Legislação Informatizada - DECRETO Nº 177, DE 15 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 177, DE 15 DE MAIO DE 1842

Marca as gratificações que devem vencer os Chefes de Policia das Provincias do Maranhão, Ceará, Alagoas, e Pernambuco.

      Hei por bem, para execução do art. 3º da Lei nº 261 de 3 Dezembro do anno proximo passado, Decretar o seguinte: Artigo unico. Os Chefes de Policia das Provincias do Maranhão, Ceará e Pernambuco, venceráõ cada um a gratificação annual de oitocentos mil réis. O das Alagôas a de seiscentos mil réis.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 311 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)