Legislação Informatizada - DECRETO Nº 178, DE 30 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 178, DE 30 DE MAIO DE 1842
Dando Regulamento para a expedição das Ordens do Thesouro Publico, fixando as despezas geraes em cada Provincia, e o modo por que devão ser suppridas algumas Thesourarias.
Tendo ouvido o parecer da secção de Fazenda do Meu Conselho de Estado, Hei por bem que se execute o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Abrantes.
REGULAMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DAS ORDENS DO THESOURO PUBLICO, FIXANDO AS DESPEZAS GERAES EM CADA PROVINCIA E O MODO POR QUE DEVÃO SER SUPPRIDAS ALGUMAS THESOURARIAS
Art. 1º Logo que fôr sanccionada a Lei do Orçamento, o Inspector Geral do Thesouro reclamará do Tribunal a distribuição dos creditos de todos os Ministros, a fim de que seja feita e expedida pelo Thesouro tres mezes antes de principiar o exercicio futuro.
Art. 2º Na mesma occasião proporá tambem o Inspector Geral quaesquer ordens e instrucções que lhe pareção necessarias, não só para a correcção de alguns erros que possa ter encontrado nos trabalhos do Thesouro e Thesourarias, como para a boa direcção do que se deva fazer no exercicio futuro.
Art. 3º Assim que chegar ao Thesouro a distribuição do credito de cada um dos Ministerios, será remettida á Contadoria Geral, onde o Contador Geral mandará organisar as tabellas de que trata o art. 9º do Regulamento de 15 de Abril de 1840, e as remetterá ao Inspector Geral, para que este minute as ordens que o Tribunal deva expedir.
Art. 4º Os creditos supplementares e extraordinarios que forem concedidos ao Governo serão distribuidos pela mesma fórma por que o forem os creditos ordinarios.
Art. 5º Cada Provincia terá uma ordem especial de despeza comprehensiva de todos os Ministerios, que servirá nella, assim como na Contadoria Geral de Revisão, para se abrirem as contas capitaes e para fiscalisação dos balanços mensaes e annuaes, na fórma dos modelos inclusos. A ordem relativa ao Municipio da Côrte será remmettida á Contadoria Geral da Revisão, e as das Provincias ser-lhes-hão expedidas depois de registradas na Secretaria do Tribunal, em livro proprio para todas as Provincias, participando-se a cada Ministerio as datas das mesmas ordens, e da expedição dellas. E neste livro proprio serão registradas todas as ordens supplementares que a semelhante respeito se expedirem, augmentando ou restringindo os creditos, dando novas providencias sobre supprimento de deficit, etc., de maneira que em um só lugar se achem reunidas todas as ordens e providencias dadas ácerca da despeza publica durante cada exercicio.
Art. 6º Nas ordens expedidas ás Thesourarias das Provincias, autorisando as despezas que devão ser feitas por conta de todos os Ministerios durante o exercicio futuro, marcar-se-ha a maneira por que serão regularmente suppridas aquellas cujas rendas não bastarem para as suas despezas.
Art. 7º Este supprimento será feito ou directamente pelo Thesouro, remettendo os fundos precisos, ou indirectamente por umas Thesourarias ás outras, autorisando-se as que devão ser suppridas para que saquem sobre as que tiverem sobras, como mais conveniente fôr, á vista das circumstancias das mesmas Thesourarias.
Rio de Janeiro em 30 de Maio de 1842.
Visconde de Abrantes.
MODELO PARA A ORGANISAÇÃO DAS ORDENS DA DESPEZA, QUE Á VISTA DA DISTRIBUIÇÃO DOS CREDITOS MINISTERIAES, DEVERÁ SER FEITA PELO THESOURO NA CÔRTE, E PELAS THESOURARIAS NAS PROVINCIAS
MODELO Nº 1
Para o Municipio da Côrte
F. etc... ordena aos Srs. Inspector Geral, Contador Geral e Thesoureiro Geral, debaixo da immediata fiscalisação do primeiro, e na conformidade do Regulamento de 15 de Abril de 1840, que, quanto á despeza do Municipio da Côrte no Exercicio de...... a...... observem o seguinte.
| Art. 1º A receita do Municipio da Côrte é orçada em réis | $ |
A saber:
| Proveniente de impostos | $ | |
| Dito de credito supplementar | $ | |
| Total | $ |
Art. 2º Pelo Thesouro Nacional serão feitas no exercicio de.... a.... as seguintes despezas:
A saber:
Pelo Ministerio do Imperio.
| (Sejão designados o artigo e paragraphos da Lei do Orçamento, relativos a este Ministerio). | $ |
| Ministerio da Justiça. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Fazenda. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Marinha. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Guerra. | |
| Idem | $ |
| Ministerio de Estrangeiros. | |
| Idem | $ |
| O que tudo importa em | $ |
| Que, deduzido da receita de | $ |
| Deixa um saldo de | $ |
Art. 3º Por este saldo serão, durante o referido exercicio, suppridas as Provincias seguintes:
(Sejão designadas as Provincias uma por uma, lançando-se em frente a somma dos respectivos supprimentos).
Art. 4º As sommas destinadas para a despeza dos Arsenaes de Marinha e Guerra, na Côrte, serão fornecidas pelo Thesouro, na razão, em cada mez, da duodecima parte do credito que as ditas Repartições tiverem deixado no Thesouro para ser despendido; e quando, por conveniencia do serviço, recebão em um a maior somma, será o excesso da quantia descontado na consignação do mez ou mezes seguintes.
Art. 5º Os Srs. Inspector Geral, Contador Geral e Thesoureiro Geral, fiquem na intelligencia de que, durante o referido exercicio, se não poderá despender por conta de cada Ministerio, tanto no que pertence ás despezas proprias do Municipio, como pelo que diz respeito aos supprimentos ás Provincias, mais do que as sommas contempladas nesta ordem, sem representarem circumstanciadamente sobre o caso e receberem nova autorisação do Tribunal.
Rio de Janeiro, etc.
MODELO N. 2
Para as Provincias suppridas pelo Thesouro
F., etc. ordena ao Sr. Inspector da Thesouraria da Provincia de.... que na despeza que tem de ser feita por essa Provincia no exercicio de.... a.... observe o seguinte:
| Art. 1º A receita da Provincia de.... para o exercicio de....a.... é orçada em | $ |
E pela Thesouraria da referida Provincia serão feitas no dito exercicio as seguintes despezas:
Pelo Ministerio do Imperio.
| (Sejão designados o artigo e §§ da Lei do Orçamento, relativos a este Ministerio) | $ |
| Ministerio da Justiça. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Fazenda. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Marinha. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Guerra. | |
| Idem | $ |
| O que tudo somma em | $ |
| Que, deduzido da receita de | $ |
| Deixa um deficit de | $ |
Art. 2º Este deficit será supprido á referida Provincia pelo Thesouro Publico Nacional, por meio.... (seja expressamente indicado o de saques sobre o mesmo Thesouro, ou o de remessas feitas por estes, ou por algumas das Thesourarias das outras Provincias, etc).
Art. 3º O credito de réis.... que por esta ordem é aberto para as despezas da Provincia de.... no exercicio de....a.... não será excedido pelo Sr. Inspector senão: primeiro, havendo ordem do Ministro respectivo, expedida pelo Tribunal do Thesouro, que autorise maior despeza; e segundo, ordenando-a expressamente o Sr. Presidente da Provincia, em virtude do art. 48 da Lei de 4 de Outubro de 1831, e Decreto nº 158 de 7 de Maio corrente.
Art. 4º Se porém o credito aberto não bastar para a despeza ordenada, o Sr. Inspector representará com a possivel anticipação aos respectivos Ministros, a quem a mesma despeza pertencer, e ao da Fazenda, demonstrando circumstanciadamente a insufficiencia delle, e a necessidade de ser augmentado, e de quanto, sobr'estando, quando se ache esgotado, na continuação da despeza, ou no pagamento della, debaixo de sua responsabilidade.
Art. 5º Por conta da somma com que tem o Thesouro de supprir o deficit da Thesouraria dessa Provincia, não poderá o Sr. Inspector receber (por saques ou remessas, segundo fôr indicado) mais do que a duodecima parte della em cada mez; assim como não dará tambem em cada mez, por conta do supprimento á Caixa Provincial (se obtiver) mais do que a duodecima parte delle.
Rio de Janeiro, etc.
Semelhantes ás mais Provincias que forem suppridas pelo Thesouro.
MODELO N. 3
Para as Provincias que tiverem sobras
F., etc., ordena (como no Modelo nº 2).
| Art. 1º A receita da Provincia de.... é orçada para o exercicio de.... a.... em | $ |
E pela Thesouraria respectiva serão feitas no dito exercicio as seguintes despezas:
Ministerio do Imperio.
| (Sejão designados o artigo e paragraphos da Lei do Orçamento relativos a este Ministerio) | $ |
| Ministerio da Justiça. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Fazenda. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Marinha. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Guerra. | |
| Idem | $ |
| O que tudo somma em | $ |
| Que, deduzido da receita de | $ |
| Deixa um saldo de | $ |
Art. 2º Por este saldo serão suppridas, durante o referido exercicio, as Provincias seguintes:
(Sejão designadas como no Modelo nº 1 art. 3º).
| O que tudo somma em | $ |
| Que, deduzido do saldo de | $ |
| Deixa ainda um saldo de | $ |
Que ficará na referida Thesouraria á disposição do Tribunal do Thesouro.
Arts. 3º e 4º Como no Modelo nº 2, com as alterações indispensaveis.
Art. 5º Sem ordem expressa do Tribunal do Thesouro, o Sr. Inspector não supprirá as Provincias, referidas no art. 2º, com somma alguma, além da que é designada nesta ordem; e outrosim, os supprimentos a ellas ou á Caixa Provincial dessa Provincia (se o tiver) serão feitos na razão da duodecima parte dos mesmos em cada mez.
Rio de Janeiro, etc.
Semelhantes ás outras Provincias em identico caso.
MODELO N. 4
Para as Provincias que forem suppridas por outras
F., etc., ordena (como no Modelo nº 2).
| Art. 1º A receita da Provincia de.... é orçada para o exercicio de.... a.... em | $ |
E pela Thesouraria respectiva serão feitas, no dito exercicio, as seguintes despezas:
Pelo Ministerio do Imperio.
| (Sejão designados o artigo e paragraphos da Lei do Orçamento relativos a este Ministerio) | $ |
| Ministerio da Justiça. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Fazenda. | |
| Idem | $ |
| Imperio da Marinha. | |
| Idem | $ |
| Ministerio da Guerra. | |
| Idem | $ |
| O que tudo somma em | $ |
| Que, deduzindo a receita de | $ |
| Deixa um deficit de | $ |
Art. 2º Este deficit será supprido á referida Provincia pela Thesouraria de.... por meio de.... (indique-se qual).
Arts. 3º e 4º Conto no Modelo nº 2, com as alterações precisas.
Art. 5º Por conta da somma com que tem de ser supprida a Thesouraria, não poderá o Sr. Inspector receber em cada mez mais do que a duodecima parte della; e deverá na mesma razão fazer supprimentos á Caixa Provincial (se os tiver).
Rio de Janeiro, etc.
Semelhantes ás Provincias em identicas circumstancias.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 312 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)