Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.686, DE 28 DE AGOSTO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.686, DE 28 DE AGOSTO DE 1869

Manda isentar de direitos de importação os objectos despachados para a illuminação a gaz da capital da Provinda do Ceará antes da promulgação do Decreto nº 1573 de 30 de Junho de 1868, e restituir as quantias por este motivo cobradas dos respectivos contractadores.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º A isenção de direitos de importação, que por Decreto nº 1573 de 30 de Junho de 1868 foi concedida aos contractadores da illuminação a gaz da capital da Provincia do Ceará, em relação aos machinismos, utensilios, apparelhos, tubos, combustores e materias primas destinadas áquella industria, comprehende não só os artigos importados depois da promulgação do citado Decreto, como os que forão despachados anteriormente para o indicado fim pela Thesouraria daquella Provincia, mandando o Governo restituir pela mesma repartição quaesquer quantias que se hajão cobrado por essa causa.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Agosto de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 2 de Setembro de 1869. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 6 de Setembro de 1869. - José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 120 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)