Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.723, DE 29 DE SETEMBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.723, DE 29 DE SETEMBRO DE 1869

Autorisa o Governo a conceder a Antonio de Lacerda isenção de direitos para as materias e objectos necessarios á empreza, de que e concessionario, na capital da Provincia da Bahia.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica o Governo autorisado a conceder a Antonio de Lacerda, isenção de direitos sobre as materias e objectos precisos para a realisação da empreza que tem por fim estabelecer uma communicação entre a cidade alta e a cidade baixa, na capital da Provincia da Bahia, por meio de machinas apropriadas (Hoisting machines), e construir um caminho de ferro urbano entre a praça do Palacio e a povoação da Barra, na mesma capital. O Governo fixará previamente a quantidade e qualidade dos objectos para os quaes é concedida a isenção.

    Art. 2º Revogão-se as disposições em contrario.

    O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e nove de Setembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy.

Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 2 de Outubro de 1869. - José da Cunha Barbosa.

    Publico na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 4 de Outubro de 1869. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 164 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)