Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.734, DE 6 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.734, DE 6 DE OUTUBRO DE 1869

Autorisa o Governo a conceder isenção de direitos de importação dos machinismos e mais objectos necessarios ás emprezas de illuminação a gaz e canalisação de aguas e esgotos nas cidades de S. Paulo e de Santos.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Governo concederá isenção de direitos de importação dos machinismos, apparelhos, utensis e mais objectos necessarios para a illuminação a gaz carbonico e para a canalisação das aguas e dos esgotos, ás emprezas que se propuzerem a realizar taes melhoramentos nas cidades de S. Paulo e de Santos.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faca executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.


Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 9 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 11 de Outubro de 1869. - O Director Geral, José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 176 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)