Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.730, DE 5 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.730, DE 5 DE OUTUBRO DE 1869
Extingue o transito das sentenças e outros actos forenses pela Chancellaria das Relações.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica abolido o transito pela Chancellaria das Relações das sentenças, precatorias, alvarás, mandados e quaesquer outros actos forenses de qualquer juizo ou tribunal.
Paragrapho unico. Os embargos a acordão das relações serão oppostos dentro de cinco dias, contados da publicação ou intimação, requerendo-se para elles vista ao juiz relator.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Martiniano de Alencar.
Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano
de Alencar.
Transitou em 5 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 172 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)