Legislação Informatizada - Decreto nº 1.685, de 5 de Março de 1894 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.685, de 5 de Março de 1894

Amplia as disposições do decreto n. 1681, de 28 de fevereiro do corrente anno, quanto aos crimes sujeitos á jurisdicção do fôro militar.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Considerando:

     Que pelo decreto n. 1681, de 28 de fevereiro findo, foram mandados considerar sujeitos á jurisdicção do fôro militar os crimes definidos no art. 1º da lei n. 631, de 18 de setembro de 1851 e commettidos por militares ou civis durante o actual estado de rebellião;

     Que o principal fundamento daquelle decreto decorre do facto de existirem na nossa legislação disposições que assimilam o estado de rebellião ao estado de guerra externa;

     Finalmente, que neste estado ou no de rebellião, em que actualmente se acha uma parte do paiz, os crimes previstos nas leis militares devem ser punidos segundo a gravidade das circumstancias;

     Resolve:

     Artigo unico. Além dos crimes definidos no art. 1º da lei n. 631, de 18 de setembro de 1851, e aos quaes se refere o decreto n. 1681, de 28 de fevereiro ultimo, serão igualmente punidos de conformidade com as leis militares applicaveis em tempo de guerra todos os outros crimes commettidos com violação das mesmas leis durante a rebellião que ora conflagra o Districto Federal e outros pontos do territorio da União.

     O General de Brigada Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat, encarregado do expediente do Ministerio da Guerra, faça executar a presente resolução, expedindo os despachos necessarios.

Palacio do Governo na Capital Federal, 5 de março de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1894


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 268 Vol. 1 pt II (Publicação Original)