Legislação Informatizada - Decreto nº 1.730, de 23 de Fevereiro de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.730, de 23 de Fevereiro de 1856
Declara que o luto marcado pelo Decreto de 22 de Dezembro de 1828 deve ser metade pesado e metade alliviado; e estabelece o tempo do luto da Côrte, segundo os differentes gráos de parentesco dos Soberanos ou Principes fallecidos.
Querendo regular de hum modo mais positivo a pratica que se deve seguir á respeito dos lutos que Eu Houver de Tomar com a Minha Côrte: Hei por bem Decretar:
1º Que o luto marcado no Decreto de 22 de Dezembro de 1828 pelo fallecimento de Imperador, Imperatriz, Rei ou Rainha, Principe Soberano, e por qualquer Pessoa Imperial ou Real, seja metade pesado e metade alliviado;
2º Que o luto, que pelo referido Decreto fica a Meu arbitrio Ordenar que se tome por qualquer pessoa que tenha parentesco com a Minha Imperial Familia, seja estabelecido da maneira seguinte;
Por Pai ou Mai, e em geral por Ascendentes; por Filho ou Filha, e em geral por Descendentes; e por Marido ou Mulher; tres mezes pesado e tres alliviado;
Por Sogro ou Sogra, Genro ou Nora, Irmãos ou Cunhados, dous mezes pesado e dous alliviado;
Por Tios ou Sobrinhos, e Primos coirmãos, hum mez pesado e outro alliviado;
Por outros Parentes mais remotos, vinte dias, sendo dez pesado e dez alliviado;
3º Que quando o luto for por tempo que contiver dias impares, seja pesado na maioria destes.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 38 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)