Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.750, DE 20 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.750, DE 20 DE OUTUBRO DE 1869
Determina que a Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867 continue em vigor no exercicio de 1869 a 1870, com as alterações abaixo declaradas, emquanto não fôr promulgada a respectiva Lei de Orçamento.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º A Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867. decretada para os exercicios de 1867 a 1868 e 1868 a 1869, continuará em vigor no exercicio de 1869 a 1870, emquanto não fôr promulgada a respectiva Lei de Orçamento, com as seguintes alterações:
§ 1º Além dos direitos de importarão (exceptuados os addicionaes) que pagão as mercadorias estrangeiras despachadas para consumo, cobrar-se-hão mais do 1º de Janeiro de 1870 em diante 40% da quantia em que importarem os mesmos direitos, sendo porém este augmento cobrado na razão de 30 % para as mercadorias, cujas taxas forão elevadas na nova tarifa em virtude da autorisação da base 5ª do art. 9º da Lei de 26 de Setembro de 1867.
A referida porcentagem será annualmente alterada pelo Governo na razão inversa da subida do cambio acima de 18, publicada a alteração com tres mezes de antecedencia; cessando naquella época (1º de Janeiro de 1870) a autorisação dada pelo § 1º do art. 9º da mencionada Lei para cobrança de 15% dos direitos de importação cm moeda de ouro pelo valor legal.
§ 2º Cobrar-se-ha tambem do mesmo dia em diante um imposto addicional de 5% sobre generos da tabella C, que acompanha a nova tarifa; ficando igualmente elevado a 5% o imposto addicional de 2% que pagão os da tabella B e o expediente dos generos livres de direitos de consumo.
§ 3º Fica elevado o imposto de ancoragem a quinhentos réis por tonelada sobre navios procedentes de portos estrangeiros, continuando em vigor as mais disposições do Decreto nº 928 de 5 de Março de 1852 e Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e abolidas as isenções concedidas ás diversas companhias de vapores, salvas as obrigações provenientes de ajustes Internacionaes, que actualmente existão.
A isenção do imposto de ancoragem de que gozão as embarcações nacionaes. que fazem o serviço de cabotagem, não é extensiva ás embarcações estrangeiras que se empregão no mesmo serviço.
§ 4º Em substituição do imposto que pagão actualmente as mercadorias a titulo de dóca e de capatazias, o Governo fixará e cobrará uma taxa pelo serviço de descarga e embarque de mercadorias nas Alfandegas e seus trapiches segundo o peso e capacidade dos volumes. Poderá igualmente diminuir ou abolir os dias de estada livre para os generos armazenados, estabelecendo neste ultimo caso uma taxa pela demora dos volumes nos armazens, tendo em attenção a mesma base do peso e da capacidade. Estes serviços poderão ser contractados com alguma companhia que offereça garantias.
§ 5º Ficão abolidos os direitos de reexportação e baldeação, o do dizimo do municipio, o expediente de 1/2 % dos generos nacionaes transportados de umas para outras Provincias, e o de 3% dos generos estrangeiros despachados para consumo, e navegados com carta de guia, a começar do 1º de Janeiro de 1870.
§ 6º Fica igualmente abolido o imposto de dizima de chancellaria, e o que creou a Lei de 26 de Setembro de 1867 sobre vencimentos, pensões, etc. As pessoas sujeitas a este ultimo fica extensivo o imposto pessoal.
§ 7º O imposto a que se refere o Decreto nº 1849 de 10 de Dezembro de 1856, art. 1º nº 3 e 4, fóra dos limites da cidade demarcados para a cobrança da decima urbana, só será applicado aos carros que andão a frete.
§ 8º Na avaliacão da taxa proporcional do imposto de industria e profissão não se levará em conta o valor dos instrumentos de producção.
§ 9º Fica prorogado durante o prazo da presente Resolução a autorisação concedida ao Governo para alterar os Regulamentos das Repartições de Fazenda, promulgados em virtude da Lei n.º 1507 de 26 de Setembro de 1867.
§ 10. E' o Governo autorisado para alterar o Regulamento do sello ultimamente publicado, para o fim de incluir nelle novos e velhos direitos de mercês pecuniarias.
§ 11. Fica o Governo igualmente autorisado a fazer quaesquer operações de credito para preencher o deficit que possa resultar da receita arrecadada para a despeza votada no exercicio da presente Lei; e bem assim as que forem necessarias para o fim de consolidar a divida fluctuante na parte que julgue conveniente.
§ 12. Fica Lambem o Governo autorisado a despender no corrente exercicio com o pagamento de dividas de exercicios findos até quinhentos contos de reis.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de ltaborahy.
Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano
de Alencar.
Transitou aos 21 de Outubro de 1869. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 22 de Outubro de 1869. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 194 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)