Legislação Informatizada - Decreto nº 1.752, de 26 de Abril de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.752, de 26 de Abril de 1856

Altera e addita os Regulamentos n.º 152 de 16 de Abril de 1842, e nº 361 de 15 de Junho de 1844.

     Hei por bem Ordenar que se execute o seguinte.

     Art. 1º O districto da Côrte será dividido, para o lançamento da Decima urbana, em cinco secções iguaes, que serão designadas por numeros, compondo-se cada huma dellas de ruas inteiras, e pelo modo que mais conveniente for. A Commissão creada pelo Art. 1º do Decreto nº 409 de 4 de junho de 1845, procederá desde já a esta nova divisão, que deverá ser submettida á approvação do Ministro da Fazenda.

     Art. 2º O lançamento annual deste imposto, e o das lojas, casas commerciaes e outras mencionadas no Regulamento de 15 de junho de 1844, começará conjunctamente no 1º de Maio e terminará no ultimo de Julho.

     Art. 3º O lançador subdividirá a respectiva Secção em certo numero de ruas, e antes de começar as suas operações em cada huma destas subdivisões declarará por annuncios nas folhas publicas, quaes as ruas em que vai ter lugar o lançamento, prevenindo os proprietarios dos predios e inquilinos, e os donos das lojas que ellas comprehendem, de que devem facilitar-lhe a exhibição dos recibo e contractos de arrendamento, á vista dos quaes tem de ser fixada a quota do imposto; porque noc aso contrario procederá na fórma do Regulamento em vigor.

     Art. 4º Toda vez que o lançador fizer alteração no lançamento do anno anterior de hum preido ou loja, deixará em casa do collectado huma nota, datada e assignada por elle e pelo Escrivão, na qual se especifique a nova quota da imposição. Isto mesmo se praticará a respeito dos predios e lojas sujeitas pela primeira vez ao lançamento.

     Art. 5º Durante os mezes do lançamento, o Administrador da Recebedoria publicará de 15 em 15 dias a relação das casas e lojas que houverem sido lançadas por arbitramento, e tambem daquellas cuja imposição for alterada em relação ao exercicio anterior, com designação das ruas e numeros das casas.

     Art. 6º Os róes do lançamento, á medida que forem entregues a Recebedoria e antes de serem transcriptas nos Livros competentes, serão conferidos com o lançamento do anno precedente; e nesta occasião, verificarão os Empregados encarregados desse serviço, sob a inspecção immediata do Administrador, se se guardárão as regras e preceitos estabelecidos nas Leis e Regulamentos, e se forão contempladas todas as reclamações attendidas por ordem do Thesouro ou or despacho do mesmo Administrador.

     Art. 7º As reclamações contra o lançamento destes dous impostos, deverão ser intentadas perante a Recebedoria até o dia 15 de Agosto, ficando peremptas as que se interpuzerem alêm deste prazo. Se o reclamante não for attendido, poderá recorrer para o Tribunal do Thesouro dentro de 15 dias, contados da data da decisão do Administrador; passados os quaes não se tomará mais conhecimento do recurso.

     Art. 8º Os collectados que tiverem de dirigir à Recebedoria avisos e participações concernentes ao lançamento o farão por escripto e em duplicata para ficar huma das vias desses avisos ou participações na Recebedoria, sendo a outra devolvida á parte com a nota - Fico sciente - assignada pelo Escrivão da Recebedoria.

     Art. 9º A cobrança á boca do cofre do imposto sobre lojas, se verificará nos mezes de Setembro e Outubro, quandto ao primeiro semestre do exercício, e nos mezes de Março e Abril, quanto ao segundo semestre. A da do primeiro semestre da Decima urbana se effectuará em Novembro e Dezembro, e a do segundo semestre em Maio e Junho.

     O Marquez do Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo queinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Paraná.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 121 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)