Legislação Informatizada - Decreto nº 1.733, de 12 de Março de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.733, de 12 de Março de 1856

Autorisa a organisação de huma Companhia, tendo por fim estabelecer o transporte e conducção de generos por meio de carris de ferro desde o largo da Mãi do Bispo até o morro da Boa Vista, no caminho que conduz á Gavea.

     Attendendo ao que Me representárão o Conselheiro Candido Baptista d'Oliveira e seu filho Luiz Plinio d'Oliveira, que pretendem organisar nesta Côrte huma Companhia para o fim de estabelecer e manter hum serviço de transportes, e conducções de generos, por meio de carris de ferro, desde o largo da Mãi do Bispo ao morro denominado da Boa Vista, no caminho que conduz ao da Gavea: Hei por bem Autorisar a organisação da referida Companhia, sob as condições que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Março de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quito da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1733 DESTA DATA

     A linha em que deverão ser assentados os carris de ferro, seguirá do Largo da Mãi do Bispo pelo da Ajuda, rua da Lapa, caes da Gloria, rua do Cattete, caminho novo de Botafogo, praia deste mesmo nome, rua de São Joaquim até encontrar em linha recta a de São Clemente na proximidade do lugar denominado Piaçaba, contando pela estrada á margem da Lagoa de Rodrigo de Freitas até a Capella da Conceição, e d'ahi pelo caminho da Boa-Vista.

     Serão observadas as seguintes condições de construcção: 


     § 1º Cada hum dos mesmos carris constará de duas barras de ferro parallelas e approximadas, tendo a distancia de, pouco mais ou menos, huma pollegada.

     § 2º Serão assentados, em todas ruas da linha do lado esquerdo, sempre que for possivel, ficando em regra entre a margem da rua ou caminho e o carril mais visinho a distancia de oito a dez palmos.

     § 3º Entre ambos os carris não haverá maior intervallo do que o de dez palmos.

     § 4º A superficie superior dos carris deverá ficar no mesmo nivel do chão ou da calçada, por modo que não embaracem ou difficultem o livre transito de animaes, ou de qualquer vehiculo.

     Os transportes se farão em carros tirados por animaes.

     Haverá o numero necessario de cantoneiros ou guardas dos carris, os quaes serão estabelecidos nos pontos, e em distancias convenientes, não só para conservarem constantemente limpos os mesmos carris, como e principalmente para avisarem as pessoas que transitarem á pé e á cavallo e os carros, da approximação dos trens, a fim de se evitarem sinistros e desastres.

     Haverá huma estação central, estabelecida na visinhança do Jardim Botanico, e destinada ao serviço da Companhia, e a receber em salas decentes as pessoas que forem conduzidas pelos carros de transporte, e bem assim duas estações terminaes, sendo huma no Largo da Mãi do Bispo e contigua ao muro do Convento d'Ajuda, e outra nas visinhanças do extremo opposto dos carris de ferro.

     A Companhia que for organisada pagará á Illmª Camara Municipal, pelo terreno que occupar a primeira das ditas estações, o arrendamento que ella lhe arbitrar, e fará acquisição dos que forem necessarios para estabelecimento das outras, podendo ser desapropriados na fórma da Lei com prévio consentimento do Governo Imperial, que lhe concederá os direitos e privilegios que para este fim lhe dá a mesma Lei. Poderá tambem a Companhia usar do direito de desapropriação, quando for indispensavel, para a acquisição de terrenos necessarios para mais conveniente direcção da linha dos carris de ferro.

     Alêm das referidas estações poderá a Companhia estabelecer outras intermediarias para commodidade dos passageiros.

     A Companhia deverá dar plena execução a esta empreza em toda a linha designada no prazo de seis annos e no de dous na parte comprehendida entre a primeira estação no Largo da Mãi do Bispo e a central, sendo contados desta data todos os ditos prazos.

     Será dado transporte gratuito nos carros da Companhia aos agentes do Correio e da Policia, e a quaesquer Empregados publicos, indo em serviço.

10.

     A Companhia organisará huma tarifa, que será approvada pelo Governo, marcando as lotações dos carros, bem como os preços das passagens, segundo as differentes classes, e bem assim das conducções das cargas.

11.

     O Governo, ouvindo a Companhia, fará os Regulamentos necessarios, determinando as horas das partidas dos carros, e em geral o serviço dos transportes e conducções, podendo impor, nos casos de transgressões e de falta de regularidade no mesmo serviço, huma multa de quatrocentos mil réis.

12.

     Fica permittido á Companhia, depois de legalmente incorporada, a importação livre de direitos da Alfandega, dos carris, carros, cavallos e quaesquer outros objectos concernentes ao serviço da empresa.

13.

     A Companhia poderá, dentro dos primeiros tres annos, estabelecer hum ramal na direcção do Caminho do Cosme-Velho, partindo do largo do Machado até a fonte das Aguas-ferreas, e outro que partirá do Jardim Botanico pelo caminho que conduz á Fazenda do Macaco até a subida da serra da Tijuca.

14.

     A Companhia deverá, antes de dar começo ás obras, apresentar ao Governo Imperial o plano geral, designando

     - 1º a posição exacta das linhas dos carris, na direcção que fica assentada;
     - 2º a fórma e dimensão das mesmas linhas e o methodo da construcção;
     - 3º as dimensões dos carros;
     - 4º os commodos que se proporcionarão aos passageiros nos pontos de partida e chegada.

15.

     He garantido á Companhia, huma vez incorporada, privilegio exclusivo pelo tempo de vinte annos, contados desta data para o serviço que faz o objecto de sua empresa.

16.

     Este privilegio e todas as condições acima declaradas, caducarão se não for observada a condição 8ª, ou seja por não ter dado a Companhia plena execucção a esta empresa no todo ou em parte da linha nos prazos marcados na dita condição, ou seja por não terem o Conselheiro Candido Baptista de Oliveira e seu filho Luiz Plinio de Oliveira, organisado a mesma Companhia no prazo de doze mezes contados desta data, salvos unicamente os casos de força maior, devidamente provados e reconhecidos taes a juizo do Governo.

     A pena de caducidade será em qualquer hypothese imposta pelo Governo administrativamente e sem dependencia de mais formalidade do que a audiencia da Companhia, ou dos referidos Conselheiro Candido Baptista de Oliveira e seu filho Luiz Plinio de Oliveira, conforme se der a primeira ou a segunda hypothese, sendo desde logo livre ao Governo conceder a empresa a quem julgar mais conveniente, e não podendo os interessados reclamar indemnisação alguma por qualquer titulo que seja.

17.

     A Directoria da Companhia deverá entender-se com a da Companhia que se formar em consequencia do privilegio concedido ao Doutor Thomaz Cochrane, para estabelecer huma linha de estrada por meio de carris de ferro até o lugar denominado - Boa Vista na Tijuca, a fim de accordarem sobre o ponto, em que no futuro se deverão encontrar as linhas de ambas as emprezas, de modo que se consiga estabelecer huma communicação entre ellas sem interrupção, sendo possivel.

18.

     As referidas condições serão submettidas á approvação do Poder Legislativo na parte em que dependerem della.

19.

     O Governo designará huma pessoa ou Autoridade para fiscalisar a execução do serviço da Companhia, e para fazer manter a sua regularidade e boa ordem.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Março de 1856. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.



Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 42 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)