Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.729, DE 4 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.729, DE 4 DE OUTUBRO DE 1869
Crêa varios collegios eleitoraes em diversas Provincias do Imperio.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Ficão creados os seguintes collegios eleitoraes:
§ 1º Na villa de Serpa, Provincia do Amazonas, composto dos eleitores das freguezias de Serpa e Silves.
§ 2º Na villa de Borba, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias de Canumã, Borba e Crato.
§ 3º Na villa de Cuité, Provincia da Parahyba do Norte, comprehendendo os eleitores da mesma villa e os de Pedra Lavrada.
§ 4º Na villa de Santa Anna do Acaracú, Provincia do Ceará, composto dos eleitores desta freguezia.
§ 5º Na villa de Santa Quiteria, na mesma Provincia, composto dos eleitores dessa freguezia e dos da freguezia de Tamboril.
§ 6º Na villa de Agua Preta, Provincia de Pernambuco, composto dos eleitores da respectiva freguezia.
§ 7º Na villa do Conde, Provincia da Bahia, composto dos eleitores da mesma villa.
§ 8º Na cidade de Santos, Provincia de S. Paulo, no qual se reuniráõ os eleitores dessa cidade e os das villas de Nossa Senhora da Conceição de Itanhaem e S. Vicente.
§ 9º Em S. Francisco das Chagas do Campo Grande, Provincia de Minas Geraes, composto dos eleitores da freguezia do mesmo nome.
§ 10. Na villa Formosa dos Alfenas, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias do municipio.
§ 11. Na villa de S. João Baptista, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias do municipio.
§ 12. Na villa de Guaycuhy, na mesma Provincia, composto dos eleitores dessa villa.
§ 13. Na villa da Ponte Nova, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias que constituem o municipio.
§ 14. Na villa de S. Paulo do Muriahé, na mesma Provincia, composto dos eleitores das freguezias que constituem o municipio.
§ 15. Na villa do Principe, Provincia do Paraná, composto dos eleitores dessa villa e dos das freguezias de Palmeiras e Rio Negro.
§ 16. Na villa de Nossa Senhora do Alto Paraguay Diamantino, Provincia de Mato Grosso, composto dos eleitores da mesma villa e dos da villa de Nossa Senhora do Rosario do Rio Acima.
§ 17. Na villa de S. Gabriel, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, comprehendendo as respectivas parochias.
§ 18. Na villa do Passo Fundo, na mesma Provincia, comprehendendo os respectivos eleitores, os da Soledade e os da Lagôa Vermelha.
§ 19. Na villa de Santa Maria Magdalena. Provincia do Rio de Janeiro, composto dos eleitores das freguezias pertencentes ao municipio.
Art. 2º Os eleitores da freguezia do Codó, Provincia do Maranhão, passaráõ a fazer parte do collegio de Croatá, da mesma Provincia.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.
Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano
de Alencar.
Transitou em 9 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 11 de Outubro de 1869. - José Vicente Jorge.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 170 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)