Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.744, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.744, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869

Declara ser sem prejuizo do meio soldo, que por lei competir-lhe, a pensão concedida por Decreto de 20 de Maio de 1868, a D. Hermelinda dos Guimarães Peixoto.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º A pensão annual de 1:200$000, concedida por Decreto de 20 de Maio de 1868, a que ficou elevada a de 48$000 mensaes, concedida por Decreto de 4 do mesmo mez e anno a D. Hermelinda dos Guimarães Peixoto, viuva do Tenente Coronel commandante do 1º corpo de infantaria Francisco Maria dos Guimarães Peixoto, e approvada pelo Decreto nº 1586 de 22 de Junho de 1869, deve entender-se, concedida sem prejuizo do meio soldo que por lei lhe competir.

    Art. 2º Revogão-se as disposições em contrario.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.


Chancellaria-mór do lmperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 12 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio, em 13 de Outubro de 1869. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 187 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)