Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18, DE 11 DE JULHO DE 1838 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 18, DE 11 DE JULHO DE 1838

Declara que os Parochos podem passar Certidões de seu Officio, independentemente de despacho de Autoridades Ecclesiastica.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. Unico. Os Parochos e Curas d'almas das Freguezias do Municipio da Côrte passarão Certidões de Baptismos, Casamentos, e Obitos, e outras Proprias do seu Officio, independentemente de despacho de Autoridade Ecclesiastica.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Julho de mil oitocentos e trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 15 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)