Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.695, DE 15 DE SETEMBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.695, DE 15 DE SETEMBRO DE 1869

Prohibe as vendas de escravos debaixo de pregão e em exposição publica.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Todas as vendas de escravos debaixo de pregão e em exposição publica, ficão prohibidas. Os leilões commerciaes de escravos ficão prohibidos, sob pena de nullidade de taes vendas e de multa de 100$000 a 300$000, contra o leiloeiro, por cada um escravo que vender em leilão. As praças judiciaes em virtude de execuções por divida, ou de partilha entre herdeiros, serão substituidas por propostas escriptas, que os juizes receberáõ dos arrematantes por espaço de 30 dias, annunciando os juizes por editaes, contendo os nomes, idades, profissões, avaliações e mais caracteristicos dos escravos que tenhão de ser arrematados. Findo aquelle prazo de 30 dias do annuncio judicial, o juiz poderá renovar o annuncio por novo prazo, publicando em audiencia as propostas se forem insignificantes os preços offerecidos, ou se forem impugnados por herdeiros ou credores que requeirão adjudicação por preço maior.

    Art. 2º Em todas as vendas de escravos, ou sejão particulares ou judiciaes, é prohibido, sob pena de nullidade, separar o marido da mulher, o filho do pai ou mãi, salvo sendo os filhos maiores de 15 annos.

    Art. 3º Nos inventarios em que não forem interessados como herdeiros ascendentes ou descendentes, e ficarem salvos por outros bens os direitos dos credores, poderá o juiz do inventario conceder cartas de liberdade aos escravos inventariados que exhibirem á vista o preço de suas avaliações judiciaes.

    Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Setembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Martiniano de Alencar.

Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 20 de Setembro de 1869. - José da Cunha Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 129 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)