Legislação Informatizada - Decreto nº 1.668, de 7 de Fevereiro de 1894 - Publicação Original

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Decreto nº 1.668, de 7 de Fevereiro de 1894

Dá instrucções para a eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica, e consolida as disposições vigentes quanto ás eleições federaes.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Attendendo á necessidade de prover sobre o processo da eleição de Presidente e de Vice-Presidente da Republica, á qual se referem o art. 47, e respectivos paragraphos, da Constituição Federal, e o art. 37 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892; attendendo, outrosim, á conveniencia de consolidar as disposições da dita lei n. 35, que, comquanto regulamentada, em parte, pelo decreto n. 1542 de 1 de setembro ultimo, foi modificada pelo decreto legislativo n. 184 de 23 do mesmo mez de setembro, no tocante ás eleições federaes;

     E, finalmente, considerando que, adiadas estas ultimas eleições para o dia 1 de março vindouro, em virtude do decreto n. 1608 de 15 de dezembro proximo findo, terão ellas de realisar-se simultaneamente com a de Presidente e de Vice-Presidente da Republica:

     Resolve que sejam observadas as instrucções eleitoraes annexas ao presente decreto, as quaes vão assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 7 de fevereiro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.
Cassiano do Nascimento.

Instrucções para as eleições que se hão de realisar no dia 1 de março do corrente anno, ás quaes se refere o decreto n. 1668 desta data

CAPITULO I

DAS ELEIÇÕES

    Art. 1º Nas eleições para membros do Congresso Nacional e Presidente e Vice-Presidente da Republica, a que se ha de proceder a 1 de março vindouro, os eleitores votarão perante as mesas que já foram eleitas, na fórma do art. 40 § 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, para servirem em todas as eleições federaes que se realisarem durante o periodo da legislatura.

    Art. 2º Nos municipios em que, por motivo de força maior, não se houver procedido á eleição destas mesas, nem ás diligencias recommendadas pelo art. 39 da lei citada, os presidentes das commissões municipaes, immediatamente que tiverem conhecimento destas instrucções, cumprirão o que se acha disposto nos arts. 8º e 9º das instrucções annexas ao decreto n. 1542 de 1 de setembro ultimo, e em tempo opportuno os presidentes dos governos municipaes providenciarão nos termos do art. 11 das mesmas instrucções para a organisação das ditas mesas.

    Art. 3º Nas eleições de que trata o art. 1º serão admittidos a votar não só os cidadãos qualificados eleitores nos alistamentos iniciados a 5 de abril ou a 5 de outubro de 1892, de conformidade com as leis ns. 35 citada e 69 de 1 de agosto, mas tambem os qualificados nos alistamentos iniciados a 5 de abril do proximo anno findo nos municipios onde os lançamentos se fizeram e foram definitivamente concluidos com as formalidades dos §§ 4º e 7º do art. 25 da mesma lei n. 35 de 26 de janeiro; e, nos em que nenhum delles se tiver feito, os alistados na fórma do decreto n. 200 A de 8 de fevereiro de 1890. (D. L. n. 184 de 23 de setembro de 1893.)

    Art. 4º Quando o presidente da commissão municipal, até cinco dias antes da eleição, não tiver publicado o edital designando os edificios em que devam effectuar-se os trabalhos eleitoraes, qualquer dos membros eleitos para as mesas eleitoraes poderá fazel-o, devendo tal designação prevalecer em relação a qualquer outra que posteriormente se effectue. (L. n. 35, art. 39, § 3º.)

    Art. 5º Vinte dias antes da eleição, o presidente da commissão municipal mandará affixar editaes e publical-os pela imprensa, convidando os eleitores a dar o seu voto, declarando o dia, logar e hora da eleição e o numero dos nomes que o eleitor deve incluir em suas cedulas, prevenindo a discriminação das urnas e dos involucros. (Lei n. 35, art. 39, § 2º.)

    Art. 6º Embora simultaneas as eleições, os votos serão depositados separadamente, havendo uma urna para a eleição do Presidente e do Vice-Pesidente da Republica e outra para senador e deputados, e uma terceira, especial, para um senador, quando, além da renovação de mandato, se tenha de preencher vaga senatorial aberta por outro motivo.

CAPITULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

    Art. 7º Os membros das mesas eleitoraes reunir-se-hão no dia da eleição ás 9 horas da manhã, no logar designado, e elegendo, á pluralidade de votos, o seu presidente e o seu secretario, aquelle designará de entre os demais membros os que devam fazer a chamada dos eleitores, receber as listas e examinar os titulos, lavrando o secretario immediatamente a acta em livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente do governo municipal.

    A eleição começará e terminará no mesmo dia.

    § 1º Proceder-se-ha á eleição sempre que comparecerem tres membros dos que compõem a mesa, sejam estes effectivos ou supplentes.

    Si até á occasião de proceder-se á apuração não tiverem comparecido mais dous mesarios, convidará a mesa um ou dous dos eleitores presentes, afim de occupar o logar ou logares vagos.

    § 2º Não se podendo realisar a organisação da mesa eleitoral até as 10 horas do dia, não terá logar a eleição.

    § 3º Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores pela ordem em que estiverem na respectiva cópia do alistamento.

    A falta dessa cópia de alistamento, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.

    § 4º O eleitor não será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo, em caso algum, exhibido este, ser-lhe recusado o voto, nem tomado em separado, excepção dos casos previstos no § 13, n. I, deste artigo.

    No dia da eleição, si nenhum dos mesarios houver ainda recebido a cópia do alistamento, a eleição se realizará, fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá á eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos.

    § 5º O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado do resto da sala por um gradil, proximo daquella, para que seja possivel aos eleitores presentes fiscalisar de fóra do recinto todo o processo eleitoral; dentro do recinto e junto aos mesarios estarão os fiscaes dos candidatos.

    § 6º A eleição será por escrutinio secreto. As urnas se conservarão fechadas á chave, emquanto durar a votação.

    § 7º As cedulas que tiverem nomes em numero inferior ao que deverem conter, serão, não obstante, apuradas.

    Das que contiverem numero superior, serão despresados os nomes excedentes, guardada a ordem em que os mesmos estiverem collocados.

    § 8º Antes da chamada, as urnas serão abertas e mostradas ao eleitorado, para que verifique estarem vasias.

    § 9º O eleitor, logo que tenha depositado na primeira urna duas cedulas manuscriptas ou impressas, em involucros distinctos, uma para deputados e outra para senador, e na segunda urna outras duas nos respectivos involucros com as competentes designações - para Presidente da Republica - e - para Vice-Presidente da Republica - assignará o livro de presença, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da commissão municipal.

    § 10. Terminada a chamada, o presidente fará lavrar um termo de encerramento, em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que houverem votado.

    § 11. O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de começar-se a lavrar o termo de encerramento no livro de presença, será admittido a votar.

    Nessa occasião votarão os mesarios que não tiverem seus nomes incluidos na lista da chamada, por acharem-se alistados em outra secção.

    § 12. Lavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha á apuração pelo modo seguinte: aberta a 1ª urna pelo presidente, contará este as cedulas recebidas, e, depois de annunciar o numero dellas, as emassará de accordo com os rotulos, recolhendo-as, logo após, á dita urna, e fará o mesmo com relação á 2ª urna, finda a primeira apuração. Em seguida, o escrutador, que assentar-se á direita do presidente, tirará da urna uma cedula, desdobral-a-ha, lendo-a e passando-a ao presidente, que, depois de lel-a, passal-a-ha ao outro escrutador á sua esquerda, o qual a lerá em voz alta, sendo pelos outros mesarios, como secretarios, tomada a apuração, fazendo em voz alta a addição dos votos que tocarem aos nomes que se fôrem lendo.

    § 13. Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.

    I. Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alteração por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.

    II. Não serão apuradas as cedulas:

    a) quando contiverem nome riscado ou substituido, declaração contraria á do rotulo, ou quando não houver indicação no involucro;

    b) quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro.

    As cedulas e involucro a que se referem os ns. I e II deste paragrapho, devidamente rubricados pela mesa, serão remettidos ao poder competente com as respectivas actas.

    § 14. Terminada a apuração das cedulas, o presidente fará escrever, em resumo, o resultado da eleição, designando-se os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em tantos exemplares quantos forem os mesarios e os fiscaes, os quaes serão rubricados pelos mesmos mesarios e fiscaes, entregando-se um exemplar a cada um.

    § 15. O presidente, em seguida, proclamará o resultado da eleição pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada por mesario, fiscal ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e eleitores que quizerem.

    § 16. Os candidatos que disputarem a eleição poderão nomear, cada um, o seu fiscal, que tomará assento na mesa eleitoral, e terá direito de exigir da mesma, concluida a apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim assignado pelos mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos e o numero de eleitores que tiverem comparecido á eleição.

    Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por notario publico, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição, para substituir a acta.

    A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa, e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregue no acto da installação da mesa.

    § 17. Sempre que um grupo de trinta eleitores, pelo menos, da secção indicar á mesa, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido na mesa, gozando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.

    As mesas não poderão recusar, sob qualquer pretexto, os fiscaes nomeados na fórma deste paragrapho e do anterior, podendo essa nomeação ser feita até á hora em que começar o processo da apuração.

    § 18. Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos estes em ordem numerica.

    Da mesma acta constará:

    a) o dia da eleição e a hora em que teve começo;

    b) o numero dos eleitores que não tiverem comparecido;

    c) o numero de cedulas recebidas e apuradas, promiscuamente, para cada eleição;

    d) o numero das recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;

    e) os nomes dos mesarios que não assignarem a acta, declarando-se o motivo;

    f) os nomes dos cidadãos que assignarem no livro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;

    g) todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.

    § 19. Qualquer dos mesarios poderá assignar-se - vencido - na acta, dando os motivos; no caso de não querer a maioria da mesa assignal-a, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso os eleitores que quizerem.

    § 20. Cada fiscal terá o direito de tirar cópia da acta, subscrevendo-a o presidente e os mesarios.

    Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem a pedir.

    a) a transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da minoria;

    b) a distribuição dos tabelliães e serventuarios de justiça para servirem nas commissões seccionaes incumbe ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital, com antecedencia de dez dias, pelo menos;

    c) a transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.

    § 21. Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protestos por escripto, relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante.

    Estes protestos serão rubricados pela mesa que, contra-protestando ou não, appensal-os-ha á cópia da acta, que será remettida á respectiva junta apuradora.

    § 22. A mesa fará extrahir tres cópias da acta e das assignaturas dos eleitores no livro de presença, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc, serão enviadas, registradas pelo Correio, ao secretario da Camara dos Deputados, ao do Senado, e aos presidentes das juntas apuradoras dos districtos eleitoraes.

    Além destas tres cópias extrahir-se-hão mais duas, que serão remettidas para a apuração da eleição senatorial e presidencial, uma á junta apuradora do districto eleitoral da capital nos Estados ou do Districto Federal e outra ao Vice-Presidente do Senado.

    § 23. A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem; regular a policia no recinto da assembléa, fazendo retirar os que perturbarem a ordem, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente com o mesmo auto o delinquente á autoridade competente.

    Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.

    § 24. A substituição dos mesarios que faltarem far-se-ha independentemente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo. Na falta dos supplentes os membros presentes nomearão quem os substitua de entre os eleitores da secção.

    § 25. A eleição e apuração não deverão ser interrompidas sob qualquer pretexto.

    § 26. E' expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo a requisição da mesa, para manter a ordem.

    § 27. Si a mesa não aceitar os protestos de que trata o § 21, poderão estes ser lavrados no livro de notas do tabellião, dentro de 24 horas após a eleição.

    § 28. Os livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser remettidos, no prazo de dez dias, ao presidente do governo municipal, afim de serem recolhidos ao archivo da municipalidade. (L. n. 35, art. 43; D. L. n. 184, art. 2º paragrapho unico e ultima parte.)

    Art. 8º O presidente do governo municipal fornecerá todos os livros necessarios para as eleições, correndo por conta da União as despezas que com elles e mais aprestos se fizerem. (L. n. 35, art. 64.)

    Art. 9º As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar, ou tentar fazel-o, com titulo que não lhe pertença, e para apprehender o titulo suspeito; devendo livrar-se solto, independentemente de fiança o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remettido, com as provas do crime, á autoridade competente. (L. n. 35, art. 66.)

CAPITULO III

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA

    Art. 10. Na eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica, cada eleitor votará em dous nomes, escriptos em cedulas distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente. (L. n. 35, art. 37.)

    Art. 11. Para fiscalisação da respectiva apuração, os presidentes dos governos municipaes desde já communicarão nos Estados ao presidente, ou governador, e no Districto Federal ao ministro da justiça e negocios interiores, o numero de secções em que tiver sido dividido o municipio e o mesmo Districto e o numero de eleitores de cada secção.

    § 1º Os presidentes ou governadores dos Estados e o ministro na Capital Federal, em vista destas communicações, que requisitarão quando faltarem, organizarão um quadro contendo todos os municipios do Estado e todos os districtos municipaes do Districto Federal, bem assim, guardada a ordem numerica, o numero de secções de cada municipio e districto e o numero de eleitores de cada secção.

    § 2º Deste quadro remetterão uma cópia authentica ao presidente da junta apuradora do Estado, que será a mesma do districto da Capital, á do Districto Federal e ao vice-presidente do Senado.

CAPITULO IV

DA ELEIÇÃO DE SENADOR E DEPUTADO

    Art. 12. A eleição de senador será feita por Estado, votando o eleitor em um só nome para substituir o senador cujo mandato houver terminado. (L. n. 35, art. 35.)

    Art. 13. Nos Estados onde tiver occorrido vaga por qualquer outro motivo, a eleição será feita na mesma occasião, votando o eleitor separadamente para cada uma das eleições. (L. n. 35, art. 35, paragrapho unico.)

    Art. 14. Para a eleição de deputados será observada a divisão dos districtos eleitoraes estabelecida no decreto legislativo n. 153 de 3 de agosto do anno passado, não comprehendidos os Estados do Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto-Grosso, visto constituir cada um delles um só districto, nos termos do art. 36 § 1º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

    Art. 15. O eleitor votará em dous nomes, correspondentes aos dous terços do numero de deputados que deve dar cada districto eleitoral. (L. n. 35, art. 36, § 3º.)

    Art. 16. Nos districtos eleitoraes, cujas sédes forem capitaes de Estado e que tiverem quatro ou cinco deputados, e nos segundos districtos eleitoraes que devem eleger quatro deputados por força da disposição do art. 3º do decreto n. 184 de 23 de setembro do anno passado, o eleitor votará em tres nomes, e o mesmo se observará no 2º districto eleitoral do Districto Federal por encerrar maior numero de eleitores. (L. n. 35, art. 36, § 2º.)

    Art. 17. Cada Estado dará o numero de deputados seguinte:

  

O Estado do Amazonas............................................................................................................ 4
O do Pará................................................................................................................................ 7
O do Maranhão....................................................................................................................... 7
O do Piauhy............................................................................................................................. 4
O do Ceará.............................................................................................................................. 10
O do Rio Grande do Norte....................................................................................................... 4
O da Parahyba........................................................................................................................ 5
O de Pernambuco.................................................................................................................... 17
O das Alagôas ......................................................................................................................... 6
O de Sergipe............................................................................................................................ 4
O da Bahia............................................................................................................................... 22
O do Espirito Santo.................................................................................................................. 4
O do Rio de Janeiro................................................................................................................. 17
O de S. Paulo........................................................................................................................... 22
O de Paraná............................................................................................................................ 4
O de Santa Catharina............................................................................................................... 4
O do Rio Grande do Sul........................................................................................................... 16
O de Minas Geraes................................................................................................................... 37
O de Goyaz.............................................................................................................................. 4
O de Matto Grosso.................................................................................................................. 4
O Districto Federal.................................................................................................................. 10
    Total..................................................................................................................................... 212

    (Decr. n. 511 de 23 de junho de 1890, art. 6º; Constituição art. 28, § 1º; Lei n. 35, art. 63.)

CAPITULO V

DA APURAÇÃO SIMULTANEA

    Art. 18. Trinta dias depois de finda a eleição, na sala das sessões do governo municipal, nas capitaes dos Estados, para a apuração parcial em cada Estado da eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica, para a geral de senador por Estado e para a geral de deputados, por districto eleitoral, e nas sédes das outras circumscripções eleitoraes para a de deputados, bem como na do governo municipal do Districto Federal para as tres apurações, reunidos o presidente do mesmo governo, os cinco membros mais votados e os cinco immediatos ao menos votado, proceder-se-ha á apuração dos votos de cada uma das eleições.

    § 1º O dia, logar e hora para a apuração serão pelo dito presidente annunciados pela imprensa e por edital affixado na porta do edificio da Municipalidade, com antecedencia de tres dias, pelo menos, sendo convidados todos os que devam tomar parte neste trabalho.

    § 2º A apuração deverá terminar dentro de 20 dias da data do começo dos trabalhos, e se fará pelas authenticas recebidas e pelas certidões que forem apresentadas por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offerecerem, guardando-se quanto à do Presidente e Vice-Presidente o que se acha disposto nos arts. 7º § 22 e 11 § 2º destas instrucções. Lavrar-se-ha, diariamente, uma acta, em que se fará a exposição resumida do trabalho do dia, designando-se o total da votação de cada cidadão.

    § 3º As sessões da junta apuradora serão publicas e os eleitores que comparecerem e os fiscaes, em qualquer numero que forem perante ella apresentados pelos candidatos, poderão assignar as actas.

    § 4º Installada a junta, o presidente fará abrir os officios recebidos, e, mandando contar as authenticas, designará um dos membros para proceder á leitura, e dividirá por lettras, entre os demais, os nomes dos cidadãos votados, para que, com toda a regularidade, se proceda ás apurações, que serão feitas em voz alta.

    § 5º Não se realisando a reunião da junta no dia marcado, o presidente designará o dia immediato, fazendo publico por edital, que sempre será transcripto na imprensa, existindo esta.

    § 6º A' junta apuradora cabe sómente sommar os votos constantes das authenticas, devendo, todavia, mencionar na acta qualquer duvida que tenha sobre a organisação de alguma mesa de secção eleitoral, bem como, expressamente, os votos obtidos pelos candidatos nessa secção.

    Outrosim, deverão ser declarados na acta, além de todas as occurrencias, os motivos pelos quaes a junta for levada a apurar os votos tomados em separado pelas mesas seccionaes.

    § 7º Em caso de duplicata, deverá a junta apurar sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar previamente designado.

    § 8º Terminada a apuração, serão publicados os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos, e lavrada a acta, em que se mencionará, em resumo, todo o trabalho das apurações, as representações, reclamações ou protestos que forem apresentados perante a junta ou perante as mesas seccionaes, com declaração dos motivos em que se fundarem.

    § 9º Da acta geral da apuração de quaesquer eleições serão extrahidas as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta apuradora, serão remettidas: uma ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, tratando-se da eleição do Districto Federal, ou ao governador ou presidente nos Estados; uma á secretaria da Camara ou do Senado, outra a cada um dos eleitos, deputado ou senador, para servi-lhe de diploma e outra ao vice-presidente do Senado para os fins de que trata o art. 47 e seus paragraphos da Constituição da Republica.

    Estas cópias poderão ser impressas, devendo, todavia, ser concertadas e assignadas pelos membros da junta. (Lei n. 35, art. 44, e D. L. n. 184, art. 4º.)

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 19. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes são isentos de sello e de quaesquer direitos e gratuito o reconhecimento da firma. (Lei n. 35, art. 56.)

    Art. 20. O trabalho eleitoral prefere a qualquer serviço publico, sendo considerado feriado o dia das eleições.

    Capital Federal, 7 de fevereiro de 1894. - Cassiano do Nascimento.

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    Sr. Vice-Presidente da Republica - As condições anormaes, pelas quaes infelizmente passa o paiz, occasionando despezas extraordinarias, que apenas teem visado a tranquillidade necessaria ao mesmo, concorreram para tornar insufficientes não só os creditos consignados no orçamento do Ministerio da Marinha, para o exercicio de 1893, como tambem o concedido extraordinariamente pelo decreto n. 1556, de 6 de outubro do anno proximo findo, no total de tres mil e vinte e um contos cento e treze mil setecentos trinta e oito réis (3.021:113$738).

    Assim, pois, é necessario mais um credito de dous mil contos de réis (2.000:000$) para satisfazer compromissos referentes ao mesmo exercicio de 1893, até sua final liquidação, conforme vos certificareis da inclusa demonstração organisada pela Contadoria da Marinha.

    Não funccionando presentemente o Congresso Nacional, e competindo-vos, nos termos da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, abrir o dito credito, venho, de accordo com o parecer do Tribunal de Contas, submetter á vossa approvação e assignatura o decreto junto.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 7 de fevereiro de 1894. Francisco José Coelho Netto.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1894


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 244 Vol. 1 pt II (Publicação Original)