Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.738, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.738, DE 9 DE OUTUBRO DE 1869
Autorisa o Governo a conceder ao bacharel Bento José da Costa Junior, isenção de direitos de importação a todos os objectos destinados á empreza de uma linha ferrea da cidade do Recife a povoação de Jaboatão na Provincia de Pernambuco.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica o Governo autorisado a conceder ao bacharel Bento José da Costa Junior, isenção de direitos sobre os objectos de que trata a condição do contracto celebrado por elle com a presidencia da Provincia de Pernambuco, para a construcção de uma linha ferrea da cidade do Recife, á povoação de Jaboatão.
Paragrapho unico. O Governo fixará previamente a quantidade e qualidade dos objectos favorecidos com a isenção; a qual quanto ao carvão de pedra não poderá exceder ao prazo de 10 annos.
Art. 2º Revogão-se as disposições em contrario.
Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do lmperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano
de Alencar.
Transitou em 13 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa.
Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 15 de Outubro de 1869. - O Director Geral, José Agostinho Moreira Guimarães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 181 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)