Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.767, DE 9 DE JULHO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.767, DE 9 DE JULHO DE 1870

Autoriza o Governo para conceder garantia de juro de 5% ao capital addicional da companhia da Estrada de Ferro de Pernambuco.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Artigo unico. Fica o Governo autorizado para conceder garantia de juro de 5 % ao capital addicional da companhia da Estrada de Ferro de Pernambuco, o qual não poderá exceder a 4.316:977$777, devendo-se contar da data desta Resolução a obrigação e pagamento da referida garantia.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, eu nove de Julho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Barão de Marinha.

    Transitou em 25 de Julho de 1870. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 26 de Julho de 1870. - O Director geral José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 20 Vol. 1pt I (Publicação Original)