Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.746, DE 13 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.746, DE 13 DE OUTUBRO DE 1869
Autorisa o Governo a contractar a construcção, nos differentes portos do Imperio, de dócas e armazens para carga, descarga, guarda e conservação das mercadorias de importação e exportação.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica o Governo autorisado para contractar a construcção, nos differentes portos do Imperio, de dócas e armazens para carga, descarga, guarda e conservação das mercadorias de importação e exportação, sob as seguintes bases:
§ 1º Os emprezarios deverão sujeitar á approvação do Governo Imperial as plantas e os projectos das obras que pretenderem executar.
§ 2º Fixarão o capital da empreza, e não poderão argumental-o ou diminuil-o sem autorisação do Governo.
§ 3º O prazo da concessão será fixado conforme as difficuldades da empreza, não podendo ser em caso nenhum maior de 90 annos. Findo o prazo ficarão pertencendo ao governo todas as obras e o material fixo e rodante da empreza.
§ 4º A empreza deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos, e calculadas de modo a reproduzir o capital no fim do prazo da concessão.A formação desse fundo de amortização principiará ao mais tardar, 10 annos depois de concluidas as obras,
§ 5º Os emprezarios poderão perceber, pelos serviços prestados em seus estabelecimentos, taxas reguladas por uma tarifa proposta pelos emprezarios e approvada pelo governo imperial.
Será revista esta tarifa pelo governo imperial de cinco em cinco annos, mas a reducção geral das taxas só poderá ter lugar quando os lucros liquidos da empreza excederem a 12%.
§ 6º Poderá o governo conceder ás companhias de dócas a faculdade de emittir titulos de garantia das mercadorias depositadas nos respectivos armazens, conhecidos pelo nome de warrants. Em regulamento especial deverá estabelecer as regras para emissão destes titulos e seu uso no Imperio.
§ 7º O governo poderá encarregar ás companhias de dócas o serviço de capatazias e de armazenagem das alfandegas.
Expedirá neste caso regulamentos e instrucções para estabelecer as relações da companhia com os empregados encarregados da percepção dos direitos das alfandegas.
§ 8º Em cada contracto estipulará o governo as condições que julgar necessarias para assegurar a mais minuciosa e exacta fiscalisação e arrecadação dos direitos do Estado.
§ 9º Ao governo fica reservado o direito de resgatar as propriedades da companhia em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos de sua conclusão.
O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8% de todo o capital effectivamente empregado na empreza.
§ 10. Os emprezarios poderão desapropriar, na fórma do Decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855, as propriedades e as bemfeitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das suas obras.
§ 11. O governo fará inspeccionar a execução e o custeio das obras, para assegurar o exacto cumprimento dos contractos que houver estabelecido.
§ 12. Os armazens das dócas construidas pelos empresarios gozaráõ de todas as vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.
§ 13. As emprezas estrangeiras serão obrigadas a ter representantes nas localidades em que tiverem seus estabelecimentos, para tratarem directamente com o governo imperial. As questões que se suscitarem entre o governo e os emprezarios, a respeito dos seus direitos e obrigações, poderão ser decididas no Brasil por arbitros, dos quaes um será de nomeação do governo, o outro do emprezario, e o terceiro por accordo de ambas as partes, ou sorteado.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do lmperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 189 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)