Legislação Informatizada - DECRETO Nº 170, DE 15 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 170, DE 15 DE MAIO DE 1842

Declara quaes os Termos da Provincia da Bahia, que devem ser reunidos á outros debaixo da jurisdicção de hum Juiz Municipal, e de Orphãos, quaes não, e quaes aquelles, em que aquelles Cargos devem andar.

     Hei por bem, para a execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Nos Termos de Santo Amaro, S. Francisco e Cachoeira da Provincia da Bahia haverá um Juiz Municipal e outro de Orphãos.

     Art. 2º Ficão reunidos debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz dos Orphãos, na mesma Provincia, o Termo de Valenca com o de Jequiriçá; o de Cayrú com a de Nova Boipeba e Santarém; o do Camamú com o de Barcellos o Marahú; o de Rio de Contas com o de Ilhéos e Olivença; o de Santa Cruz com ode Porto Seguro e Trancoso; o do Caravellas com o de Villa Viçosa e Porto Alegre; o de Alcobaça com o do Prado; o de Inhambupe com o de Agua Fria; o de ltapicurú com o de Soure; o de Pombal com o de Tucano; o de Santo Sé com o de Joazeiro; o da Villa da Barra com o de Chique-Chique; o de Urubú com o de Macaúbas; o de Carinhanha com o de Monte Alto.

     Art. 3º Os Termos da Feira de Santa Anna, Maragogipe, Nazareth, Itaparica, Jaguaripe, Belmonte da Abbadia, do Jeremuabo, de Monte Santo, de Calote, de Pambú, de Pilão Arcado, de Jacobina e da Villa Nova da Rainha terão cada um um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz dos Orphãos.

     Art. 4º Os Termos de Canavieiras, Villa Verde, da Villa do Conde, da Villa da Victoria, de Santa Rita do Rio Preto, e de Campo Largo, ficaráõ debaixo da jurisdicção dos Juizes Municipaes Substitutos, de que trata o artigo dezanove da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, os quaes accumularáõ as funcções de Juizes de Orphãos.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 303 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)