Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.729, DE 4 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.729, DE 4 DE OUTUBRO DE 1869

Crêa varios collegios eleitoraes em diversas Provincias do Imperio.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Ficão creados os seguintes collegios eleitoraes:

    § 1º Na villa de Serpa, Provincia do Amazonas, composto dos eleitores das freguezias de Serpa e Silves.

    § 2º Na villa de Borba, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias de Canumã, Borba e Crato.

    § 3º Na villa de Cuité, Provincia da Parahyba do Norte, comprehendendo os eleitores da mesma villa e os de Pedra Lavrada.

    § 4º Na villa de Santa Anna do Acaracú, Provincia do Ceará, composto dos eleitores desta freguezia.

    § 5º Na villa de Santa Quiteria, na mesma Provincia, composto dos eleitores dessa freguezia e dos da freguezia de Tamboril.

    § 6º Na villa de Agua Preta, Provincia de Pernambuco, composto dos eleitores da respectiva freguezia.

    § 7º Na villa do Conde, Provincia da Bahia, composto dos eleitores da mesma villa.

    § 8º Na cidade de Santos, Provincia de S. Paulo, no qual se reuniráõ os eleitores dessa cidade e os das villas de Nossa Senhora da Conceição de Itanhaem e S. Vicente.

    § 9º Em S. Francisco das Chagas do Campo Grande, Provincia de Minas Geraes, composto dos eleitores da freguezia do mesmo nome.

    § 10. Na villa Formosa dos Alfenas, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias do municipio.

    § 11. Na villa de S. João Baptista, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias do municipio.

    § 12. Na villa de Guaycuhy, na mesma Provincia, composto dos eleitores dessa villa.

    § 13. Na villa da Ponte Nova, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias que constituem o municipio.

    § 14. Na villa de S. Paulo do Muriahé, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias que constituem o municipio.

    § 15. Na villa do Principe, Provincia do Paraná, composto dos eleitores dessa villa e dos das freguezias de Palmeiras e Rio Negro.

    § 16. Na villa de Nossa Senhora do Alto Paraguay Diamantino, Provincia de Mato Grosso, composto dos eleitores da mesma villa e dos da villa de Nossa Senhora do Rosario do Rio Acima.

    § 17. Na villa de S. Gabriel, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, comprehendendo as respectivas parochias.

    § 18. Na villa do Passo Fundo, na mesma Provincia, comprehendendo os respectivos eleitores, os da Soledade e os da Lagôa Vermelha.

    § 19. Na villa de Santa Maria Magdalena. Provincia do Rio de Janeiro, composto dos eleitores das freguezias pertencentes ao municipio.

    Art. 2º Os eleitores da freguezia do Codó, Provincia do Maranhão, passaráõ a fazer parte do collegio de Croatá, da mesma Provincia.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.


Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 9 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 11 de Outubro de 1869. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 170 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)