado pelo Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro da Marinha, que assim o fará executar.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA
Fortunato Foster Vidal.
Codigo Penal para a Armada dos Estados Unidos do Brazil, a que se refere o decreto n. 18 desta data.
LIVRO I
Dos crimes e das penas
TITULO I
Da applicação e dos effeitos da lei penal
Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas.
A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.
Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova:
a) Si não for por ella qualificado crime;
b) Si for punido com pena menos rigorosa.
Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da lei nova, a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.
Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:
1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;
2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;
3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:
a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;
c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou
d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;
e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;
f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.
Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.
Art. 4º O presente Codigo não comprehende:
a) As contravenções de policia commettidas a bordo dos navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen, nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
b) As infracções dos regulamentos disciplinares.
TITULO II
Dos crimes e dos criminosos
Art. 5º E' crime toda acção, ou omissão, contraria ao dever maritimo e militar, prevista por este Codigo, e será punido com as penas nelle estabelecidas.
Art. 6º E' punivel o crime consummado e a tentativa.
Art. 7º A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não está sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei.
Art. 8º Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado pela lei considerado como elemento constitutivo do crime, este não será consummado sem a verificação daquelle resultado.
Art. 9º Reputar-se-ha consummado o crime, quando o acto criminoso reunir em si todas as condições especificadas pela lei.
Art. 10. Ha tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, alguem executar actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.
Art. 11. São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios.
Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
Art. 12. Ainda que a tentativa não seja punivel, os factos que entrarem na sua constituição o serão, si forem classificados como crimes especiaes.
Art. 13. Os agentes do crime são autores ou cumplices.
Art. 14. São autores:
§ 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
§ 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
§ 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio sem o qual o crime não seria commettido;
§ 4º Os que directamente executarem o crime por outro resolvido.
Art. 15. Aquelle que mandar, ou provocar, alguem a commetter um crime é responsavel como autor:
§ 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou;
§ 2º Por qualquer outro crime que resultar como consequencia delle.
Art. 16. Cessa a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação do crime.
Art. 17. São cumplices:
§ 1º Os que, não tendo resolvido, ou provocado, por qualquer modo o crime, derem instrucções para commettel-o e prestarem auxilio á execução;
§ 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultarem, ou destruirem os instrumentos do crime, ou apagarem os seus vestigios.
TITULO III
Da responsabilidade criminal; das causas que derimem a criminalidade e justificam os crimes
Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.
Art. 19. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
Art. 20. Não derimem, nem excluem a intenção criminosa:
a) A ignorancia da lei penal;
b) O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime.
Art. 21. Não são criminosos:
§ 1º Os menores de 9 annos completos;
§ 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
§ 3º Os que, por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no momento de commetter o crime;
§ 5º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria;
§ 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.
Art. 22. A ordem de commetter crime não isenta da pena aquelle que a executar; todavia, si consistir em facto que a lei pune sómente como abuso de poder ou violação de deveres funccionaes, a responsabilidade penal que resultar da execução, em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo, recahirá unicamente sobre aquelle que deu a ordem.
Art. 23. Os individuos isentos de culpabilidade, em resultado de affecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do publico.
Art. 24. Os maiores de 9 annos e menores de 14, que se provar terem obrado com discernimento, serão remettidos á autoridade civil para os recolher a estabelecimentos disciplinares, até á idade de 17 annos.
Art. 25. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.
Art. 26. Não são tambem criminosos:
§ 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
§ 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.
Art. 27. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente, a favor do delinquente, os seguintes requisitos:
1º Certeza do mal que se propoz evitar;
2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo, deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
1º Aggressão actual;
2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.
Art. 29. Reputar-se-ha praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a.
Paragrapho unico. São ordens e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente e destituidas das solemnidades necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.
TITULO IV
Das circumstancias aggravantes e attenuantes
Art. 30. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos.
Art. 31. Qualquer das circumstancias indicadas como aggravantes deixará de sel-o nos crimes em que for considerada elemento constitutivo, ou quando constituir crime especial.
Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:
§ 1º Prevalecem as aggravantes:
a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;
d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
§ 2º Prevalecem as attenuantes:
a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
§ 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.
Art. 33. São circumstancias aggravantes:
§ 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;
§ 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;
§ 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
§ 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;
§ 5º Ter o delinquente superioridade em força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;
§ 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;
§ 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;
§ 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;
§ 9º Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;
§ 10. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada, chaves falsas, ou aberturas subterraneas;
§ 11. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;
§ 12. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a immediata protecção da autoridade publica;
§ 13. Ter sido o crime commettido com o emprego de diversos meios;
§ 14. Ter sido o crime commettido em occasiões de incendio, naufragio, encalhe, collisão, avaria grave, manobra que interesse á segurança do navio, inundação, revolta, tumulto ou qualquer calamidade publica, ou desgraça particular do offendido;
§ 15. Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez;
§ 16. Ter sido o crime commettido durante o serviço ou a pretexto delle;
§ 17. Ter sido o crime commettido com risco da segurança do navio, da subordinação e disciplina de bordo;
§ 18. Ter sido o crime commettido com emprego de armas e instrumentos do serviço para esse fim procurados;
§ 19. Ter o criminoso máos precedentes militares;
§ 20. Ter o delinquente reincidido.
Art. 34. A. reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois da sentença condemnatoria passada em julgado, commette outro crime da mesma natureza.
Art. 35. Tambem se julgarão aggravados os crimes:
§ 1º Quando a dôr physica for augmentada por actos de crueldade;
§ 2º quando o mal do crime for augmentado por circumstancias extraordinarias de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.
Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
§ 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
§ 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
§ 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.
Art. 37. São circumstancias attenuantes:
§ 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
§ 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
§ 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
§ 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
§ 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
§ 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
§ 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
§ 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
§ 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
Art. 38. No crime de deserção, em tempo de paz e dentro do paiz, é considerada circumstancia attenuante a demora na concessão da baixa, além de dous mezes depois da conclusão do tempo de serviço, ou na entrega da ração e fardamento, a que o delinquente tiver direito.
TITULO V
Das penas e seus effeitos; da sua applicação e modo de execução
Art. 39. As penas estabelecidas neste Codigo são as seguintes:
a) Morte;
b) Prisão com trabalho;
c) Prisão simples;
d) Degradação militar;
e) Destituição;
f) Demissão;
g) Privação de commando;
h) Reforma.
Art. 40. O condemnado á morte será fuzilado.
Art. 41. A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executada independente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrario.
Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.
Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.
Art. 43. A pena de prisão com trabalho, em que incorrer o official de patente, será convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
Art. 44. A pena de prisão simples sujeitará o condemnado á reclusão nas fortalezas.
Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.
Art. 46. A pena de degradação se haverá como pronunciada pela sentença que impuzer a pena principal, nos crimes que tornarem o condemnado indigno de pertencer ao serviço militar.
Paragrapho unico. Para este effeito consideram-se crimes que acarretam indignidade: os commettidos contra a independencia e integridade da Patria (arts. 74, 75 e 76); os de traição e cobardia. (arts. 81, 82 e 84); os de revolta ou motim (arts. 93 e 94 paragrapho unico); e roubo (arts. 156, 157, 158 e 159).
Art. 47. A pena de destituição produz os seguintes effeitos:
a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
b) Perda do tempo de serviço anterior com inhabilitação para voltar ao serviço militar em qualquer posto ou emprego.
Art. 48. A pena de prisão simples por mais de dous annos, a que for condemnado o official, acarreta a perda do posto e honras militares que tiver.
§ 1º O official general condemnado a prisão simples por um a dous annos será reformado.
§ 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.
§ 3º Durante o cumprimento das penas civis ou militares não será contada antiguidade ao condemnado para nenhum effeito de direito.
Art. 49. A pena de prisão com trabalho por seis annos, a que for condemnada a praça de pret, importará a expulsão do serviço com inhabilitação para outro qualquer da Armada ou do Exercito.
Paragrapho unico. A pena de prisão com trabalho imposta aos inferiores, cabos ou seus assemelhados, importará, desde logo, o rebaixamento á ultima classe do corpo a que pertencer.
Art. 50. A pena de demissão privará o condemnado do posto, ou emprego, que effectivamente occupar e de todas as vantagens inherentes aos mesmos, excepto o montepio.
Art. 51. A pena de privação de commando inhibirá o condemnado de exercer qualquer conmando em terra, ou no mar, pelo tempo que a sentença declarar.
Art. 52. A pena de reforma sujeitará o condemnado a deixar a effectividade do serviço no posto, ou emprego que occupar, percebendo metade do soldo que teria si a reforma não fosse forçada.
Art. 53. Não se considera pena a prisão preventiva do indiciado, a qual todavia será computada na pena legal pelo juiz, ou tribunal de julgamento.
Art. 54. Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.
Art. 55. Nos casos em que este Codigo não impõe pena determinada e fixa sómente o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos maximo e minimo, com attenção ás circumstancias attenuantes e aggravantes, as quaes serão applicadas observando-se as regras seguintes:
§ 1 º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no médio.
§ 2º Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes, entre o médio e o minimo.
§ 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes, sem nenhuma attenuante, a pena será applicada no maximo, e no minimo si for acompanhado de uma ou mais circumstancias attenuantes, sem nenhuma aggravante.
Art. 56. A tentativa de crime, a que não estiver imposta pena especial, será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.
Art. 57. A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte.
Paragrapho unico. Si a pena for de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa ou cumplicidade a immediata.
Art. 58. Quando o criminoso for convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, si forem da mesma natureza.
§ 1º Quando, porém, o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, impôr-se-lhe-ha unicamente, no gráo maximo, a pena de um só dos crimes, com augmento da sexta parte.
§ 2º Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, no gráo maximo.
§ 3º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo.
Art. 59. Nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará logar á imposição de pena.
Art. 60. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.
Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.
Art. 61. A obrigação de indemnizar o damno é solidaria, havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.
TITULO VI
Da extincção da acção penal e da condemnação
Art. 62. A acção penal extingue-se:
1° Pela morte do criminoso;
2º Por amnistia do Congresso;
3º Pelo prescripção.
Art. 63. A condemnação extingue-se por estas mesmas causas, e mais:
1º Pelo cumprimento da sentença;
2º Por indulto do Congresso;
3º Por indulto do Presidente da Republica;
4º Pela rehabilitação.
Art. 64. O indulto de graça faz cessar as incapacidades pronunciadas pela condemnação, mas não exime o agraciado de satisfazer o damno.
Art. 65. A prescrição da acção é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação, exceptuadas as limitações seguintes:
Prescreve em dez annos a acção por crime a que este Codigo impuzer a pena de destituição;
Em oito, por crime a que impuzer a pena de demissão;
Em seis, por crime a que impuzer a pena de reforma;
Em dous, por crime a que impuzer a pena de privação do commando.
Art. 66. A prescrição da acção começa a correr do dia em que foi praticado o crime. Interrompe-se pela sentenciado tribunal que declarar procedente a accusação e mandar sujeitar o indiciado a julgamento e pela reincidencia.
Art. 67. A. prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a respectiva sentença. Interrompe-se pela prisão do condemnado e pela reincidencia.
Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.
Art. 69. A prescrição, embora não allegada, deve ser pronunciada ex-officio.
Art. 70. Não prescrevem a acção criminal nem a condemnação no crime de deserção, salvo si o criminoso tiver já completado a idade de 50 annos.
Art. 71. A condemnação pelos crimes que este Codigo pune com pena de morte, prescreve em 30 annos sendo acompanhada da degradação, e sem ella em 25 annos.
Art. 72. Prescrevem:
Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;
Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;
Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;
Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.
Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.
Art. 73. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
§ 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
§ 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos soffridos com a condemnação.
A Nação é responsavel pela indemnização.
LIVRO II
DOS CRIMES EM ESPECIE
TITULO I
DOS CRIMES CONTRA A PATRIA
CAPITULO I
DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE, INDEPENDENCIA E DIGNIDADE DA NAÇÃO
Art. 74. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tentar directamente, ou por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle ao dominio estrangeiro, quebrantar ou enfraquecer sua independencia e integridade:
Pena - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia;
2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte;
3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;
4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
Art. 76. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, voluntariamente, continuar no serviço militar de governo estrangeiro, para que tenha sido anteriormente licenciado, sabendo que o mesmo governo rompeu hostilidades contra a Republica, ou ameaça pratical-as:
Pena - de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:
§ 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis annos;
§ 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:
Pena - do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
Art. 78. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, destruir ou ultrajar, por menos preço ou vilipendio, a bandeira nacional ou qualquer outro symbolo ou emblema da nacionalidade:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
CAPITULO II
ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
2º Der asylo, agasalho, ou auxilio a espiões o emissarios do inimigo, sabendo que o são, e facilitar-lhes, quando presos, a evasão ou fugido;
3º Seduzir as praças ao serviço da marinha de guerra para se passarem para o inimigo; facilitar-lhes meios de evasão com esse intuito, ou alistar marinheiros para o inimigo:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Si o crime for commettido por paisano:
Pena - de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
Art. 80. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou a elle estranho que seduzir as praças para se levantarem contra o Governo ou seus superiores:
Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
CAPITULO III
TRAIÇÃO E COBARDIA.
Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
1º Mandar, em combate, arriar a bandeira nacional; render-se ao inimigo, ou entregar-lhe o navio, provisões de guerra ou munições, sem ter esgotado os meios de defesa e resistencia;
2º Deixar de atacar o inimigo, igual ou inferior em força; de soccorrer algum navio nacional ou alliado, perseguido ou empenhado em combate; de destruir um comboio inimigo, a não ser impedido por instrucções especiaes ou motivos graves;
3º Suspender, sem ser constrangido a isso por força superior ou razões legitimas, a perseguição de navio inimigo em retirada;
4º Abandonar o commando do navio ou posto;
5º Separar-se, propositalmente, do seu chefe em presença do inimigo, e, em caso de separação forçada, não empregar os meios para reunir-se promptamente á força a que pertencer;
6º Não conservar o seu navio no posto de combate que lhe for designado; deixar de tomar parte activa na acção ou de auxiliar os navios que nella estiverem empenhados, e de preferencia os que içarem insignias de commando, salvo força maior;
7º Separar, em caso de capitulação, a sorte propria da dos officiaes e praças;
8º Perder, propositalmente, algum navio ou embarcação da Armada, ou occasionar sua apprehensão;
9º Abandonar, propositalmente, o comboio de que for escoltador:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
1º Arriar, sem ordem do commandante, a bandeira nacional durante o combate; fizer cessar o fogo, ou der voz de rendição;
2º Entrar em conspiração com o fim de forçar o commandante a arriar a bandeira nacional, suspender hostilidades, fazer cessar o fogo, ou render-se ao inimigo;
3º Concorrer, propositalmente, para perda ou apprehensão de algum navio da Armada;
4º Separar-se, propositalmente, do commandante da força, ou concorrer para a separação, em presença do inimigo:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
Pena - de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
Art. 83. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou embarcado que, propositalmente, produzir avaria grave nas caldeiras, machinas motoras ou especiaes, ou causar qualquer damnificação que possa prejudicar a efficiencia do navio:
Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
Art. 84. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que oferecer-se, voluntariamente, para pilotar algum navio inimigo, salvo si este, achando-se em perigo, implorar soccorro:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Paragrapho unico. Si o crime for commettido por pratico brazileiro ou individuo estranho ao serviço da marinha de guerra:
Pena - de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
1º Não acudir ao seu logar ou posto de combate, ou, durante este, acobardar-se;
2º Pretextar lesão corporal ou enfermidade; provocar algum accidente para esquivar-se de entrar em combate, ou eximir-se de serviço ou commissão de que possa resultar perigo;
3º Procurar subterfugios, ou exaggerar perigo para não cumprir commissão arriscada, ou presumida tal, de que for encarregado;
4º Espalhar, em tempo de guerra, ou em presença do inimigo, noticias aterradoras que prejudiquem o animo das guarnições;
Si for o crime commettido por official:
Pena - de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
Si não o for:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Art. 86. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sendo incumbido de fazer um reconhecimento ou outro serviço de guerra, prestar, propositalmente, informações falsas ou inexactas:
Si o criminoso for official:
Pena - de destituição;
Si não o for:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
TITULO II
Dos crimes contra a segurança interna da Republica
CAPITULO I
CONSPIRAÇÃO E SEDIÇÃO
Art. 87. E' crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra para:
1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
2º Tentar, directamente e por factos, mudar, por meios violentos, a constituição da Republica e a fórma de governo por ella estabelecida;
3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum dos Estados da União, ou a incorporação de todo, ou parte do territorio de um Estado a outro;
4º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e das Assembléas Legislativas dos Estados;
5º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, excutivo e judiciaria da União ou dos Estados, ou influir, por ameaças ou violencias, nas suas deliberações:
Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por dous a seis annos; aos demais co-réos, por um a dous annos.
Art. 88. Si os conspiradores desistirem de seu projecto, antes de ter sido descoberto ou manifestado, por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração e por ella se não procederá criminalmente.
Art. 89. Qualquer dos conspiradores que desistir de seu projecto, antes de ter sido este descoberto, não será punido pelo crime de conspiração, embora continue ella entre os outros.
Art. 90. Constitue crime de sedição o ajuntamento de mais de cinco individuos ao serviço da marinha, de guerra ou mercante, protegida ou em comboio, embora nem todos se apresentem armados para, com arruido ou ameaças: 1º, obstar á posse e exercicio de qualquer autoridade civil ou militar; 2º, exercer acto de violencia, ou adio contra algum funccionario publico; 3º, impedir a execução de actos emanados de autoridade competente; 4º, constranger ou perturbar qualquer autoridade, funccionario, assembléa politica ou corporação administrativa no exercicio de suas funcções:
Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por um a tres annos; e aos demas co-réos, por seis mezes a um anno.
Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
Pena dobrada.
Art. 91. Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, retirando-se voluntariamente, ou obedecendo á admoestação da autoridade.
Art. 92. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, provocado, excitado ou dirigido a conspiração ou sedição.
CAPITULO II
REVOLTA, MOTIM E INSUBORDINAÇÃO
Art. 93. Serão considerados em estado de revolta, ou motim, os individuos ao serviço da marinha de guerra que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados:
1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior;
2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior;
3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio;
4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto;
5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar:
Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos.
Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Art. 94. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que recusar obedecer ás ordens ou signaes de seus superiores com relação ao serviço:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Paragrapho unico. Si a insubordinação for commettida em presença do inimigo ou em aguas submettidas a bloqueio, ou mililarmente occupadas:
Pena - de morte, no gráo maximo; do prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Art. 95. E' licito porém representar com reverencia ácerca da ordem recebida, quando houver motivo para discretamente duvidar-se de sua legalidade, ou quando da sua execução se deva prudentemente receiar grave mal; devendo, não obstante, cumpril-a, si o superior insistir.
Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
1º Si da aggressão resultar a morte:
Pena - de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:
Pena - de prisão com trabalho por quatro a dez annos;
3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
Penas - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Art. 97. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacatar seu superior por palavras, escriptos, gestos ou ameaças:
Pena - de prisão com trabalho por tres mezes a um anno.
Art. 98. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter, á mão armada, official de quarto ou de serviço, sentinella, vigia, ou plantão:
Pena - de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
Sendo o crime commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no maximo.
§ 1º Si a aggressão for commettida, sem estar armado:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
§ 2º Na pena do paragrapho precedente incorrerá o individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, que atacar sentinella, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes ou navios da Armada por logares defesos.
Art. 99. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender, por palavras ou gestos, official de quarto ou do serviço, sentinella, vigia ou plantão:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Art. 100. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que promover a reunião de militares, ou nella tomar parte, para discutir acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar:
Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos; e aos demais co-réos, de prisão com trabalho por um a seis mezes.
CAPITULO III
RESISTENCIA E TIRADA OU FUGIDA DE PRESOS
Art. 101. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que se oppuzer, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja directamente contra a autoridade, quer contra seus subalternos:
§ 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se soffrendo o executor, da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
Pena - de prisão com trabalho por um a quatro annos.
§ 2º Si a diligencia efectuar-se, não obstante a opposição, sem que soffra o executor, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
Art. 102. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
Pena - a mesma, com augmento da quarta parte.
Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
Pena - de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.
Art. 107. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando preso preventivamente ou em cumprimento de sentença, fugir arrombando a prisão, ou praticando qualquer outra violencia contra pessoa ou causa:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
TITULO III
Usurpação, excesso ou abuso de autoridade militar
CAPITULO I
Usurpação, excesso ou abuso de autoridade militar
Art. 108. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que arrogar-se ou exercer, sem autoridade legal ou ordem do Governo, commando de navio, força, ou qualquer estabelecimento da marinha:
Pena - de prisão com trabalho por dous a oito annos.
Art. 109. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar reunida qualquer força, depois de receber ordem para dispersal-a ou desarmal-a:
Pena - de prisão com trabalho por um a quatro annos.
Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
1º Dirigir ou ordenar um ataque á mão armada, sem provocação, ordem ou autorização, contra navios, força ou subditos de qualquer potencia alliada, ou neutra;
2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
3º Entrar jurisdicionalmente em aguas ou territorio de paiz estrangeiro, sem autoridade legitima;
4º Levantar, embora em paiz inimigo, sem autorização, ou excedendo os seus limites, imposições de guerra ou contribuições forçadas:
Pena - de prisão com trabalho por quatro a dez annos.
Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
Pena - de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.
Art. 113. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar o inferior; offendendo-o por palavras, por actos eu por escripto:
Pena - a official em commando, privação deste por um a dous mezes;
Fóra delle - pena de prisão com trabalho por quinze dias a um mez.
Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
§ 1º Si da lesão resultar morte:
Pena - de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.
§ 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
Pena - a estabelecida nelles, conforme o caso.
CAPITULO II
USO INDEVIDO DE CONDECORAÇÕES, INSIGNIAS E DISTINCTIVOS
Art. 115. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que usar de uniformes, insignias, condecorações ou titulos a que não tenha direito:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
TITULO IV
Dos crimes contra a honra e o dever militar
CAPITULO I
INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
Art. 116. E' considerado insubmisso:
1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;
3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;
4º O designado, ou voluntario, que, tendo dado um substituto na fórma da lei, o substituir por outro;
5º O individuo que consentir na substituição e o que se tiver prestado a ser substituido:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Paragrapho unico. Incorrerá nas mesmas penas aquelle que der asylo, ou transporte ao insubmisso, ou tomal-o a seu serviço, sabendo que o é.
Art. 117. E' considerado desertor:
1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;
2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;
5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
8º O que, em presença do inimigo, deixar de acudir a qualquer chamada ou revista:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
Paragrapho unico. Si a deserção for para o inimigo, ou effectuar-se na presença delle:
Pena - de morte.
Art. 118. Nas mesmas penas incorrerão as praças da tripolação de navio comboiado ou mercante, ao serviço da Nação, que desertarem para o inimigo, ou abandonarem o seu navio ou posto em presença do inimigo.
Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Art. 121. Aos reformados e invalidos, que se acharem em serviço activo, serão extensivas as disposições deste capitulo em tudo que lhes possa ser applicavel.
CAPITULO II
ABANDONO DO POSTO
Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
Pena - de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.
Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Art. 124. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que abandonar seu posto antes de ser rendido, ou de haver concluido o serviço de que houver sido encarregado:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
Paragrapho unico. Si o abandono do posto tiver logar em presença do inimigo:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
CAPITULO III
INOBSERVANCIA DO DEVER MILITAR MARITIMO
Art. 125. Todo commandante de força ou navio que perder, ou for causa de perder-se qualquer navio da Armada:
Si por negligencia: - pena de destituição;
Si por impericia: - pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo.
Paragrapho unico. Si o mesmo crime for commettido por outrem que não o commandante:
Si por official, e o crime for commettido por negligencia: - pena de demissão;
Si por impericia: - pena de prisão com trabalho por um a dous annos;
Si por praça: - pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
Art. 126. Todo commandante de força, ou navio, que der causa a que algum navio se separe do seu chefe, ou de qualquer modo concorrer para este resultado:
Si por negligencia: - pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
Si por impericia: - pena de privação de commando por um anno.
Paragrapho unico. Si o mesmo crime for commettido por outrem:
Si por official e por negligencia: - pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
Si por impericia: - pena de prisão com trabalho por tres a seis mezes;
Si por praça: - a mesma pena, conforme o caso.
Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
1º Recusar, sem causa justificada, soccorrer navio de nação amiga ou inimiga, que implorar auxilio, estando em perigo;
2º Deixar de tomar em occasião de incendio, naufragio, encalhe, collisão, ou outro perigo igual, as providencias adequadas ás circumstancias para salvar o navio ou evitar a sua perda total:
Si por negligencia: - pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
Si por impericia: - pena de privação do commando por um anno.
Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
1º Deixar de desempenhar a commissão, ou serviço, de que houver sido encarregado;
2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;
Si por negligencia: - pena de privação do commando por um anno;
Si por impericia: - pena de privação de commando por seis mezes.
Art. 129. Todo commandante de força ou navio, que, propositalmente, deixar de cumprir as ordens recebidas:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
§ 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
Pena - de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de privação do commando por dous annos, no minimo.
§ 2º Si a commissão mallograda tiver referencia á guerra ou a suas operações:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
§ 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
Sendo official:
Pena - de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;
Sendo praça:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
§ 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
2º Deixar de prover-se opportunamente de viveres, munições, armamento, e aprestos necessarios, para execução de ordens recebidas, ficando por isso na impossibilidade de atacar o inimigo, resistir-lhe ou empenhar-se em uma operação de guerra;
3º Separar-se do comboio de que for escoltador;
Nos dous primeiros casos:
Si por negligencia: - pena de destituição;
Si por impericia: - pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
No terceiro caso:
Si por negligencia: - pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
Si por impericia: - pena de privação de commando por um anno.
Art. 132. Todo commandante, official de quarto, ou outro individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que, por negligencia, ou impericia, for causa de incendio, alagamento, collisão, encalhe ou avaria grave de algum navio da Armada:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
Art. 133. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando de quarto, vigia, sentinella, plantão, ao prumo, ás amarras, ás machinas, ao governo, de ronda fóra do navio, ou em qualquer serviço especial, deixar-se surprehender pelo somno ou for encontrado dormindo:
Pena - de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
Si em presença do inimigo:
Pena - dobrada.
Art. 134. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que violar a correspondencia que lhe tiver sido confiada para entregar; abrir officio ou outro papel que não lhe tenha sido endereçado; ou tendo-lhe sido endereçado, abril-o antes de certo tempo e determinada occasião para conhecer o seu conteúdo:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Si o crime for commettido em tempo de guerra:
Sendo o criminoso official:
Pena - de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo;
Não o sendo:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
Art. 135. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir ou apoderar-se, com violencia ou fraude, de correspondencia, officio, ordem ou qualquer papel confiado a outrem e que não lhe tenha sido endereçado:
Pena - de prisão com trabalho por um a tres annos.
Si o crime for commettido em tempo de guerra:
Sendo official:
Pena - de destituição;
Sendo praça:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
CAPITULO IV
DESAFIO E AMEAÇAS
Art. 136. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desafiar outro para duello, por motivo particular ou que tenha relação com o serviço militar, embora o desafio não seja acceito:
Pena - de prisão com trabalho por um a tres mezes.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que acceitar o desafio.
Art. 137. Si do duello resultar a morte de algum dos combatentes:
Pena - a do art. 150 § 1º.
§ 1º Si alguma lesão corporal simples:
Pena - a do preambulo do art. 152.
§ 2º Si alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º desse artigo:
Penas - as comminadas nelles.
§ 3º Si do duello não resultar nenhum mal aos combatentes:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
Art. 138. Serão considerados cumplices os que assistirem ao duello como padrinhos.
Art. 139. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacreditar publicamente, ou expuzer a desprezo publico, o provocado que recusar acceitar o duello, ou por qualquer destes meios o constranger a acceital-o:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
Art. 140. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que protestar ou prometter por escripto, assignado ou anonymo, ou verbalmente, fazer a outro um mal que constitua crime:
Sendo as ameaças feitas em publico:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Sendo as ameaças feitas deante da guarnição ou de força reunida, ou em presença do inimigo:
Ao official:
Pena - de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo.
Ao que não o for:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
CAPITULO V
DAS PUBLICAÇÕES PROHIBIDAS E DA DIFFAMAÇÃO
Art. 141. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que publicar, sem licença, acto ou documento official; discutir, pela imprensa, acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar; criticar qualquer resolução do Governo:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que altercar, pela imprensa, com outro militar.
Art. 142. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que attribuir a outro falsamente, por palavra ou escripto, facto que a lei tenha qualificado crime, ou que imputar a outro, presente ou ausente, em reunião publica ou por qualquer meio de publicidade, factos contrarios á honra, ao brio e a deveres militares:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Paragrapho unico. Fica isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa delle resultante for privativo de determinadas pessoas.
Art. 143. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attribuir a outro vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que o possam expôr á desconsideração publica ou á da classe, ou injurial-o por palavras, gestos ou signaes reputados insultantes na opinião publica:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
Paragrapho unico. E' vedada a prova da verdade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta o permittir ou o facto referir-se ao exercicio de suas funcções ou por elle tiver sido já condemnado.
CAPITULO VI
DO FALSO TESTEMUNHO E DA DENUNCIA FALSA
Art. 144. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo de comparecer perante os tribunaes militares da marinha, na qualidade de testemunha, perito, interprete ou informante, prestar, sob juramento ou affirmação, depoimento ou informação falsa, verbalmente ou por escripto:
§ 1º Si para absolvição do accusado:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
§ 2º Si para sua condemnação:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
§ 3º Si para condemnação em pena capital:
Pena - de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
§ 4º Nas mesmas penas incorrerá aquelle que intimidar ou subornar testemunha, interprete, perito ou informante.
Art. 145. Não terá logar a imposição de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.
Art. 146. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que, de má fé, mover contra outro denuncia por crime da competencia dos tribunaes militares da marinha, sabendo ser falso o facto denunciado:
Pena - a do crime imputado.
CAPITULO VII
IRREGULARIDADE DE CONDUCTA
Art. 147. Todo official que for convencido de incontinencia publica ou escandalosa, de vicios ou jogos prohibidos, ou de se haver com ineptidão notoria ou desidia habitual:
Pena - ao official de patente - reforma no posto; ao que não o for - demissão.
Paragrapho unico. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo sido designado para um serviço qualquer, for encontrado em estado de embriaguez, ou apresentar-se nesse estado para prestal-o:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
TITULO V
Dos crimes contra a honestidade e os bons costumes
LIBIDINAGEM
Art. 148. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attentar contra a honestidade de pessoa de um ou outro sexo por meio de violencia ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas, ou por depravação moral, ou por inversão de instincto sexual:
Pena - de prisão com trabalho por um a quatro annos.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella, ou contra ella, actos de libidinagem ou contra a natureza.
Art. 149. Presume-se commettido o crime com violencia sendo a pessoa offendida menor de 16 annos, ou achando-se na impossibilidade de defender-se ou resistir, seja por enfermidade, seja por causa que accidentalmente a prive do uso dos sentidos.
TITULO VI
Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
CAPITULO I
HOMICIDIO
Art. 150. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que matar outro com as circumstancias aggravantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 19º e 20º do art. 33, e § 1º do art. 35:
Pena - de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
Penas - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
§ 1º Si o homicidio não for revestido de alguma das circumstancias referidas:
Pena - de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
§ 2º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico-hygienico, reclamado pelo seu estado:
Pena - de prisão com trabalho por dous a dez annos.
Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
CAPITULO II
LESÕES CORPORAES
Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
§ 1º Si da lesão resultar mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
§ 2º Si resultar incommodo de saude com inhabilitação do paciente para o serviço activo por mais de trinta dias:
Pena - de prisão com trabalho por um a quatro annos.
Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.
TITULO VII
Dos crimes contra a propriedade
CAPITULO I
FURTO E ROUBO
Art. 154. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação, ou a outro:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
Si o objecto do furto for de valor superior a 50$000 e inferior a 100$000:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Art. 155. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo recebido de alguem objecto pertencente á Fazenda Nacional, arrogar-se sobre elle dominio ou uso, que não lhe foi transferido, ou deixar de restituir algum objecto pertencente á Fazenda Nacional, que tiver achado:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que desviar ou dissipar em prejuizo de outro cousa ou effeito de qualquer valor que lhe tenha sido confiado com a obrigação de restituir.
Art. 156. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação ou a outro, fazendo violencia á pessoa ou empregando força contra a cousa:
Pena - de prisão com trabalho por dous a oito annos.
Julgar-se-ha violencia feita á pessoa todas as vezes que por meio de lesões corporaes, ameaças ou qualquer outro modo, se reduzir alguem a não poder defender seus bens, ou de outro, que estejam sob sua guarda.
Julgar-se-ha violencia feita á causa a destruição ou rompimento dos obstaculos á perpetração do crime.
Art. 157. Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
Pena - de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Si resultar alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
Art. 158. Em iguaes penas incorrerá o criminoso, si o roubo for commettido contra individuo enfermo, ferido, prisioneiro, naufrago, ou menor de 16 annos.
Art. 159. A tentativa, de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a subtracção da cousa, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152.
CAPITULO II
INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO
Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
§ 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.
§ 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
No caso de morte:
Pena - de prisão com trabalho por seis a quinze annos;
No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
Pena - de prisão com trabalho por tres a sete annos.
§ 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
§ 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
Pena - de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
Art. 161. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que queimar, destruir ou lançar ao mar livros de registros, termos, actos originaes da autoridade militar maritima e em geral quaesquer titulos, livros, papeis e documentos officiaes da administração da marinha:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
Art. 162. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sem licença da autoridade competente, introduzir a bordo dos navios ou embarcações da Armada, ou nos estabelecimentos da marinha, materias inflammaveis ou explosivas:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Art. 163. Todo individuo no serviço da marinha de guerra que, só, ou em bandos de tres ou mais, estragar armas, munições de guerra ou de bocca, fardamentos; utensilios de navios, em geral, quaesquer effeitos pertencentes á Nação, estejam ou não recolhidos a depositos; ou os acommetter com o fim de saque e pilhagem:
Pena - de prisão com trabalho por um a quatro annos.
Paragrapho unico. Si para isso se praticar violencia contra pessoa ou cousa:
Pena - a do art. 156.
Art. 164. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que lançar ao mar a roupa do seu uso, ou de companheiro, peças de fardamento, equipamento ou armamento, ou que os tornar imprestaveis para o fim a que são destinados:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Art. 165. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que extraviar armas, munições de guerra ou navaes, ou qualquer objecto pertencente á Nação:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
TITULO VIII
Dos crimes contra a ordem economica e administrativa militar da marinha
CAPITULO I
PECULATO, CORRUPÇÃO E INFIDELIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 166. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir, consumir,. ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos ou quaesquer bens pertencentes á Nação, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outro sobre quem exerça fiscalização em razão de officio, ou consentir, por qualquer modo, que outro se aproprie, indevidamente, desses bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Art. 167. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que emprestar dinheiro ou bens da Nação, ou fizer pagamentos antecipados sem autorização legitima:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Art. 168. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que receber para si, ou para outrem, directa ou indirectamente, em dinheiro ou utilidade, retribuição que não seja devida; ou acceitar, directa ou indirectamente, promessa de dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar acto do officio ou cargo, embora, de conformidade com a lei:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
§ 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir ou praticar actos contra os deveres do officio ou cargo, ou para prover ou propôr para emprego publico alguem, embora tenha os requisitos legaes;
§ 2º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exigir directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outro exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer, em razão do officio, ou commissão de que for encarregado, ou para cumprir dever do officio ou cargo.
Art. 170. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, por odio, contemplação, affeição ou por interesse seu ou de terceiro:
a) Deixar de cumprir as leis, regulamentos, ordens e instrucções; dissimular ou tolerar os defeitos e crimes de seus subalternos e deixar de tornar effectiva a responsabilidade em que incorrerem;
b) Negar ou demorar a administração da justiça, infringir as leis do processo, funccionar como juiz em causa em que a lei o declare suspeito ou tenha sido legitimamente recusado ou dado por suspeito; julgar contra litteral disposição de lei ou regulamento:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
§ 1º Si a prevaricação consistir em impôr pena contra litteral disposição de lei e o condemnado a soffrer, o prevaricador terá a mesma pena que impuzer.
Não a tendo soffrido o condemnado, o prevaricador terá a pena imposta á tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.
§ 2º Igual disposição se observará no caso de ser o acto praticado por peita ou suborno.
Art. 171. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tomar parte, de modo ostensivo ou simulado, directamente ou por interposta pessoa, em contracto, fornecimento, ou adjudicação de qualquer serviço administrativo sobre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do officio:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que houver para si, directa ou indirectamente, ou por acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeitos, em cuja administração, deposito, guarda, fiscalização ou exame dever intervir em razão do seu emprego ou funcção, ou entrar em especulação de lucro ou interesse relativamente a tal propriedade ou effeitos.
Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Paragrapho unico. No caso de apropriar-se, para si ou para outrem, do que tiver exigido indevidamente:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Art. 173. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra encarregado de cobrar impostos, direitos ou contribuições, que empregar contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos na lei, ou lhes fizer injustas vexações:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
Paragrapho unico. Si, para esse fim, empregar força:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
Art. 174. O que der ou prometter peita ou suborno será punido com as mesmas penas impostas ao peitado ou subornado.
Art. 175. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
CAPITULO II
COMMERCIO ILLICITO
Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.
Art. 177. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que vender, empenhar, permutar, ou alienar, de qualquer modo, artigos de armamento, equipamento, ou quaesquer objectos pertencentes á Nação ou a outro:
Pena - de prisão com trabalha por tres mezes a dous annos.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que receber em penhor ou adquirir, por qualquer modo, taes objectos, ou facilitar a alienação dos mesmos, tendo sciencia de sua origem e procedencia.
CAPITULO III
FALSIDADE A DMINISTRATIVA
Art. 178. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que:
1º Falsificar, por qualquer modo, mappas, relações, ferias, folhas de pagamento, livros, documentos ou papeis officiaes, ou fabricar qualquer papel ou assignatura falsa em materia pertencente ao seu emprego;
2º Der informações falsas, verbaes ou por escripto, ou praticar qualquer falsidade em materia de administração militar, de que possa resultar mal á Nação ou a outro;
3º Falsificar sellos, marcas ou cunhos destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço, ou distinguir objectos pertencentes á Nação;
4º Applicar, dolosamente, sellos, marcas ou cunhos verdadeiros em prejuizo da Nação ou de outro; apagar e fazer desapparecer os sellos, marcas e cunhos applicados a objectos pertencentes á Nação;
5º Fabricar papel falso ou alterar papel verdadeiro com offensa do seu sentido:
Pena - de prisão com trabalho por um a quatro annos.
Art. 179. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que utilisar-se de baixa, licença, guia ou attestado, que lhe não pertença, embora verdadeiro; ou usar scientemente de papel falso, ou falsificado, como verdadeiro:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Art. 180. Todo facultativo, ao serviço da marinha de guerra e no exercicio de suas funcções, que attestar, falsamente, enfermidade ou outra circumstancia para isentar a pessoa, a quem referir-se o attestado, de serviço ou onus publicos a que seja obrigado, ou para facilitar-lhe a acquisição ou gozo de alguma vantagem, favor ou direito:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
§ 1º Na mesma pena incorrerá aquelle que alterar ou occultar a verdade em qualquer exame official com o proposito de encobrir o crime ou favorecer o criminoso;
§ 2º Si, por effeito de attestado falso, uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro mal grave:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
1º Attestar falsamente a quantidade e a boa ou má qualidade dos generos, provisões ou materiaes fornecidos;
2º Substituir ou consentir que sejam substituidos generos sãos por outros deteriorados ou misturados uns com outros, ou receber generos falsificados ou deteriorados, sabendo que o são, como de boa qualidade:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Paragrapho unico. Na mesma pena de prisão incorrera o fornecedor que fizer entrega de generos deteriorados ou falsificados, illudindo a pessoa que os tiver de receber.
Art. 182. Todo individuo ao serviço da marinha do guerra que alterar, ou falsificar, substancias destinadas á alimentação, ou scientemente as distribuir para consumo:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
Art. 183. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, scientemente, fizer uso de medidas e pesos falsos ou falsificados:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
TITULO IX
Dos crimes commettidos por marinheiros mercantes nas suas relações com os navios da Armada
Art. 184. Todo capitão de navio mercante, comboiado ou não, que:
1º Der logar á separação do comboio, deixando de observar as ordens recebidas;
2º Recusar soccorro possivel, quando solicitado, a navio ou embarcação da Armada ou comboiado:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
Art. 185. Todo pratico, ou piloto, que occasionar perda, encalhe ou naufragio de navio ou embarcação da Armada ou comboio:
Pena - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:
Pena - de prisão com trabalho por um a dous annos.
Si o facto acontecer em presença do inimigo:
Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Si na imminencia de algum perigo:
Pena - de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Art. 187. Todo pratico que, tendo sido encarregado de pilotar algum navio da Armada, ou mercante comboiado, propositalmente perdel-o, ou abandonal-o:
No 1º caso, pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
No 2º caso, pena - de prisão com trabalho por dous a seis annos.
Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá todo capitão, ou mestre de navio comboiado e todo individuo embarcado, que, propositalmente, abandonar o navio ou concorrer para sua perda.
Art. 188. Todo capitão, mestre, ou praça de equipagem de um navio comboiado, que desobedecer aos signaes ou ordens escriptas ou verbaes do commandante do comboio:
Pena - de prisão com trabalho por um a seis mezes.
Paragrapho unico. Si da desobediencia resultar mallogro da commissão ou maior difficuldade de exito:
Pena - de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
LIVRO III
Disposições geraes
Art. 189. Aos crimes commettidos em tempo de guerra serão sempre applicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condemnatoria seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
Art. 190. Para os effeitos da applicação das penas em que incorrerem, os aspirantes a guardas-marinha serão considerados como officiaes, e como praças de pret os individuos estranho; ao serviço da marinha que não gozarem de privilegios militares.
Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1891. - Fortunato Foster Vidal.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 42 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)