Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.738, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.738, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869

Autorisa o Governo a conceder ao bacharel Bento José da Costa Junior, isenção de direitos de importação a todos os objectos destinados á empreza de uma linha ferrea da cidade do Recife a povoação de Jaboatão na Provincia de Pernambuco.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica o Governo autorisado a conceder ao bacharel Bento José da Costa Junior, isenção de direitos sobre os objectos de que trata a condição do contracto celebrado por elle com a presidencia da Provincia de Pernambuco, para a construcção de uma linha ferrea da cidade do Recife, á povoação de Jaboatão.

    Paragrapho unico. O Governo fixará previamente a quantidade e qualidade dos objectos favorecidos com a isenção; a qual quanto ao carvão de pedra não poderá exceder ao prazo de 10 annos.

    Art. 2º Revogão-se as disposições em contrario.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do lmperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.


Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 13 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 15 de Outubro de 1869. - O Director Geral, José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 181 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)