Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.768, DE 9 DE JULHO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.768, DE 9 DE JULHO DE 1870
Autoriza o Governo a impôr multas até 200$000, e outras penas aos infractores do regulamento para o serviço telegraphico.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Artigo unico. No regulamento que o Governo publicou para a fiscalização, segurança e policia das linhas e serviço telegraphico, poderá impôr aos infractores penas de multa até 20$000, e de prisão até tres mezes, e assim tambem estabelecer penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possão prejudicar a regularidade do mesmo serviço, as garantias do publico e os interesses do Estado, submettendo estas ultimas á approvação do Corpo Legislativo antes de dar-lhes execução.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Julho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Chancellaria-mór do Imperio. - Barão de Muritiba.
Transitou em 25 de Julho de 1870. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 26 do Julho de 1870. - O Director geral José Agostinho Moreira Guimarães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 21 Vol. 1768 (Publicação Original)