Legislação Informatizada - DECRETO Nº 178-B, DE 30 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 178-B, DE 30 DE MAIO DE 1842
Dá nova organisação á Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça.
Hei por bem ordenar, em virtude do art. 39 da Lei nº 243 de 30 de Novembro do anno proximo passado, que se ponha em execução o Plano e Regulamento para a nova organisação da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, que com este baixão, assignados por Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado da mesma Repartição, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Sousa.
PLANO PARA A NOVA ORGANISAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇA, A QUE SE REFERE O DECRETO DA DATA DESTE
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça será composta de um Official Maior, seis Officiaes, um Official Archivista, seis Amanuenses, dos quaes um será Ajudante do Archivista, um Porteiro, dous Ajudantes deste, e quatro Correios.
Art. 2º Os Officiaes, que ora existem, continuaráõ a servir como até o presente; fallecendo porém algum, não poderá ser nomeado outro, até que o seu numero fique reduzido ao de seis, na conformidade do artigo antecedente.
Art. 3º O Official Maior terá de ordenado annual 2:400$000; os Officiaes o Archivista 1:200$000; os Amanuenses 600$000; o Porteiro 800$000; os Ajudantes deste 600$000; e os Correios 800$000 cada um, entrando nesta quantia o que percebião para fardamento, cavalgadura, e arreios.
Art. 4º Os emolumentos da Secretaria de Estado cobrar-se-hão pela tabella junta a este Plano, assignada pelo respectivo Ministro e Secretario de Estado, e serão distribuidos pelo Official Maior, Officiaes, Archivista, Amanuenses e Porteiro, pela maneira marcada no respectivo Regulamento.
Art. 5º Os trabalhos da Secretaria serão divididos em secções pela maneira marcada no respectivo Regulamento. Cada secção será dirigida por um Official, ao qual o Governo poderá arbitrar uma gratificação, que não excederá a quantia de 400$000, proporcionada á quantidade e qualidade do seu serviço. O Ministro e Secretario de Estado tambem poderá mandar arbitrar ao official Maior uma gratificação, que não excederá a 1:000$000.
Art. 6º As faltas de subordinação, bem como as de respeito aos superiores, em tudo quanto fôr relativo ao serviço; a publicação de despachos antes de baixarem á Secretaria; o extravio de papeis, e erros de officio, serão punidos com a suspensão e perda de todos os vencimentos, emquanto ella durar, sendo a reincidencia motivo para ser demittido do lugar. Igual procedimento se haverá com aquelles empregados, que deixarem de expedir, e ter em dia, os trabalhos de que forem encarregados, salvo justificado motivo.
Art. 7º A revelação dos negocios reservados será punida com a demissão do emprego.
Art. 8º Os Officiaes, o Archivista, e Amanuenses, quando deixarem de comparecer sem motivo justificado, perderáõ por isso os respectivos vencimentos, observando-se quanto ao ordenado de uns e outros o que se pratica com os empregados das Repartições de Fazenda, revertendo á beneficio dos que tiverem sido exactos a parte dos emolumentos daquelles, que por falta de comparecimento a devem perder. Todos os mais empregados da Secretaria ficão tambem sujeitos á perda do respectivo ordenado, na fórma acima determinada.
Art. 9º No impedimento do Official Maior fará as suas vezes o Official que o Ministro designar.
Palacio do Rio de janeiro em 30 de Maio de 1842. - Paulino José Soares de Sousa.
REGULAMENTO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇA
Art. 1º Ao Official Maior, como Chefe da Secretaria de Estado, compete:
1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos, e fazer manter a boa ordem e regularidade do serviço.
2º Dar todas as informações que exigir o Ministro e Secretario de Estado, e mandar passar, independente de despacho, as certidões que se pedirem, e se puderem passar sem inconveniente.
3º Fazer toda a correspondencia reservada, e ter debaixo de sua guarda todos os papeis a ella relativos.
4º Assignar todos os despachos para informações de requerimentos de partes, fazendo-os lançar no alto das petições, pelo theor com que se expedem os que se dirigem com vista ao Procurador da Corôa, com excepção dos que forem dirigidos a este, aos Presidentes dos Tribunaes, e aos Presidentes das Provincias, que continuaráõ a ser expedidos, como até ao presente, e assignados pelo respectivo Ministro e Secretario de Estado.
5º Ter debaixo de sua inspecção todos os dinheiros da Secretaria, tanto do que fôr relativo a emolumentos, como ás despezas com o expediente da mesma Secretaria, encarregando ao Porteiro, ou a algum de seus Ajudantes, a compra de tudo quanto fôr preciso para esse fim.
6º O Official Maior não fará subir á presença do Ministro requerimento algum sem primeiro examinar se sobre a pretenção que contiver, tem havido já alguma decisão, ajuntando ás informações que receber das diversas Autoridades, na conformidade do § 4º, as reflexões que forem convenientes, para com pleno conhecimento dar o Ministro a sua decisão.
Art. 2º As Autoridades e mais empregados de quem se exigirem as informações, de que trata o § 4º do artigo antecedente, deveráõ lançar as suas informações nos proprios requerimentos, pela mesma maneira com que costuma officiar o Procurador da Corôa, e se tiverem de mandar ouvir aos seus subalternos, deveráõ estes officiar tambem nos proprios requerimentos, pela forma que se pratica nas Repartições fiscaes. Os requerimentos, assim informados, serão devolvidos á Secretaria de Estado, sem officio algum.
Art. 3º O Official Maior terá um livro, no qual lançará em resumo, com referencia ás representações, officios e mais papeis que lhes disserem respeito, todas as duvidas que houverem sido presentes ao respectivo Ministro, sobre intelligencia, ou lacunas de Leis, ou Regulamentos, com declaração do destino, andamento e solução que tiverem tido, lançando nas sobreditas representações, officios e papeis as competentes notas, com referencia ás paginas do dito Livro.
Art. 4º O expediente da Secretaria será dividido em tres secções, cada uma das quaes conterá o numero de Officiaes e Amanuenses que fôr conveniente.
A primeira terá a seu cargo tudo quanto é relativo a Negocios Ecclesiasticos, e á expedição de todos os despachos de magistratura.
Esta secção organisará quanto antes:
1º Uma relação circumstanciada de todos os beneficios existentes no Imperio, das pessoas, que nelles estão providas, e dos que se achão vagos.
2º Um quadro de todas as divisões judiciarias, com a declaração das Leis que as creárão, e dos Juizes que servem em cada uma dellas.
3º Uma relação de todos os magistrados de primeira e segunda instancia, com declaração do tempo que tem de serviço, e das interrupções, que nelle tiverem, com referencia a todas as peças officiaes, e documentos existentes na Secretaria, que por qualquer modo abonarem, ou desabonarem seu procedimento.
Nestas relações serão apontadas todas as alterações, que recorrerem, apenas chegam ao conhecimento da Secretaria.
A segunda secção terá a seu cargo toda a contabilidade da Secretaria, e a organisação do orçamento. Por ella serão expedidas todas as ordens relativas á despeza. Outrosim terá a seu cargo todo o expediente relativo á Guarda Nacional, e ao Corpo Municipal Permanente, e deverá organisar quanto antes:
1º Um mappa geral da Guarda Nacional de todo o Imperio, dividido em Provincias, o qual será reformado todos os annos, com as alterações que occorrerem.
2º Outro igual do armamento, e terá a seu cargo toda a escripturação relativa ao que se fôr distribuindo.
A terceira secção terá a seu cargo o Registro da Chancellaria, a expedição dos Decretos do Poder Moderador, tudo quanto disser respeito a segurança e tranquillidade publica em todo o Imperio; e a organisação dos mappas, do que trata o art. 182 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro do corrente anno.
Art. 5º Os Officiaes Chefes das secções receberáõ do Official Maior o expediente da secção, e trabalho do dia, e na respectiva secção se fará o serviço tendo os Chefes o maior cuidado em que todo elle seja feito com promptidão, e se conservem os livros do registro na melhor ordem e asseio possivel.
Art. 6º Quando por affluencia de negocios, os trabalhos de uma secção forem superabundantes, o Official que a dirigir dará disso parte ao Official Maior para nomear Officiaes de outra secção que os coadjuvem.
Ao mesmo Official Maior compete dar todas as instrucções, que forem convenientes para o exercicio pratico das secções.
Art. 7º Os Officiaes e mais empregados da Secretaria de Estado obedecerá; escrupulosamente a todas as ordens do Official Maior, em tudo o que fôr relativo aos trabalhos, e expediente da mesma Secretaria, e serão responsaveis por todos os erros, que commetterem no desempenho das suas obrigações.
Art. 8º O Official encarregado do archivo, terá a seu cargo a guarda de todos os papeis e livros da Secretaria, e bem assim a sua livraria sobre legislação; não dará para fóra do archivo livro ou papel algum, sem ordem do Official Maior; terá um livro onde lançará tudo quanto sahir do archivo, declarando por que ordem, e qual o destino, fazendo assento em frente, quando tornarem a entrar. Os officios e mais papeis do anno findo, serão emmassados, contendo cada masso o inventario do que nelle existir; neste inventario deve indicar-se o numero do officio, sua data, de quem, e qual o seu contexto mui resumidamente, e tudo será conservado com asseio e bom arranjo nos respectivos armarios e prateleiras.
Art. 9º O Ajudante do archivista lançará no livro da porta todo o expediente de partes, e será responsavel pela exacção deste serviço, e no livro particular, que deverá haver no mesmo archivo, toda a mais direcção que se der aos negocios da Secretaria; porá os sobr'escriptos em todos os avisos e ordens que se expedirem, e fará todo o mais trabalho de que o incumbir o Official Maior, e o Archivista.
Art. 10. O Porteiro e seus Ajudantes terão a seu cargo a guarda da Secretaria; responderáõ pelos livros e papeis em serviço; terão todo o cuidado na limpeza dos moveis e casas da Secretaria de Estado, fecharáõ todo o expediente; sellaráõ todos os diplomas e mais papeis, que levarem sello; trarão sempre providas de todo o necessario as mesas dos Officiaes; e receberáõ todos os recados das partes para os transmittir a quem forem dirigidos, e as trataráõ sempre com a maior urbanidade.
Disposições geraes
Art. 11. A Secretaria de Estado estará em actividade todos os dias que não forem Domingos ou Santos de Guarda, ou de Grande Gala; occorrendo porém algum expediente extraordinario, mesmo nos indicados dias, estará a Secretaria aberta, e todos os Officiaes, ou aquelles que forem chamados em taes occasiões pelo Official Maior, deveráõ comparecer promptamente á hora por este indicada.
Art. 12. Os Officiaes entraráõ para a Secretaria no inverno ás dez horas, e no verão ás nove, vestidos decentemente, e se conservaráõ nella todo o tempo que o Official Maior julgar necessario para o expediente dos negocios; não se fechando porém nunca a Secretaria antes das duas horas da tarde; se porém algum Official antes dessa hora tiver necessidade de retirar-se o poderá fazer precedendo licença do Official Maior.
Art. 13. O Porteiro e mais empregados subalternos entraráõ meia hora antes da marcada para os Officiaes.
Art. 14. Todo o Official ou empregado qualquer da Secretaria, que por motivo legitimo não puder comparecer, mandará no segundo dia parte do incommodo que soffrer ao Official Maior, e se o impedimento exceder a tres dias, deverá enviar tambem documento authentico, que justifique a falta.
Art. 15. Haverá na Sacretaria um livro onde se lançaráõ as faltas dos Officiaes, e mais empregados, notando-se os que entrárão além das horas marcadas no art. 10; os que não tendo comparecido não participarão na fórma do artigo antecedente; e tudo o mais que occorrer a respeito do cumprimento dos deveres de cada um, e delle se extrahirá no principio dos mezes uma cópia exacta, que será remettida pelo Official Maior ao Ministro e Secretario de Estado, com as observações que julgar a proposito fazer, para que o Ministro possa assim ter um cabal conhecimento do procedimento dos empregados da Repartição a seu cargo.
Art. 16. Todos os dias em que houver Secretaria, e antes que os empregados se retirem, far-se-ha a conta do producto dos emolumentos, o qual será dividido, como até o presente, entre o Official Maior, Officiaes, e Official Archivista, percebendo os Amanuenses, e o actual Porteiro a metade sómente da parte que couber a cada um daquelles.
Art. 17. E' prohibido a todo e qualquer empregado desta Repartição encarregar-se de requerimento algum de partes, as quaes os lançaráõ na caixa, que para esse fim existe na Secretaria.
Art. 18. Não se apresentaráõ requerimentos que não sejão datados e assignados pelas proprias partes ou por seus procuradores, ou que contenhão documentos que não tenhão pago a taxa do sello, e sendo para remuneração de serviços, vierem em publica fórma. Se algum requerimento fôr apresentado nas referidas circumstancias, o Official Maior fará declarar no livro da porta que as partes satisfação as faltas que observar.
Art. 19. Todos os documentos com que as partes instruirem suas petições serão numerados e rubricados pelo Official Maior, que deverá declarar á margem das mesmas petições o numero de taes documentos, os quaes serão guardados com as respectivas petições, convenientemente emmassados, depois que tiverem despacho definitivo, e havendo-se feito obra por elles, em nenhum caso serão entregues ás partes, excepto se forem cartas, ou quaesquer outros titulos originaes, poderão porém dar-se por certidão.
Art. 20. As nomeações do Official Maior, e Officiaes serão feitas por Decretos, as dos Amanuenses, Porteiro, Ajudantes deste, bem como as dos Correios, por Portarias do Ministro e Secretario da Estado.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Maio de 1842.
Paulino José Soares de Sousa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 329 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)