Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.725, DE 29 DE SETEMBRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.725, DE 29 DE SETEMBRO DE 1869
Isenta os edificios das praças do commercio do imposto da decima addicional.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Os edificios das praças do commercio do Imperio ficão isentos do pagamento do imposto da decima addicional, creado pela lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaborahy.
Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano
de Alencar.
Transitou em 2 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 4 de Outubro de 1869. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 166 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)