Legislação Informatizada - Decreto nº 1.710, de 31 de Dezembro de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.710, de 31 de Dezembro de 1855

Declara que nas Provincias da Bahia e Pernambuco sejão dous os Escrivães especiaes do Juizo de 1.ª Instancia do Commercio.

     Hei por bem Decretar que nas Provincias da Bahia e Pernambuco sejão dous os Escrivães especiaes do Juizo de 1ª Instancia do Commercio; ficando nesta parte derogado o Art. 59 do Decreto nº 1.597 do 1º de Maio do corrente anno.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 692 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)