Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18, DE 17 DE SETEMBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 18, DE 17 DE SETEMBRO DE 1835

Autorisando o Governo para exonerar do pagamento de quaesquer obrigações provenientes dos donativos feitos na na Provincia de S. Pedro para as despezas da ultima guerra, os individuos, cujas propriedades hajão sido damnificadas.

     A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
     Artigo unico. O Governo fica autorisado para exonerar do pagamento de letras ou quaesquer obrigações, provenientes dos donativos feitos na Provincia de S. Pedro, para as despezas da ultima guerra, aquelles individuos, cujas propriedades hajão sido damnificadas pelo inimigo nessa época.
     Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Setembro de mil oitocentos trinta e cinca, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Manoel do Nascimento Castro e Silva
Manoel Alves Branco.

     Transitou na Chancellaria do Imperio em 18 de Setembro de 1835.- João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 26 Vol. 1 pt I (Publicação Original)