Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.730, DE 5 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.730, DE 5 DE OUTUBRO DE 1869

Extingue o transito das sentenças e outros actos forenses pela Chancellaria das Relações.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica abolido o transito pela Chancellaria das Relações das sentenças, precatorias, alvarás, mandados e quaesquer outros actos forenses de qualquer juizo ou tribunal.

    Paragrapho unico. Os embargos a acordão das relações serão oppostos dentro de cinco dias, contados da publicação ou intimação, requerendo-se para elles vista ao juiz relator.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Martiniano de Alencar.


Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 5 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 172 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)