Legislação Informatizada - Decreto nº 1.708, de 29 de Dezembro de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.708, de 29 de Dezembro de 1855

Prescreve a fòrma do processo, que se deve seguir na partilha da somma concedida pela Lei. n.º 834 de 16 de Agosto do corrente anno, como indemnisação das presas das guerras da Independência e Rio da Prata aos Officiaes do Copro da Armada ou seus herdeiros, que á mesma indemnisação tiverem direito.

     Em virtude da autorisação concedida pelo paragrapho segundo do Artigo primeiro da Lei numero oitocentos e trinta e quatro de dezeseis de Agosto do corrente anno, Hei por bem, conformando-Me com o parecer das Secções reunidas de Guerra e Marinha, e de Fazenda do Conselho d'Estado, emittido em Consulta de vinte e um do mez proximo preterito, que na distribuição da quantia de seiscentos e vinte quatro contos de réis, votada como indemnisação das presas das guerras da Independencia e Rio da Prata aos Officiaes do Corpo da Armada ou seus herdeiros, que á mesma indemnisação tiverem direito, se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Mauricio Wanderley.

REGULAMENTO PARA A DISTRIBUIÇÃO DA QUANTIA DE 624,000$000, VOTADA NO ARTIGO 1º § 1º DA LEI Nº 834 DE 16 DE AGOSTO DO CORRENTE ANNO, COMO INDEMNISAÇÃO DAS PRESAS FEITAS NAS GUERRAS DA INDEPENDENCIA E RIO DA PRATA

     Art. 1º Para distribuição da somma de 624:000$000, votada no Artigo 1º § 1º da Lei nº 834 de 16 de Agosto d'este anno, como indemnisação das presas feitas nas guerras da Independencia e Rio da Prata, fica creada uma Commissão de tres Membros, nomeados pelo Governo, servindo um d'elles de Presidente, e outro de Secretario.

     Art. 2º Logo que esteja installada a Commissão convidará, por editaes publicados nos jornaes, a que todos os Officiaes da Armada ou seus herdeiros, que se julgarem com direito á indemniação supradita, apresentem suas reclamações documentadas no prazo de tres mezes, estando no Imperio, e no de seis, estando fóra ou na Provincia de Mato Grosso.

     § Unico. Serão contemplados na classe de Officiaes de Patente os individuos, de que tratão o Assento do Conselho do Almirantado de 29 de Novembro de 1797, e os Artigos de declaração do Conselho Supremo Militar de Justiça de 28 de Janeiro de 1828, addicionados ao Termo de 23 de Maio de 1827, approvados pelo Aviso do Ministerio da Marinha de 10 de Março de 1828.

     Art. 3º As reclamações deverão conter, o nome do reclamante, a graduação em que servio, e a bordo de que Navio, quaes as presas a que se julga com direito, e as circumstancias em que forão feitas.

     As reclamações por presas das guerras da Independencia e do Rio da Prata, ainda que pertencentes ao mesmo individuo, serão apresentadas e julgadas separadamente.

     Art. 4º Na falta de documentos officiaes extrahidos dos Livros de soccorros, ordens do dia, processos de presas, e partcipações officiaes, a Commissão admittirá quaesquer outros equivalentes, ou que lhe pareção procedentes, podendo ex-officio tomar o testemunho das pessoas, que tiverem razão de saber do facto, e proceder a quaesquer exames em livros, processos e papeis, que existão nas Repartições Publicas.

     Art. 5º A proporção que for apresentada cada uma reclamação, será resumidamente publicada, para conhecimento dos interessados, e estes terão direito de contestal-a, com tanto que o fação em termo breve, não excedente a oito dias improrogaveis.

     Art. 6º Assim que forem apresentadas as reclamações, irão sendo distribuidas pelos Membros da Commissão, examinadas e julgadas summariamente.

     Aquelle, a quem a reclamação for distribuida, fará no prazo de tres dias o seu relatorio por escripto, que será junto ao processo. Discutido e votado, lavrar-se-ha a decisão, que será assignada por todos. Se algum declarar-se vencido, dará seu voto por escripto.

     As decisões serão publicadas pela imprensa.

     Art. 7º Limitar-se-ha a Commissão a julgar, ou não, provado o direito dos reclamantes ás presas feitas pelo Navio em que servirão, declarando-se o numero d'aquellas, e a sua importancia provada ou presumida.

     Art. 8º Das decisões da Commissão haverá recurso ex-officio para as Secções de Guerra e Marinha, e de Fazenda do Conselho d'Estado.

     Art. 9º Julgadas em segunda instancia todas as reclamações, fará a Commissão duas relações dos Officiaes ou seus herdeiros habilitados, que tiverem direito á indemnisação votada, por presas feitas em uma e outra guerra, declarando:

     1º O nome do reclamante.

     2º O posto em que servio.

     3º As presas a que tem direito, segundo as disposições dos Alvarás de 7 de Dezembro de 1796, e 9 de Maio de 1797.

     Art. 10º Serão consideradas como boas presas na guerra da Indepencia, todas as que forão feitas pela Esquadra Imperial ou Navios soltos, ainda que por sentença fossem julgadas más, de accordo com o que dispuzerão as Portarias de 23 de Fevereiro e 30 de Julho de 1824.

     Na guerra do Rio da Prata, somente aquellas, que tiverão sentença condemnatoria, inclusive as que pela Resolução de 18 de Setembro de 1827 forão julgadas más em recurso de graça especialissima.

     Art. 11º Organisadas e publicadas as relações mencionadas no Art. 9º procederá a Commissão á distribuição pelos interessados das quantias votadas, sendo 252.351$656 applicados á indemnisação das presas feitas durante a guerra da indepencia, e 371.648$344 ás do Rio da Prata.

     A parte, que a cada interessado deverá tocar, será regulada pelo que dispõe os Arts. 5º do Alvará de 7 de Dezembro de 1796, e 3º do de 9 de Maio de 1797, com a limitação prescripta no 1º do Art. 1º da citada Lei de 16 de Agosto: devendo portanto no caso presente, a divisão da quantia que pertence ás presas de cada guerra, ser feita em cinco partes, em vez de oito, por serem excluidas d'esta divisão as classes de Officiaes marinheiros e equipagem.

     Art. 12º Se a quantia de 624.000$000 não for sufficiente para pagamento integral das reclamações, fará a Commissão uma distribuição proporcional na razão do posto de cada hum e do numero das presas, e cuja captura foi julgado com direito. D'esta decisão haverá tambem recurso ex-officio para as Sessões de Guerra e Marinha, e de Fazenda do Conselho d'Estado, nos termos do Art. 8º.

     Art. 13º Se reconhecer-se, que algum ou alguns dos interessados recebêrão por conta de presas qualquer quantia, será esta deduzida do que lhes tocar, e a differença accrescerá á quantia total, para ser dividida por todos os interessados.

     Art. 14º No caso de que os interessados, depois de julgadas as reclamoções, proponhão receber as quantias votadas para as distribuirem amigavelmente entre si passando quitação, o Governo as mandará entregar, cessando por esse facto os trabalhos da Commissão.

      Art. 15º Os processos serão orchivados na Contadoria Geral da Marinha.

     Art. 16º A Commissão celebrará duas Sessões por semana, em algum dos Edificios publicos, para esse fim destinado; lavrando acta de todas ellas, com declaração dos votos e seus fundamentos resumidos.

     Para coadjuvação de seus trabalhos dessignará o Governo um dos Empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha.

     Art. 17º Cada Membro da Commissão vencerá uma gratificação mensal de cem mil réis, e na falta ou impedimento de algum será substituido por quem o Governo designar.

     Palacio de Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1855.

     João Mauricio Wanderley.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 677 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)