Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.728, DE 29 DE SETEMBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.728, DE 29 DE SETEMBRO DE 1869

Autorisa o Governo a conceder isenção de direitos á sociedade denominada - Vehiculos Economicos - e á empreza de uma via ferrea entre Barroquinha e o Engenho da Conceição na Provincia da Bahia.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Governo fica autorisado a conceder á sociedade denominada - Vehiculos Economicos -, estabelecida na cidade da Bahia, isenção de direitos para todo o material importado e que se importar para a construcção da linha ferrea da cidade baixa a Itapagipe, cessando esta isenção logo que esteja construida a referida linha.

    Art. 2º De igual favor gozará a empreza que se encarregar da construcção de uma linha ferrea, que partindo da Barroquinha, na cidade alta, vá entroncar-se no Engenho da Conceição com a estrada de ferro de S. Francisco, passando pelo novo matadouro que se vai estabelecer no Engenho Retiro de propriedade da Camara Municipal.

    Art. 3º Esta isenção se estenderá aos ramaes que se construirem destas duas linhas, e se regulará por uma tabella approvada pelo Governo, na qual se designará todos os objectos necessarios para a sua construcção.

    Art. 4º Revogão-se as disposições em contrario.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em e vinte nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.


Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 8 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa. - Registrado.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 11 de Outubro de 1869. - O director geral, José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 169 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)