Legislação Informatizada - Decreto nº 1.763, de 14 de Maio de 1856 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.763, de 14 de Maio de 1856

Dá novos Estatutos á Aula do Commercio da Côrte.

      Usando da autorisação concedida pelo Decreto nº 769 de 9 de Agosto de 1854: Hei por bem Reformar a Aula do Commercio da Côrte, Approvando os Estatutos, que com este baixão, assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Maio de mil oitocentos cincoenta e seis trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

 

ESTATUTOS DO INSTITUTO COMMERCIAL DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

CAPÍTULO I
Da reorganisação da Aula do Commercio, e do Curso de estudos

     Art. 1º A Aula do Commercio desta Côrte formará hum Curso de estudos, com a denominação de - Instituto Commercial do Rio de Janeiro. -

     Art. 2º O Instituto será regido por hum Director, subordinado ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e por huma Junta, composta dos Professores.

     Terá alêm disto:

     Hum Secretario.

     Hum Porteiro e os serventes que forem necessarios.

     Art. 3º O Curso de estudos durará dous annos, distribuindo-se as materias do ensino pelas seguintes Cadeiras:

1º anno

     1ª Cadeira. Contabilidade e Escripturação Mercantil.

     2ª Cadeira. Geographia e Estatistica Commercial.

2º anno

     1ª Cadeira. Direito Mercantil.

     2ª Cadeira. Economia politica com applicação especial ao commercio e á industria.

     Art. 4º Aos estudos do Artigo antecedente será annexada huma aula de calligraphia e de desenho linear.

     A pessoa incumbida do ensino nesta aula leccionará os alumnos de ambos os annos na hora, que for marcada pelo Director, sem prejuizo das outras aulas.

     Art. 5º As materias das Cadeiras, referidas nos Artigos precedentes, e a sua distribuição poderão ser alteradas pelo Governo conforme o aconselhar a experiencia.

CAPÍTULO II
Plano geral do ensino

      Art. 6º Os Professores guiar-se-hão no ensino das respectivas Cadeiras pelas seguintes regras:

     O Professor de contabilidade e de escripturação mercantil principiará o seu Curso fazendo recordar a seus alumnos todos os calculos arithmeticos applicaveis ao commercio: dar-lhes-ha noções elementares do calculo de probabilidades e depois de explicar-lhes desenvolvidamente a Metrologia nacional, comparando-a com os systemas de pesos e medidas dos Paizes commerciaes, com applicação ás questões mais usuaes da stereometria, passará a ensinar-lhes a contabilidade e escripturação mercantil, o systema de cambios, as leis que determinão suas variações, a escripturação por partidas dobradas, os saques de praça a praça, a arrumação de livros, e as principaes operações do commercio.

     O mesmo Professor deverá no ensino pratico simular entre seus alumnos a direcção e escripturação de huma casa commercial, fazendo com que elles escripturem os respectivos livros, que serão apresentados quando tiverem de ser julgados nos exames do fim do anno.

     A escripturação de cada dia deverá ser feita na aula, á vista do Professor, em livros rubricados por elle, que a examinará, e corrigirá no dia seguinte, notando aos alumnos os erros, que tiver encontrado.

     O Professor de Geographia e Estatistica commercial ensinará a Geographia em geral, a Geographia do Brasil e a commercial, explicando aos alumnos quaes os diversos Estados e lugares mais importantes do Globo, a sua organisação polititica, as suas rendas e meio circulante, as suas dividas, o seu movimento commercial interno, e externo, os seus principaes productos, progressos industriaes, meios de communicação, e as distancias de praça a praça.

     Far-lhes-ha conhecer tambem os principaes productos das Provincias do Brasil, as Nações que os possuem semelhantes, aquellas em que elles tem ou possão ter maior extracção, e igualmente a importancia commercial de cada Provincia.

     O Professor de Direito mercantil começará o ensino da sua cadeira pela historia geral e resumida do commercio: dos seus elementos e dos objectos que tem com elle mais immediata relação e dependencia: dahi passará a explicar o Codigo Commercial Brasileiro, comparando suas principaes disposições com as dos Codigos estrangeiros, e os usos e estylos das praças mais importantes.

     Fará tambem com que seus alumnos aprendão a Legislação das Alfandegas e Consulados, e conheção as tarifas estabelecidas e as Leis que regulão a propriedade.

     O Professor de Economia politica applicada ensinará seus alumnos as noções mais geraes da sciencia, a theoria do valor, da producção, do salario, da renda, e da moeda, a dos bancos, caixas economicas, e emprestimos, a dos impostos, e da importação e exportação, explicando igualmente as relações existentes entre o commercio, e as outras fontes da riqueza publica, e fazendo de tudo a devida applicação.

     O encarregado do ensino da Calligraphia terá a seu cargo aperfeiçoar a escripta dos alumnos, no que concerne tanto a sua correccção orthographica, como ao caracter da letra, e lhes dará lições de desenho linear, com applicação á industria tanto quanto for possivel.

CAPÍTULO III
Da admissão dos alumnos

     Art. 7º Do dia 20 ao ultimo de Janeiro estarão abertas no Instituto as inscripções para a matricula dos alumnos desde as 9 horas da manhã até as 2 da tarde.

     Serão feitas, por termo lançado pelo Secretario, em livro especial, que será aberto, encerrado, e rubricado pelo Director.

     Art. 8º O alumno que pretender matricular-se deverá declarar em requerimento ao Director seu nome, idade, naturalidade e filiação, juntando certidões ou documentos que provem ser maior de 16 annos, ter sido approvado nas materias do Artigo seguinte, e haver satisfeito a taxa marcada na tabella annexa a estes Estatutos.

     Art. 9º Nenhum alumno poderá ser matriculado sem que mostre ter sido approvado nas seguintes materias.

      Lingua nacional, comprehendendo a grammatica e a escripta.

     Inglez e Francez, Arithmetica, Algebra até equações do 2º gráo, Geometria plana e considerada no espaço.

     Trigonometria.

     O numero de preparatorios exigido por este Artigo poderá no futuro ser augmentado pelo Governo, exigindo-se tambem o Allemão.

     Art. 10. Só serão admittidas as certidões, de que trata o Art. 8º, quando forem passadas em consequencia de approvação nas materias acima referidas.

     Nos exames feitos na Capital do Imperio na conformidade do Art. 112 do Regulamento da Instrucção primaria e secundaria de 17 de Fevereiro de 1854:

     Nas Faculdades do Imperio, na parte em que versarem sobre materias nellas exigidas como preparatorios.

     Art. 11. Serão alêm disto matriculados:

     Os Bachareis em letras do Collegio de Pedro 2º.

     Os que tiverem titulo de approvação nos estudos de 1ª classe no mesmo Collegio.

     Os que tiverem sido approvados no 1º anno da Academia de Marinha e da Escola Militar, com tanto que passem por exame de Inglez e sejão nelle approvados.

     Os alumnos da Aula do Commercio ora existentes, que tiverem sido approvados no 1º anno da mesma aula, apresentando certidão de terem sido tambem approvados em Inglez.

     Art. 12. Terminado o prazo das matriculas o Director fará extrahir, remetterá ao Governo e ao respectivo Professor, e publicará pela imprensa huma lista de todos os alumnos matriculados no 1º anno.

CAPÍTULO IV
Do regimen das Aulas, e dos exames do fim de anno, e das ferias

     Art. 13. As aulas se abrirão no dia 3 de Fevereiro, e se fecharão no dia 30 de Novembro.

     Art. 14. As horas para as lições serão distribuidas pela Junta dos Professores no principio de cada anno, devendo durar hora e meia o ensino de cada materia.

     Art. 15. Os exames começarão no dia 5 de Dezembro, ou no seguinte, se aquelle for Domingo ou feriado.

     Serão por escripto, na parte em que isto for admissivel, observando-se as instrucções do Governo, expedidas sobre proposta da Junta.

     Art. 16. Os exames, com excepção do de Geographia, serão por pontos, tirados á sorte, com a antecedencia de 24 horas.

     O de Geographia será vago, designando o Commissario do Governo os pontos em que os alumnos deverão ser perguntados pelos respectivos Professores, os quaes, não obstante, poderão, dentro do prazo marcado para cada hum, fazer outras perguntas que julgarem convenientes.

     Art. 17. Huns e outros exames serão regulados por hum programma organisado pela Junta dos Professores até o dia 26 de Novembro dentro das materias leccionadas no anno, e approvado, com modificações ou sem ellas, pelo Commissario do Governo, que o devolverá até o dia 30 desse mez para ser executado, dando de tudo conta ao Ministro do Imperio.

     Art. 18. O exame de cada alumno durará huma hora quando for unicamente verbal.

     Quando porêm for tambem por escripto, alêm do prazo de 2 horas, marcado para os alumnos prepararem seu trabalho, durará meia hora a parte oral.

     Art. 19. A Junta dos Professores designará d'entre os seus Membros dous Professores para servirem de Examinadores nas materias de cada anno, preferindo os que tiverem regido as respectivas cadeiras, e na falta destes, quem os deva substituir, quando não hajão oppositores disponiveis.

     Art. 20. Os exames dos annos se farão sob a presidencia de hum Commissario do Governo, e serão julgados por este, por hum Adjunto nomeado pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, pelo Director, e pelos Examinadores.

     Art. 21. Se houver grande numero de alumnos, poderá o Director, de accordo com o Commissario, propor que se fação ao mesmo tempo os exames de ambos os annos.

     Neste caso o Governo designará quem deva substituir o Commissario e seu Adjunto, e o Director na segunda Mesa de exames.

     Art. 22. Findos os exames de cada dia, votarão os respectivos Juizes a portas fechadas, por escrutinio secreto, guardando-se na fórma da votação o systema prescripto no Artigo 22 do Regulamento do Collegio de Pedro 2º de 17 de Fevereiro de 1855.

     Art. 23. Feito isto o Secretario escreverá em livro especial o resultado da votação, lavrando hum termo que será assignado por todos os Juizes.

     Art. 24. Concluidos os exames de ambos os annos, fará o Director organisar, para ser presente á Junta, huma lista dos alumnos examinados em cada anno, com a declaração das notas que tiverem obtido.

     Estas notas serão as seguintes: - Approvado plenamente - quando o alumno alcançar todas as espheras brancas no 1º e 2º escrutinio - approvado simpliciter - quando tiver tido alguma esphera preta, e reprovado quando for maior o numero de espheras pretas no 1º escrutinio. No caso de empate, considerar-se-ha o alumno approvado simplesmente.

     Art. 25. Alêm das ferias, dos Domingos e dias Santos de guarda, somente serão feriados no Instituto, os dias de Festa Nacional marcados por Lei:

     Os de luto Nacional declarados pelo Governo.

     Os de entrudo desde a segunda feira até quarta de cinza exclusive.

     Os da semana Santa desde Domingo de Ramos até o de Paschoa.

CAPÍTULO V
Dos premios, e vantagens concedidas aos alumnos

     Art. 26. Logo que estiver organisada a lista do Art. 24, o Director convidará o Commissario do Governo e seu Adjunto, e todos os Professores para se reunirem em Junta extraordinaria, sob a presidencia do mesmo Commissario, no dia que este designar, para o fim de conferirem premios aos alumnos, que mais se tiverem distinguido.

    Art. 27. Em cada anno do Curso de estudos poderão haver até 2 premios com a designação de 1º e 2º.

    O 1º premio constará de hum livro, de encadernação dourada, sobre objecto importante, devendo-se preferir os que tratarem de algumas das materias do Curso do Instituto, ou que com ellas tiverem relação; e de huma coroa entretecida de folhas de louro e de café.

    O 2º de hum livro de igual encadernação sobre assumpto semelhante ao do 1º premio.

    Art. 28. Alêm destes premios poderão haver, para os alumnos que terminarem o Curso de estudos, até 2 premios especiaes.

     Estes consistirão em medalhas d'ouro, tendo em huma face o seguinte distico - Instituto Commercial do Rio de Janeiro - Honra ao talento, á moralidade, e á applicação - e em outra o nome do premiado, e a data do anno.

     Art. 29. Os premios serão acompanhados de huma Carta de merito, que será passada em nome da Junta.

     Art. 30. As Cartas relativas aos premios annuaes, serão impressas em papel de grande formato (Hollanda), e assignadas pelo Director e Professores do anno, a que pertencer o premiado, e pelo Secretario.

     As que se referirem aos premios especiaes conferidos no fim do Curso, serão impressas em pergaminho, assignadas pelo Commissario do Governo, pelo Director, e pelo Secretario.

    Todas ellas terão o Sello do Instituto.

    As medalhas serão pendentes de huma fita com as cores nacionaes.

   Art. 31. Os premios do Artigo 27 só poderão ser conferidos aos alumnos que tiverem sido approvados plenamente, e se distinguido por seu procedimento moral, assiduidade e applicação; e os do Artigo 29 aos que tiverem tido igual approvação em ambos os annos, e que os merecerem por seu talento não vulgar, notavel applicação, e moralidade.

    Art. 32. O Director e os Professores apresentarão aos Membros da Junta na Sessão extraordinaria, de que trata o Artigo 26, todas as notas que tiverem tomado durante o anno ácerca do procedimento e applicação dos alumnos, d'entre os quaes tem de ser escolhidos os premiados.

     No julgamento para os premios ter-se-hão em muito especial attenção estas notas, e as informações que devem na mesma occasião ser ministradas á Junta pelos ditos Professores.

     Art. 33. Para a concessão dos premios requerem-se pelo menos dous terços de votos favoraveis dos Membros da Junta.

     Art. 34. Os premios serão distribuidos publicamente pelo Ministro e Secretario d'Etado dos Negocios do Imperio, e na sua falta pelo Commissario do Governo; observando-se quanto ás solemnidades desse acto o que se pratica ou houver de praticar-se no Collegio de Pedro 2º.

     Art. 35. Aos alumnos que forem approvados no 2º anno do Curso passar-se-ha huma Carta de habilitação, a qual será assignada pelo Commissario do Governo, pelo Director e pelo Secretario, e impressa em pergaminho, segundo a fórmula marcada no fim destes Estatutos.

     Art. 36. Os alumnos que obtiverem esta Carta poderão ser despachados para os lugares de 5os Ecripturarios do Thesouro Nacional, e para os de 4os escripturarios das Thesourarias, independentemente de concurso, e terão a preferencia para os empregos deste Instituto, das Alfandegas, dos Consulados, e das Repartições que não exigirem outras habilitações especiaes que elles não tenhão.

     Art. 37. Feita a distribuição dos premios encerrar-se-hão todos os trabalhos do anno lectivo.

CAPÍTULO VI
Da frequencia dos alumnos e da policia do Instituto

     Art. 38. Os alumnos devem respeitar o Director, Professores e mais Empregados, conservar o maior silencio durante as aulas, e ter a maior applicação e assiduidade.

     Art. 39. He-lhes prohibido fazerem vozerias e passearem em grupos dentro do edificio do Instituto.

     Art. 40. O que deixar de cumprir os preceitos dos Artigos antecedentes, provocando desordem com os seus companheiros, offendendo-os de qualquer modo, ou faltando ao respeito a seus superiores, incorrerá nas penas declaradas em diversos Artigos deste Capitulo.

    Art. 41. O alumno que der dez faltas em cada anno sem motivo justificado, ou quarenta, ainda justificando-as, perderá o anno, e será riscado da matricula, publicando-se o seu nome por edital no Instituto.

    Art. 42. As faltas deverão ser justificadas logo no primeiro dia em que o alumno comparecer perante o respectivo Professor, que as poderá abonar, se achar fundados os motivos, ou procedentes os documentos apresentados.

     Art. 43. Taes faltas serão todos os dias notadas pelo Porteiro em huma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corregida e rubricada pelo respectivo Professor na pagina do dia.

     Art. 44. Incorre em falta, como se não tivesse vindo á aula, o alumno que sahir desta sem licença do Professor, e o que não se prestar aos trabalhos que lhe forem commettidos.

     Art. 45. Todos os mezes o Porteiro apresentará ao Secretario a lista das faltas dos alumnos durante o mez anterior.

     O Secretario formará huma lista geral de todas, com declaração dos dias em que forão dadas, e a transmittirá á Junta.

     Art. 46. Em sessão d'esta serão combinadas com a lista do Porteiro as notas dos Professores, que declararão as faltas que houverem abonado.

     A Junta considerando tudo as julgará, podendo ainda receber as justificações que até esse momento o alumno apresentar.

     Art. 47. Terminado o julgamento da Junta, o Secretario orgasinará a lista das faltas commettidas durante o mez, accrescentando as dos mezes anteriores, e, fazendo-a acompanhar das notas correspondentes, a publicará por edital.

    Art. 48. O julgamento das faltas não terá lugar se não depois que o alumno comparecer.

    As que forem dadas antes dessa epocha serão lançadas na lista, com a observação de continuação da ausencia.

     Se o alumno perder o anno far-se-ha esta observação no mez em que isto se verificar, não continuando mais inscripto na lista.

     Art. 49. Os alumnos poderão reclamar, assim contra a nota que lhe for lançada pelo Professor, como contra a decisão da Junta.

     As reclamações deverão ser apresentadas dentro de 3 dias, contados da nota do Professor, ou da publicação da lista, ao mesmo Professor, ou ao Director, para serem presentes á Junta.

     No caso de continuarem as faltas, os 3 dias serão contados do em que comparecerem.

     Taes reclamações não serão admittidas senão em dous casos: 1º se o alumno negar as faltas: 2º se o julgamento dellas for dado em sua ausencia.

     Art. 50. O alumno que perturbar o silencio, causar desordens dentro da aula, ou nella proceder mal, será reprehendido pelo Professor.

     Senão se contiver, o Professor o fará immediatamente sahir da sala, ordenando ao Continuo ou Porteiro que lhe marque huma falta, e tome nota do facto na sua caderneta, para ser levado ao conhecimento do Director.

     Se o alumno recusar sahir, ou se usar de palavras desrespeitosas, o Professor fará tomar por termo isso mesmo pelo Porteiro, e dará logo parte do occorrido ao Director.

     Se o Professor vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, tomando ou mandando pelo Porteiro tomar os nomes do autor ou autores da desordem para o fim acima indicado.

     Art. 51. O Director logo que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do Artigo antecedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler publicamente a parte do Professor, e o termo lavrado pelo Porteiro, imporá a pena de prisão correccional de 1 a 8 dias.

    Art. 52. A prisão correccional terá lugar, logo que for possivel, dentro do edificio do Instituto, em lugar convenientemente preparado, donde nos dias de trabalho sahirá o delinquente para assistir ás lições, ou para ir fazer acto, se este tiver lugar em occasião em que o alumno ainda não tenha preenchido os dias de prisão.

    Art. 53. Se a desordem for dentro do edificio, porêm fóra da aula, qualquer Professor ou Empregado que presente se achar, procurará conter os autores em seus deveres.

    No caso de não serem attendidas suas admoestações, ou se o successo for de natureza grave, o Professor, ou Empregado que o presenciar, deverá immediatamente communicar o facto ao Director.

     Art. 54. O Director, logo que receber a participação, ou ex-officio, quando por outros meios tiver noticia do facto, tomará delle conhecimento, fazendo comparecer perante si o alumno ou alumnos que o praticárão.

     O comparecimento terá lugar na Secretaria.

     Art. 55. Se depois das indagações a que proceder, o Director achar que o alumno merece maior correcção do que huma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.

     Art. 56. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria, em presença de dous Professores, e dos Empregados, e de 4 ou 6 alumnos pelo menos; ou na aula a que o alumno pertencer, presentes os Professor e os outros alumnos da mesma, que se conservarão nos respectivos lugares.

    A todos estes actos assistirá o Secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos nos Artigos 50 e 51, lavrará hum termo, que será presente na 1ª Sessão da Junta e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos alumnos.

    Art. 57. Se o Director entender que qualquer dos delictos marcados nos Artigos antecedentes, merece, pelas circunstancias que o acompanharem, mais severa punição do que a do Artigo 51, mandará lavrar termo de tudo pelo Secretario, com as razões que o alumno allegar, e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á Junta.

    Esta, depois de empregar os meios necessarios para a indagação da verdade, o condemnará á prisão até 40 dias, e á perda do anno se o reconhecer culpado.

    Art. 58. Se os alumnos combinarem entre si para nenhum delles ir á aula, a cada hum dos que não justificarem a ausencia será imposta a pena de 5 faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.

    Art. 59. Os alumnos que arrancarem edital dentro do edificio do Instituto, ou praticarem acto de injuria dentro ou fóra delle, por palavras, por escripto, ou por qualquer outro modo contra o Director, ou Professores, serão punidos com as penas de prisão de hum até tres mezes, ou com a de perda de hum até dous annos, conforme a gravidade do caso.

    Art. 60. Se commetterem dentro do edificio do Instituto actos offensivos da moral publica, e da Religião do Estado, ou se em qualquer lugar, ou por qualquer modo que seja dirigirem ameaças, tentarem aggressão, ou vias de facto contra as pessoas indicadas no Artigo antecedente, serão punidas com o dobro das penas ahi declaradas.

     Se effectuarem as ameaças, ou realisarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos do Instituto.

     As penas deste Artigo e do antecedente não excluem aquellas, em que incorrerem os delinquentes segundo a Legislação geral.

     Art. 61. Se os delictos dos Artigos antecedentes forem praticados por estudantes do ultimo anno, serão punidos com a suspensão do exame, ou com a retenção da Carta de habilitação, (no caso em que aquelle já tenha sido feito) pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos ditos Artigos.

     Art. 62. As penas de prisão correccional por mais de 8 dias, de retenção das Cartas, de suspensão do exame, de perda do anno, e de exclusão serão impostas pela Junta, de cujas decisões se admittirá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de 8 dias, contados da intimação.

     O recurso será suspensivo nos casos de perda do anno, ou de exclusão.

     O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o Processo, resolvera confirmando, revogando ou modificando a decisão da Junta.

     Art. 63. O alumno que for reprovado em 2 annos consecutivos, ficará inhibido de matricular-se no Instituto.

CAPÍTULO VII
Do Commissario do Governo

     Art. 64. O Governo nomeará hum Commissario a quem incumba immediatamente a alta inspecção do ensino, da disciplina e da economia do Instituto.

     Este Funccionario além das attribuições marcadas no corpo destes Estatutos, deverá:

     1º Assistir aos exames annuaes dos alumnos e tomar parte no seu julgamento, presidir aos concursos, e á Sessão extraordinaria da Junta para a concessão dos premios.

     2º Estudar as necessidades do Instituto, e propor as medidas que julgar convenientes para a repressão de quaesquer abusos que se tenhão introduzido, ou para a modificação das disposições dos presentes Estatutos, e das praticas admittidas no Estabelecimento.

     3º Dar conta ao Governo, em relatorio annual, do estado do Instituto, e do juizo que formar ácerca do aproveitamento dos alumnos, e do merito dos Professores.

     Art. 65. Para o desempenho de suas funcções terá o direito de exigir do Director, Professores, e mais Empregados as informações que entender necessarias.

CAPÍTULO VIII
Da Junta dos Professores

    Art. 66. Além dos casos marcados expressamente nestes Estatutos, o Director deverá reunir e consultar a Junta dos Professores sempre que for conveniente.

     Art. 67. A Junta dos Professores não póde exercer suas funcções sem que se reuna mais de metade dos seus Membros.

     Compete-lhe:

     1º A escolha dos compendios, livros, e mais objectos que devem ser admittidos nas aulas.

     2º A organisação dos programmas do ensino, e dos pontos, e a designação dos Professores para os exames.

     3º O exame e o julgamento dos concurrentes ás cadeiras que vagarem.

     4º O julgamento das faltas dos alumnos, e dos delictos por elles commettidos nos casos marcados no Capitulo antecedente.

     5º Propor as emendas e alterações que a experiencia aconselhar nos Estatutos, Regulamentos e praticas do Instituto, e tudo quanto julgar a bem do ensino.

     6º A distribuição das horas das lições, e a concessão dos premios.

     Art. 68. A Junta dos Professores se constituirá em Tribunal interno todas as vezes que hum de seus Membros o requerer por escripto ao Director, ou que este por si ou de ordem do Governo a convocar para o dito fim.

     Art. 69. Neste Tribunal se examinarão e discutirão as faltas dos Professores, que forem contrarias á moralidade e decóro do Estabelecimento, ou á dignidade dos seus collegas, ficando sujeitos os mesmos Professores nas faltas que commetterem ás penas impostas aos Professores de instrucção primaria e secundaria no Capitulo unico do Titulo 5º do respectivo Regulamento.

     Art. 70. O processo disciplinar para a imposição das penas, a que se refere o Artigo antecedente, terá lugar pela fórma disposta. nos Artigos de 124 a 131 do citado Regulamento.

     Art. 71. Os Professores manterão nas discussões da Junta a maior urbanidade e delicadeza para com o Director e para com os outros Professores.

     O que infringir este preceito será immediatamente chamado á ordem pelo Director: se insistir, o Director o fará sahir da Sessão, e se recalcitrar, o suspenderá do exercido de suas funcções e vencimentos até 8 dias, contados do dia immediato ao da Sessão em que o facto acontecer, fazendo-se do que occorrer expressa menção na Acta.

     A suspensão porém só produzirá seus effeitos, quanto aos vencimentos, depois de approvada pelo Governo.

     Art. 72. As Sessões da Junta serão sempre em horas que não prejudiquem o serviço das aulas, dos exames e dos outros actos do Instituto.

     Art. 73. Os Professores são obrigados a comparecer ás Sessões da Junta, perdendo os vencimentos do dia em que faltarem sem motivo justificado.

     Art. 74. Esta pena será imposta pelo Director no fim da Sessão em que a falta se der, fazendo-se disto menção na respectiva Acta.

     Art. 75. Sempre que se tratar de objectos ou questões de interesse individual, a votação da Junta será por escrutinio secreto: suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Membros presentes.

     O Director votará tambem, e em caso de empate terá o voto de qualidade.

CAPÍTULO X
Do Director

     Art. 76. O Director será nomeado por Decreto Imperial, e terá a seu cargo:

     1º Observar e fazer observar os Estatutos, Regulamentos, e ordens concernentes ao Instituto.

     2º Inspeccionar o ensino, fiscalisando o methodo dos Professores, e a maneira por que desempenhão suas obrigações.

     3º Velar em que todos os Empregados cumprão seus deveres, e se mantenha a policia e a boa ordem no Instituto.

     4º Convocar a Junta dos Professores, sempre que for necessario, designar os dias e horas das Sessões, presidi-las e regular seus trabalhos.

     5º Propor ao Governo todas as providencias de que carecer o Instituto.

     6º Despachar os requerimentos dos alumnos que quizerem inscrever-se para os exames de preparatorios, ou para serem matriculados, e quaesquer outros, cuja decisão lhe pertença.

     7º Assignar com os Professores presentes as Actas das Sessões da Junta; assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos lavrados em nome ou por deliberação da Junta, por virtude destes Estatutos, ou por ordem do Governo.

     8º Fazer organisar pelo Secretario, fiscalisar, e assignar as folhas dos vencimentos dos Professores e Empregados, e as de outras despezas do Instituto, e bem assim o respectivo orçamento, que annualmente deve propor ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     9º Dar ao mesmo Ministro, de 3 em 3 mezes, por intermédio do Commissario, conta circumstanciada do que de mais notavel tiver occorrido no Instituto, e da maneira por que os Professores, e empregados preenchem seus deveres, enviando por essa occasião a relação das faltas, que os mesmos tiverem dado no ultimo trimestre.

     10. Admoestar os Professores e Empregados, que não cumprirem suas obrigações, levando immediatamente ao conhecimento do Governo os casos graves e os de reincidencia.

     11. Reprehender os Empregados que procederem mal, e suspende-los até 8 dias, com privação de vencimentos, dando disto tambem parte circumstanciada ao Governo, a fim de que resolva o que entender mais acertado.

     12. Velar na conservação, asseio, e melhoramento do edificio, dos livros, e utensis do Instituto.

     13. Assignar, com o Commissario do Governo, e com os Membros da Junta, os Diplomas conferidos aos estudantes, que tiverem terminado o seu Curso de estudos, e bem assim as Cartas de merito.

     14. Formar parte das Commissões de exame do fim do anno.

     15. Enviar annualmente ao Commissario do Governo hum relatorio de todos os trabalhos, com informações sobre o aproveitamento dos alumnos e regularidade do Instituto.

     Art. 77. Na ausencia ou impedimento do Director fará suas vezes o Professor mais antigo.

     Art. 78. O Director poderá exigir dos Professores as informações que julgar convenientes a bem do Instituto, e da regularidade do ensino, devendo estes satisfaze-las promptamente, e prestar-se aos trabalhos de que os incumbir no desempenho de suas funcções.

CAPÍTULO X
Dos Professores, e dos Oppositores

     Art. 79. Nos 3 primeiros annos desta reforma poderá o Governo Imperial nomear livremente os Professores para as cadeiras que vagarem ou forem creadas de novo.

     Art. 80. Findo o prazo do Artigo antecedente, o provimento das cadeiras só terá lugar precedendo exame em concurso, e proposta da Junta dos Professores.

     Art. 81. O exame de Professores será feito perante dous Examinadores designados pelo Governo, e será julgado pelos mesmos Examinadores, pelo Commissario do Governo, Director e mais Membros da Junta dos Professores.

     Art. 82. Nestes exames sujeitar-se-hão os concurrentes a huma prova oral, e a outra por escripto.

     Art. 83. Tanto huma como outra prova serão dadas sobre pontos tirados á sorte, e escolhidos pela Junta dos Professores na vespera do dia do exame, quando este versar sobre as materia declaradas no Art. 16.

     Art. 84. Marcar-se-hão duas horas ao candidato para a prova escrita, e huma para a prova oral.

     Alêm disto designará o Commissario do Governo hum ou mais dias, conforme o numero dos pretendentes, em que cada candidato leccionará durante huma hora sobre o ponto que tirar na vespera, guardada a distincção do Artigo antecedente.

     Se o exame for de Geographia e de Estatistica commercial, a lição versará sobre os principios geraes de ambas as materias, com applicação aos pontos, que na occasião do exame forem designados pelo Commissario do Governo.

     Art. 85. Concluidas todas as provas, a Commissão de exames procederá á votação sobre o merecimento de cada candidato, e em seguida sobre a ordem em que devem ser offerecidos á escolha do Governo os nomes dos que tiverem sido approvados.

     Art. 86. Nos concursos guardar-se-hão quanto á maneira da inscripção, fórma das votações, e tudo o mais que for concernente a este objecto, e não estiver expressamente declarado nestes Estatutos, as regras estabelecidas para as dos pretendentes aos lugares de Oppositores e Substitutos das Faculdades de Medicina e de Direito, no que forem applicaveis.

     Art. 87. Se o Governo, á vista das provas escriptas que lhe serão remettidas, e das informações que obtiver sobre a moralidade dos concurrentes, entender que nenhum dos propostos deve ser escolhido, mandará proceder a novo concurso, nomeando entretanto quem interinamente reja a cadeira vaga.

     Este porêm não poderá ser Juiz no novo concurso.

     Art. 88. Os Professores que forem novamente nomeados serão considerados vitalicios no fim de 5 annos de serviço, e dessa epocha em diante só por sentença poderão ser demittidos na conformidade do que se acha disposto no Regulamento da Instrucção primaria e secundaria a respeito dos Professores Publicos.

     Art. 89. Findos 10 annos de serviço poderá o Governo mandar adiantar, aos que o requererem, a quantia necessaria a fim de entrarem para o Monte Pio dos Servidores do Estado.

     Art. 90. Os que tiverem 20 annos de serviço effectivo terão direito a hum augmento de gratificação correspondente á quarta parte de seu ordenado.

     Art. 91. Os que completarem 25 annos de effectivo exercicio poderão ser jubilados com ordenado por inteiro.

     Tambem poderão jubilar-se, mas somente com o ordenado proporcional, os que tendo mais de 10 annos de serviço provarem que se achão inhabilitados de continuar a leccionar.

     Art. 92. O Professor que se jubilar com 30 annos de serviço, tendo pelo menos 25 annos de magisterio effectivo, terá direito a mais metade do seu ordenado.

     O que obtiver permissão do Governo para continuar a leccionar depois de haver completado 25 annos de effectivo exercicio terá huma gratificação de 400$ por anno, em quanto for pelo mesmo Governo conservado no magisterio.

     Art. 93. Para o tempo de effectivo serviço serão abonadas:

     1º As faltas dadas por serviço publico em outros empregos ou commissões, com tanto que dentro dos 25 annos do Art. 101 não comprehendão hum espaço maior de 5.

     2º As faltas por molestia, justificadas pelo modo declarado nestes Estatutos, não excedendo de 20 em cada anno, ou de 60 em hum triennio, salvo se a molestia for adquirida em serviço publico.

     3º As que procederem de suspensão judicial ou administrativa, quando a final for o Professor suspenso declarado innocente.

     4º As que forem dadas em virtude de motivo que não seja pessoal, ou em consequencia de serviço publico gratuito e obrigatorio por Lei.

     Art. 94. Os Professores leccionarão cada dia, durante o prazo marcado no Art. 14., explicando as materias do estudo para o dia seguinte, perguntando aos alumnos sobre a lição passada no dia antecedente, ou entretendo-os em exercicios praticos.

     Art. 95. Devem alêm disto:

     1º Comparecer em suas aulas á hora marcada, decentemente vestidos, e nellas conservar-se durante o tempo designado no Artigo antecedente.

     2º Manter dentro dellas o silencio, o respeito e a conveniente disciplina, admoestando os alumnos pouco applicados, ou que procederem mal, reprehendendo-os, se o caso exigir, com palavras comedidas, e impondo-lhes as penas destes Estatutos quando lhes competir.

     3º Prestar o devido respeito ao Commissario do Governo, e ao Director, a quem como Chefe do Instituto são immediatamente subordinados.

     4º Participar previamente e por escripto ao Director o seu impedimento, sempre que tiverem de faltar, salvo quando forem acommettidos por molestia repentina, ou for imprevista a causa, podendo nestes casos a participação ter lugar no dia seguinte.

     5º Observar fielmente e fazer observar, na parte que lhes toca, as disposições dos presentes Estatutos, dos Regulamentos e ordens do Governo, as determinações da Junta, e as recommendações do Director, em tudo quanto for concernente ao serviço.

     6º Formular e submetter á approvação da Junta, antes de principiar o anno lectivo, hum programma circumstanciado do ensino da respectiva cadeira, declarando o methodo e o systema de suas explicações.

     Este programam huma vez approvado ou modificado pela Junta, não poderá ser alterado sem consentimento della.

     Art. 96. A antiguidade dos Professores actuaes será contada como até agora.

     Para os que de novo forem nomeados regulará a data da posse, e havendo mais de huma no mesmo dia, a data do Diploma

     Em igualdade desta data prevalecerá a antiguidade em outros empregos publicos de nomeação do Governo, e em ultimo caso a idade.

     Art. 97. Os Professores só terão direito ao ordenado deixando de comparecer: 1º quando faltarem por motivo justificado de molestia, não lhes sendo abonados sem esta circunstancia mais do que 2 faltas em hum mez; 2º quando obtiverem licença com ordenado, a qual só lhes poderá ser concedida até 6 mezes dentro do anno, com ordenado por inteiro, sendo por motivo de enfermidade; e 3º finalmente, quando faltarem por serviço publico gratuito e obrigatorio por Lei, caso em que perceberão tambem as gratificações.

     Fóra destas hypotheses cessarão os vencimentos, seja qual for o motivo da falta.

     Art. 98. As faltas dos Professores durante o tempo lectivo deverão ser justificadas até o 3º dia depois da 1ª.

     A justificação será repetida ou no fim das faltas, ou, continuando ellas, quando tiverem de receber seus vencimentos.

     Art. 99. As faltas ás Sessões da Junta, e a quaesquer actos de serviço a que são obrigados, serão contadas como as que derem nas aulas.

     Art. 100. Na Secretaria haverá os livros necessarios para o Secretario notar cada dia de serviço, de lições, exames, e quaesquer actos do Instituto, as faltas dos Professores e os nomes dos que comparecerem.

     Art. 101. A vista deste livro e das notas que houver tomado, organisará o Secretario a lista das faltas dadas durante o mez, e a apresentará ao Director no 1º dia util do mez seguinte.

     O Director abonará as que tiverem em seu favor condições justificativas.

     Art. 102. Sendo desfavoravel a decisão do Director será immediatamente communicada pelo Secretario ao Professor, o qual dentro de 3 dias apresentará, querendo, a sua reclamação ao mesmo Director, que a poderá attender, reformando a primeira decisão.

     Art. 103. Se a não reformar terá o Professor recurso suspensivo dentro de 3 dias para a Junta, e desta no effeito devolutivo para o Ministro do Imperio no prazo de outros 3 dias, contados da data em que tiver lugar a Sessão.

     Art. 104. Se não se apresentar reclamação, ou não se interpuzer recurso, nas hypotheses dos Artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas em livro especial para serem trazidas opportunamente ao conhecimento do Governo.

     Art. 105. Os Professores que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de 3 mezes, sem que alleguem perante o Director motivo que justifique a ausencia, incorrerão nas penas do Art. 157 do Codigo Criminal.

     Se a ausencia exceder de 6 mezes reputar-se-ha terem renunciado o magisterio, e os seus lugares julgar-se-hão vagos pelo Governo.

     Art. 106. O Professor nomeado, que dentro de 6 mezes não comparecer para tomar posse, nem communicar ao Director a razão justificativa da sua demora, perderá a cadeira, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo Imperial.

     Art. 107. Findo o prazo de 3 mezes, na 1ª hypotese do Art. 105, o Director convocará a Junta, a qual tomando conhecimento do facto, e de todas as suas circumstancias, decidirá se tem lugar ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da sua decisão.

     Se for affirmativa, o Director a remetterá por copia extrahida da Acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao Promotor Publico, para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo, assim da resolução da Junta, como da marcha e resultado do processo quando este tiver lugar.

     Na 2ª hypotese do citado Art. 105 o Director dará parte ao Governo do occorrido, a fim de proceder-se na conformidade do mesmo Artigo.

     Art. 108. Na hypotese do Art. 106, verificada a demora da posse, e decidida pela Junta a procedencia ou improcedencia da justificação, se tiver havido, o Director participará ao Governo o que tiver havido para a final decisão.

     Art. 109. Haverá no Instituto huma classe de oppositores nomeados por proposta da Junta e precedendo concurso, como se acha disposto para os Professores, para regerem as cadeiras nos impedimentos destes.

     Art. 110. Para esta classe serão preferidos os filhos do Instituto, que tiverem concluido o Curso dos estudos.

     Art. 111. Os Oppositores não vencerão ordenado, mas perceberão huma gratificação igual á dos Professores quando os substituirem, e desde que houverem mais de tres só elles poderão ser nomeados para preencherem as vagas de Professores.

     Para este fim a Junta proporá ao Governo os que por sua assiduidade, zelo e intelligencia julgar mais dignos de serem nomeados, com tanto que tenhão servido por 3 annos.

    Quando não houver aquelle numero, ou ainda havendo-o, não tiverem o tempo de serviço acima exigido, entrarão em concurso com os candidatos que se inscreverem, mas terão preferencia nas nomeações em igualdade de circumstancias.

    Art. 112. Em quanto não se organisa esta classe, o Director, dado o impedimento de algum Professor, indicará quem deva reger interinamente a respectiva cadeira com a gratificação que o Governo marcar.

CAPÍTULO XI
Dos Empregados

     Art. 113. Para o cargo de Secretario será nomeado hum dos Oppositores, o qual terá as seguintes obrigações:

     1ª Escrever e registrar toda a correspondencia e expediente

     2ª Redigir e ler as Actas das Sessões da Junta.

     3ª Transmittir pontualmente as ordens do Director.

     4ª Inscrever os nomes dos alumnos que quizerem matricular-se, abrindo, encerrando e assignando os respectivos termos.

     5ª Organisar as folhas dos vencimentos dos Empregados, extrahir e apresentar ao Director as contas das despezas do Instituto.

     6ª Dirigir o Archivo, e cuidar dos livros do Instituto.

     7ª Auxiliar o Director na policia e asseio da casa.

     8ª Dar certidão do que lhe for determinado por despacho do Director.

     9ª Notar em livro especial os dias das faltas dos Professores, e mais Empregados.

     10. Organisar a lista das mesmas faltas durante o mez, e apresenta-la ao Director no 1º dia util do mez seguinte.

     Art. 114. Na Secretaria cobrar-se-hão, e serão recolhidos a huma caixa especial, que estará em poder do Secretario, os emolumentos constantes da tabella annexa.

     Art. 115. Na ausencia ou impedimento do Secretario fará suas vezes, hum Oppositor, e em sua falta a pessoa que o Director designar, percebendo huma gratificação igual a do effectivo.

     Art. 116. O Porteiro tem por obrigação:

     1º Abrir as portas do edificio meia hora antes da designada para as aulas e fecha-las quando terminarem os trabalhos.

     2º Cuidar no asseio de todo o edificio, dirigindo e instruindo os serventes que lhe são subordinados.

     3º Prover o edificio de tudo quanto for necessario, segundo as ordens que receber do Director ou do Secretario.

     4º Entregar os officios e a correspondencia, apresentando recibo das pessoas a quem forem dirigidos.

     5º Velar na policia do Estabelecimento, dando parte ao Director dos abusos que dentro delle commetterem os alumnos fóra das aulas.

     6º Impedir que se perturbe o silencio no vestibulo, ou nas proximidades das aulas.

     7º Fazer as despezas miudas do Instituto, segundo as ordens que o Director ou Secretario lhe transmittirem.

     8º Fazer o signal do começo das aulas, e a chamada dos alumnos de cada huma dellas.

     9º Marcar as faltas destes no livro do ponto, entregando a cada Professor huma nota das mesmas faltas no fim da respectiva aula.

     10. Receber para este fim do Secretario, e entregar-lhe, findos os trabalhos de cada dia, o livro declarando no numero antecedente.

     11. Cumprir fiel e promptamente todas as ordens concernentes ao serviço, que lhe forem dadas pelo Director, Secretario e Professores dentro das aulas.

     Art. 117. O Porteiro deverá marcar o ponto aos alumnos com a maior exactidão, sob pena de immediata suspensão, e de demissão na reincidencia de qualquer falta deste genero; e só o poderá riscar se assim o ordenar o Professor no unico caso de comparecer o alumno dentro do primeiro quarto de hora, depois da designada para a abertura da respectiva aula.

     Quatro destas dispensas, porêm, que o alumno obtiver, equivalerão a hum ponto, que lhe será marcado.

CAPÍTULO XII
Disposições geraes

     Art. 118. O producto da taxa das matriculas dos alumnos será empregado na acquisição dos objectos indispensaveis para o uso do Instituto, e por proposta da junta, com parecer do Commissario na compra de livros, precedendo autorisação do Governo e preferindo-se os que versarem sobre as materias do ensino.

     Art. 119. Estes livros formarão a Bibliotheca do Instituto, e ficarão sob a guarda do Secretario, que os irá relacionando á proporção que se forem adquirindo em hum catalogo rubricado pelo Director.

     Art. 120. Ninguem poderá consultar qualquer obra sem permissão do Secretario, e nem huma sahirá da Bibliotheca sem consentimento por escripto do Director, e recibo da pessoa a quem for confiada, pelo qual se obrigue a restitui-la em bom estado no prazo que lhe for marcado, e que nunca excederá a 15 dias, ou a pagar a sua importancia.

     Art. 121. Os presentes Estatutos serão desde já postos em execução, dependendo porêm da definitiva approvação do Poder Legislativo.

     Art. 122. Em quanto não forem definitivamente approvados, o Governo poderá fazer em algum ou alguns de seus Artigos as alterações que entender acertadas.

     Art. 123. Suas disposições não comprehendem quanto ao plano de estudos, e vantagens nellas declaradas, os alumnos do 2º anno da actual Aula do Commercio, salvo se se sujeitarem a frequentar o Curso, ora creado, matriculando-se para este fim novamente no 1º anno, ou no 2º se fizerem exame, e forem approvados em Geographia e Estatistica Commercial.

     Os alumnos que ora se achão no 1º anno, se quizerem continuar o novo Curso, sujeitar-se-hão depois de approvados no dito anno aos exames de Francez e Inglez, e a frequenta-lo novamente estudando as materias declaradas no Art. 3º.

     Art. 124. O Governo dará as providencias que forem necessarias a fim de que esta reforma entre em execução no começo do anno lectivo proximo futuro.

      Art. 125. Os respectivos Professores só vencerão ordenado depois que entrarem em exercicio e começar-se a executar estes Estatutos.

      Art. 126. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1856.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Tabella das taxas a que se referem os Estatutos 

 

Tabella das taxas a que se referem os Estatutos
 

Por matricula em cada anno do Instituto 20$000
Esta quantia poderá ser paga em duas prestações, sendo huma no principio e outra no fim do anno.
Pelas certidões de exames 1$000
Pelo titulo de habilitação no fim do Curso 10$000
Por quaesquer certidões o mesmo que se paga na Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.

Carta de habilitação, de que trata o Artigo 35 dos Estatutos

INSTITUTO COMMERCIAL DO RIO DE JANEIRO

Assignatura do Habilitado Eu F ....... exercendo as funcções de Commissario do Governo no Instituto Commercial do Rio de Janeiro; tendo presente o termo de aptidão obtido pelo Sr. F ........ filho de .......... nascido em ....... no dia ...... de .......... de 18 ..., em todos os estudos do mesmo Instituto, e em consequencia da autoridade que me he dada pelos Estatutos que baixárão com o Decreto nº ....... de ...... de ..... de .... e do que nelles se determina, dou esta Carta de habilitação ao dito Sr. F ...... para que com ella goze de todos os direitos e prerogativas que lhe são inherentes.
Rio de Janeiro em ...... de ....... de 18 .......

                                                     Sello pendente.

O Commissario do Governo. (Assignatura.)
O Director do Instituto. (Assignatura.)
O Secretario do Instituto. (Assignatura.)

Carta de Merito para os premios do Artigo 27

     A Junta do Instituto Commercial do Rio de Janeiro attendendo á maneira por que o Sr. F ........ natural de ........ se distinguio entre os seus condiscipulos na aula de ....... do anno de ...... por seu procedimento moral, assiduidade e applicação, e querendo dar-lhe hum testemunho do grão em que preza o seu merecimento, resolveo em Sessão extraordinaria de ....... passar-lhe este Titulo para prova autentica de que lhe foi conferido o 1º (ou o 2º) premio de que trata o Art. 27 dos Estatutos do mesmo Instituto.

                Rio de Janeiro em ..... de ..... de 18 ......

     Sello do Instituto

                            Assignatura do Director.

     Assignatura dos Professores do anno.

                                                    Assignatura do Secretario

Carta de Merito para os premios do Artigo 28

                                      Eu F .......... Commissario do Governo Imperial do Instituto Commercial do Rio de Janeiro, &c.

Assignatura do Premiado Faço saber que a Junta do mesmo Instituto, attendendo á maneira por que o Sr. F ...... natural de .... filho de .... se distinguio entre os seus condiscipulos em ambos os annos do Curso de estudos que frequentou no dito Estabelecimento, já por seu não vulgar talento, já por sua notavel applicação e moralidade, e querendo dar-lhe hum testemunho authentico do alto gráo em que preza o seu merecimento, resolveo em Sessão extraordinaria e .... mandar passar-lhe este titulo para prova de que lhe foi conferido como premio a medalha de ouro de que trata o Art. 38 dos Estatutos do Instituto.
Rio de Janeiro em .... de ...... de .....
Sello do Instituto.
Assignatura do Director. Assignatura dos Professores de ambos os annos.
Assignatura do Secretario.

Juramento do Director prestado nas mãos do Commissario

     Juro aos Santos Evangelhos desempenhar fielmente as funcções do cargo de Director para o qual fui nomeado, observando e fazendo observar os Estatutos e Regulamentos do Instituto Commercial do Rio de Janeiro.

Juramento que devem prestar os Professores nas mãos do Commissario do Governo

     Juro aos Santos Evangelhos desempenhar fielmente as funcções do cargo de Professor para que fui nomeado, promover o adiantamento dos alumnos que forem confiados ao meu cuidado, observar e fazer observar os Estatutos e Regulamentos do Instituto. Assim Deos me ajude

Juramento que devem prestar os Empregados nas mãos do Director

     Juro aos Santos Evangelhos exercer com todo o zelo as funcções do emprego de .... que me foi confiado. Assim Deos me ajude.

     Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1856.

                                                    Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.





 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 182 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)