Legislação Informatizada - DECRETO Nº 173-B, DE 10 DE SETEMBRO DE 1893 - Publicação Original

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DECRETO Nº 173-B, DE 10 DE SETEMBRO DE 1893

Amplia a organisação da Procuradoria da Republica e Fazenda Federal.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º São creados no Districto Federal os logares de 1º e 2º adjuntos do procurador da Republica e de solicitador da Fazenda.

     Art. 2º Servirão perante o Juizo de secção o 1º adjunto, cumulativamente com o procurador da Republica e o solicitador da Fazenda.

     Art. 3º O 2º adjunto representará a Fazenda Federal perante a justiça local.

     Art. 4º A cobrança da divida activa será pela Directoria do Contencioso distribuida igualmente ao procurador da Republica e ao 1º adjunto. Os demais serviços serão commettidos ao procurador, que poderá dividil-os com o 1º adjunto.

     Art. 5º O solicitador exercera os actos de seu officio sob a direcção do procurador e do 1º adjunto.

     Art. 6º Os adjuntos serão nomeados pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Fazenda, e entre os doutores e bachareis em direito, com pratica de tres annos pelo menos.

     O solicitador será nomeado pelo Ministerio da Fazenda, mediante proposta do procurador da Republica.

     Estes funccionarios serão conservados emquanto bem servirem.

     Art. 7º O procurador e os adjuntos se substituirão reciprocamente.

     Nas faltas e impedimentos do solicitador, o procurador proverá á sua substituição constituindo solicitador interino ad hoc.

     O substituto perceberá a porcentagem e custas correspondentes ao serviço e, si a substituição for de pleno exercicio, tambem a gratificação do substituido (um terço dos vencimentos).

     Art. 8º Além do vencimento de 3:600$ annuaes, o 1º adjunto perceberá a commissão de 2 % sobre as sommas por elle arrecadadas e as custas dos actos que praticar como curador e advogado nas causas em que a Fazenda for vencedora, repartidamente com o solicitador nos executivos fiscaes.

     Art. 9º O 2º adjunto, além do vencimento indicado para o primeiro e das custas consignadas no respectivo regimento para advogados e curadores, conforme o caso, perceberá a commissão de 1 % sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionar, nos termos do regulamento n. 2433 de 1857.

     Art. 10. O solicitador terá o vencimento annual de 1:200$, a commissão de 1 % das sommas que forem arrecadadas por via executiva fiscal e custas, nos termos do art. 8º in fine.

     Art. 11. Para as outras secções em que for mister, o Poder Executivo proporá a creação do logar de solicitador, mediante representação do respectivo procurador, acompanhada da estatistica dos trabalhos da procuradoria e informação do Juizo seccional.

     Art. 12. Esses solicitadores serão nomeados na fórma desta lei, terão o vencimento de 600$ annuaes e a commissão do art. 10.

     Art. 13. Os procuradores da Republica em todas as secções terão igualmente direito á commissão e custas nos termos do art. 8º.

     Art. 14. Para a cobrança da divida activa federal se observará o regulamento annexo ao decreto n. 9885, de 29 de fevereiro de 1888, em tudo que não estiver revogado pelo decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890.

     Art. 15. Fica revogado o paragrapho unico do art. 4º do decreto n. 1166, de 17 de dezembro de 1892, e autorisado o Poder Executivo a expedir as instrucções necessarias para a regular e immediata execução desta lei.

     Art. 16. Para as primeiras nomeações serão preferidos os funccionarios nomeados ex-vi do decreto n. 1166, de 17 de dezembro de 1892, na ordem de maior tempo de serviço do cargo.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de setembro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.
Felisbello Freire.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 48 Vol. 1 pt I (Publicação Original)