Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.679, DE 16 DE AGOSTO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.679, DE 16 DE AGOSTO DE 1869

Declara referir-se ao musico do 29º corpo de voluntarios da patria Geminiano de Souza Pacheco, a pensão approvada pelo Decreto nº 1514 de 28 de Setembro de 1867; reduz uma pensão já concedida, e approva a concessão de varias outras.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º A pensão de 400 réis concedida por Decreto de 27 de Marco de 1867, approvada pelo Decreto nº 1514 de 28 de Setembro do mesmo anno, e de que trata o Decreto de 29 de Fevereiro de 1868, bem como o de 27 de Fevereiro de 1869, refere-se ao musico do 29º corpo de voluntarios da patria Geminiano de Souza Pacheco.

    Art. 2º Fica approvada a pensão reduzida de 500 réis diarios, concedida por Decreto de 7 de Outubro de 1868, ao cabo de esquadra do 54º corpo de voluntarios da patria José Rodrigues da Costa, e sem effeito a de 600 réis diarios, concedida por Decreto de 4 de Julho do mesmo anno ao referido individuo, na qualidade de 2º sargento do mesmo corpo.

    Art. 3º Ficão approvadas as seguintes pensões concedidas por Decretos de 7 de Outubro de 1868, a saber: de 600 réis diarios aos 2ºs sargentos, do 8º batalhão de infantaria Antonio Marques deSouza, do 49º corpo de voluntarios da patria, José da Costa Coelho, do 54º José Maria Ramos; de 500 réis aos forrieis, do 29º Joaquim Martins dos Santos, do 31º José Ferreira dos Santos, aos anspeçadas, do 34º Miguel Carlos Francisco Guimarães, do 42º João Ferreira Salles, ao cabo de esquadra reformado do 5º batalhão de infantaria Juvencio José Antonio da Silva; de 400 réis aos soldados, da companhia de transportes José Urbano de Oliveira, do 17º corpo de voluntarios da patria João Thomaz do Nascimento, do 33º Antonio Pereira dos Santos, do 34º Manoel Martins da Silva e Manoel Antonio da Silva, do 36º Henrique Alves da Motta, do 37º Izidro Dias da Silva, Viriato José de Souza e Jeronymo Candido Ribeiro, do 43º Antonio André Avelino e Pedro Alexandrino, do 44º José Corrêa Vieira, do 45º Antonio da Costa Moreira, do 50º Manoel Joaquim Fructuoso, do 55º Felippe Pereira dos Santos e Manoel Jeremias da Silveira, do 1º batalhão de infantaria Manoel Francisco Ramos, do 4º Mathias Alves de Oliveira, do 6º Arsenio Antonio, do 9º Manoel Rozendo Pereira da Silva, do 11º Altino José Ferreira, do 12º Marcolino José dos Santos, do 13º João Pereira dos Santos, do 15º Manoel Bezerra do Nascimento, do 16º Casimiro JoséTaquary, do 3º batalhão de artilharia a pé Antonio Francisco da Silva, do 5º corpo de caçadores a cavallo Florisbello Antonio Teixeira, do 5º regimento de cavallaria ligeira Agostinho Fernandes Nunes, e ao soldado José Maria Porcino.

    Art. 4º Estas pensões serão pagas desde a data dos Decretos que as concedêrão.

    Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Agosto de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.

Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 23 de Agosto de 1869. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 28 de Agosto de 1869. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 113 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)