Legislação Informatizada - DECRETO Nº 176, DE 15 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 176, DE 15 DE MAIO DE 1842

Marca as Gratificações que devem vencer os Amanuenses dos Chefes de Policia das Provincias do Rio de Janeiro, Maranhão, Minas Geraes, e Alagoas.

     Hei por bem, para execução do art 8º da Lei nº 261 de 3 de Dezembro do anno proximo passado, Decretar o seguinte. Artigo unico. Os dous Amanuenses do Chefe de Policia da Provincia do Rio de Janeiro venceráõ, o primeiro a gratificação annual de seeisentos mil réis, e o segundo a de quinhentos mil réis: os do Chefe de Policia da Provincia do Maranhão, o primeiro de seiscentos mil réis, e o segundo a de quinhentos mil réis; os do Chefe de Policia da Provincia de Minas Geraes, o primeiro a de seiscentos mil réis, e o segundo a de quatrocentos mil réis: e os dos Chefe de Policia da Provincia das Alagôas, o primeiro a de quinhentos mil reis, e o segundo a de quatrocentos mil réis, defendendo, porêm, taes gratificações da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 310 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)