Legislação Informatizada - DECRETO Nº 172, DE 15 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 172, DE 15 DE MAIO DE 1842

Declara quaes os Termos da Provincia do Ceará que devem ser reunidos á outros debaixo da jurisdicção de hum Juiz Municipal e de Orphãos; cria hum Promotor em cada huma das Comarcas da mesma Provincia, e marca ordenados a esses Empregados.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão reunidos debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal, que accumulará as funcções do Juiz de Orphãos, na Provincia do Ceará, o Termo de Aquiraz com o de Cascavel; o de Icó com o de Lavras; e o de Quexeramobim com o do Riacho do Sangue.

     Art. 2º Os Termos da Cidade da Fortaleza, de Aracaty, S. Bernardo, S. Matheus, Crato, Jardim, S. João do Principe, Baturité, da Imperatriz, da Cidade Januaria de Villa Nova, de Villa Viçosa e Granja terão cada um um Juiz Municipal que accumulará as funcções de Juiz dos Orphãos.

     Art. 3º Cada um desses Juizes vencerá o ordenado de trezentos mil réis.

     Art. 4º Em cada uma das Comarcas da referida Provincia haverá um Promotor Publico.

     Art. 5º O Promotor Publico da Comarca da Capital, vencerá o ordenado de seiscentos mil réis, os das outras o de quatrocentos mil réis.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 306 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)